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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Regulamentos Da Federação – Época 2017/2018 – II

REGULAMENTO DISCIPLINAR

Somos obrigados a repetir a primeira parte do que foi dito em anterior texto sobre o tema, que segundo nos constou, parece que não “caiu muito bem”, para os lados da Federação de Andebol de Portugal, pois repetimos deu a conhecer, de forma completamente incompleta, as alterações Regulamentares que vão vigorar na época 2017 / 2018, numa notícia publicada no seu Portal na data limite (31-07-17), a notícia nada tinha de relevante, mas confirmou o que tínhamos previsto no nosso texto, publicado em 05-07-17, onde dizíamos nomeadamente, “Neste texto e para terminar lamentar profundamente o ponto 10 do CO (Alterações Regulamentares para a Época desportiva de 2017/2018), pois o seu texto leva-nos a concluir, que não serão divulgadas as diversas alterações aos diversos Regulamentos, e quem quiser saber terá de os ler, pois as referidas alterações serão publicadas até ao dia 31 de Julho de 2017

E Tudo isto se confirmou, com a gravidade, de a modalidade, ter cada vez mais regulamentos, em vez a aglutinação que tinha sido feita em tempos, para facilitar todos os militam na modalidade, e que cada vez têm maior dificuldade em consultar ou em estar em dia com os regulamentos.

Mas hoje vamos falar das alterações introduzidas no Regulamento Disciplinar, e que conseguimos detectar, mas apenas comentaremos algumas, não deixando no entanto o conselho de todos os interessados consultarem com o devido cuidado o mesmo.

Este é o Regulamento que na nossa modesta opinião deveria ter sido revisto com maior cuidado pois o têm sido feito até ao momento, na prática têm sido remendos, e nunca uma verdadeira revisão do mesmo.

Este Regulamento, cujas alterações foram aprovadas em reunião de Direcção de 10-07-2017, e foi publicado em 24-07-2017, cumprindo a Lei e os Estatutos, todas as suas alterações entraram em vigor no dia 01-08-2017, ou seja data de início da nova época.

As alterações que detectamos foram as seguintes:
Artigo 22.º - Execução da pena de suspensão (importante)
Artigo 29.º-B – Oferta ou recebimento indevido de vantagem (Novo)
Embora seja mais um remendo, reflecte a preocupação com a corrupção, e com a lei, mas depois coloca um ponto 3, que em nosso entender e totalmente confuso.
Transcrição “3. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes” Nós perguntamos quem define e o que condutas socialmente adequadas? por exemplo, é uma questão que fica ao livre arbítrio de quem julga, e pode dar ou não benefícios directos ou indirectos aos infractores.
Artigo 32.º - Falta de comparência e abandono da área de competição. (ver com o devido cuidado)
Artigo 42.º - Injurias e difamação – Apenas os valores (Atenção)
Artigo 56.º - Distúrbio em recinto desportivo – (Atenção ao ponto 2), que estamos em completo acordo e permite diversos tipos de sancionamento como aqueles relatados esta época pela Comunicação Social, com Cânticos, completamente inadequados a uma competição desportiva.
Artigo 62.º-A – Não Apresentação de Oficial de mesa por Clube – (novo), colocamos imagem do mesmo, pis discordamos completamente do fim dos oficiais de mesa, e este texto, não vai penalizar apenas as equipas das principais provas Nacionais, mas todo o andebol. Apenas uma questão, estas FC são ou não administrativas? É uma completa omissão.
Artigo 64.º-B – Não apresentação de Oficial de mesma – (suprimido), pois passou a existir o 62.º-A.
Artigo 95.º - Principio geral – (Alterado o Ponto 1), este artigo diz respeito á secção Recursos do Capitulo I (DO PROCESSO DISCIPLINAR COMUM). A alteração introduzida diz respeito á existência do TAD e à lei em vigor., até aqui estamos de acordo. Mas existe sempre um mas, este artigo é a “joia da coroa”, pois altera-se um artigo, e deixa-se ficar plasmado no mesmo um Órgão que não existe na Estrutura da Federação, nem está previsto na Lei sobre o Regime Jurídico das Federações, nem nos Estatutos, ou seja o Conselho Jurisdicional da Federação de Andebol de Portugal, e continua referido nos dois pontos deste artigo. Ao manter-se este texto, conforme está prova-se no mínimo, que na reunião de direcção onde se aprovaram estas alterações, ou ninguém as leu, ou quem leu nem sabe quais são os Órgãos Sociais da Federação, grave.
Iremos continuar em conjunto com os nossos colaboradores, a tentar dar uma ajuda a todos os agentes da modalidade, tentando verificar as restantes alterações que ocorreram, e que infelizmente apenas foram dadas a conhecer…, no último dia do prazo previsto na lei

O Banhadas Andebol

1 comentário:

Anónimo disse...

A isto se chama uma grande banhada senhores da calçada, ou lá de onde sejam, agora ofendam e digam o querem