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segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Planeamento Desportivo – Época 2018/2019 - XVI


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2018 / 2019 - IV

Assim não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 24-08-18.

Cabine dos Árbitros – Ponto 15

Face ao texto ser uma cópia do anterior, continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do Titulo 8, bem como o ponto 1 do Artigo 100.ª do Novo Regulamento de Arbitragem.

A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e agora dos CROM, pois não existem Oficiais de Mesa (excepto nas fases em concentração), nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?

Agora com o texto divulgado o Presidente da Federação está impedido de se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior procedimento, completamente ridículo.

A alínea f) sofre uma importante alteração, agora nem os Oficiais de Mesa mesmo que nomeados pela FAP, podem entrar na cabine doa árbitros no intervalo do jogo, completamente ridículo.

Mais ainda estabelece na sua alínea c) que diz que os Oficiais de Mesa desde que não sejam CROM, têm acesso à cabine dos árbitros, texto que contêm uma autêntica contradição com o disposto na alínea f) em relação aos Oficiais de Mesa nomeados pela FAP, mas veda o acesso dos CROM á cabine dos árbitros, Porquê, e como é feito o fecho do Boletim de Jogo, e como é conferido o mesmo, mais uma total aberração.

Lesão de um árbitro – Ponto 16

Repete o texto anterior – Apenas é permitida a substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar, devendo o colega proceder á sua substituição se existirem condições para tal.

Possuiu alínea b) sem sentido e inócua, pois repete na prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever o 3.º parágrafo da Regra 17:5 (Não existindo condições para que o árbitro seja substituído, o jogo será arbitrado apenas por um árbitro).

Falta de Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 17

Manteve o texto anterior – Sempre que um encontro já tenha sido iniciado com árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para início do jogo dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar com a dupla de recurso.

E depois acrescentaram uma série de alíneas, que se encontram estipuladas e previstas no Artigo 20.º do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação, tornando o CO extenso e sem necessidade, ou então deveriam ter feito uma referência ao Regulamento que já não pode sofrer nesta data qualquer alteração. Mais uma vez se escreve tanto e repete-se para quê?

Falta de Oficiais de Mesa – Ponto 18

Texto que seria oportuno, se existissem-se pessoas nomeadas para essas (excepto nas fases em concentração), em virtude se ser um caso que se poderia considerar omisso em termos regulamentares, mas também por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser aplicados, pois nenhum jogo se deixar de realizar por falta de algum ou de todos os elementos dos quadros de arbitragem.

Mas esquecendo-se do que se encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de Arbitragem, e nos seus artigos 56.º e seguintes.

Depois na sua maior parte é inócuo, pois na presente época, e face ao publicado no CO N.º 1, apenas existem CROM, é uma completa perca da noção do que foi Regulamentado sobre os Oficiais de Mesa nos diversos pontos desta mesma alínea que na maioria so casos são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte “ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o treinador – pode indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de mesa ou prescinde desse direito”. No final pergunta-se o que vale é o Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de Arbitragem? Ou a meteria descrita neste CO? Tudo isto dá que pensar, e perguntar as pessoas se leram o que escreveram?

Depois temos as alíneas d) que repete o direito a uma equipa prescindir de indicar Oficial de Mesa como visitante. Ver ponto 7 do Artigo 3.º Do Regulamento dos CROM, e e) que impede a equipa visitada de prescindir do direito de apresentar oficial de Mesa. AActualmente ela é obrigada a ter CROM’s, segundo o próprio CO N.º 1.

Não realização do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 19

Mais um Texto, que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da FAP, (Artigo 16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mais uma repetição no Regulamento de Arbitragem, (ver artigos 113.º, e 114.º  por exemplo), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem escreve mais e para quê?
                  
Mas que carece de algumas explicações, por exemplo:

Um jogo não deve ser iniciado se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar que não existem condições para a sua realização.

Se o jogo já se tiver iniciado e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30 minutos

A decisão de suspender temporária ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se estiver nomeado um delegado, caso em que caberá a este a decisão.

Em termos de orientações, não estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas poderão estar feridas de legalidade, pois podem alterar o que se encontra definido no Regulamento Geral Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e 17.º do Titulo 8.

Protesto de Jogo – Ponto 20

Mais um texto (uma cópia do anterior), em que se demonstra apenas vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem “semi nova”, e repetida no artigo 110.º do Regulamento de Arbitragem, muito se repetem as situações por diversos regulamentos e CO, assim torna-se mais fácil para quem dirige, e instala-se o reino da confusão a quem quer compreender as situações.

Colocando uma alínea, que estamos totalmente acordo, a alínea b) que dizO protesto fundamentado em condições irregulares da área de competição tem de ser apresentado antes do início do jogo, devendo o delegado (e senão existir, não esclarece qual o procedimento) e a equipa de arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais irregularidades antes do início da partida

E agora alínea d), (“ O clube não têm a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que implicitamente cria a obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos de protesto, se este for por condições do campo. Se não for feito como podem os árbitros dar seguimento ao regulamentado?

Verifica-se ainda uma total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do Regulamento Geral, não indicando a que Titulo se refere!

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em (24-08-18).

O Analista

5 comentários:

Anónimo disse...

Não sendo arbitro nunca li o Regulamento de Arbitragem. Tão pouco li as largas centenas de folhas dos restantes Regulamentos da FAP. Acredito que como eu, a grande maioria dos treinadores, dirigentes e atletas apenas os consulta em caso de necessidade.
Por isso muito agradeço que as orientações técnicas repitam o que dizem os regulamentos no que concerne à realização dos jogos. É uma boa pratica que seguramente todos agradecem e percebem.

Anónimo disse...

Um árbitro que desconhece o seu próprio regulamento, nem árbitro devia ser, é desta forma que temos a arbitragem que temos, nos meus velhos tempo de árbitro, todos sabíamos os regulamentos e assim evitávamos muitas situações de conflito, nem precisávamos de orientações técnicas.

um ex árbitro

Anónimo disse...

Um cidadão que desconhece a sua própria Constituição, nem cidadão devia ser. É isto que se acaba de dizer no último comentário.
Quantas vezes leu a Constituição Sr. Ex árbitro? Por muitos julgarem que sabiam os regulamentos de cor e salteado é que tantos problemas e situações opacas existiam e ainda existem. É impossível saber estes regulamentos todos, especialmente porque as entidades competentes proliferam no “regular”. Uma entidade transparente, e, verdadeiramente boa administrativamente evita regular ponto por ponto. Há tanto regulamento sobreposto, e mal diga-se, que quem se aventurar nas leituras arrisca-se a não encontrar a porta do labirinto.
As orientações e definições são bem vindas no início da época. Mas uma reforma administrativa profunda deveria ter lugar na Federação de Andebol de Portugal.

Anónimo disse...

Azar o seu Anónimo das 14:31, é que este ex árbitros também leu a constituição do seu país, é um dever cívico.

Um ex árbitro

Anónimo disse...

Em tempos num outro desporto o pr. da liga ía frequentemente á cabine! Mas... não como pr. do clube que presidia! Era como pr. da liga! Se notarmos que tinha dois braços mas era pr. de mais instituições... enfim! Isto são disfarces! dantes tudo era a favor dum, agora á a favor doutro!