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- Vamos encher os Pavilhões - mas com dignidade a Modalidade merece
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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2018/2019 – XXXI


Participantes nas Provas Nacionais Não Fixas - Época 2019/2020

Dando continuidade á análise ao Planeamento das Provas Nacionais Não Fixas, e que foram divulgadas pela FAP, em especial através dos Comunicados Oficiais N.º 24 e 25 da presente época, já com a indicação das Associações responsáveis por zona, e com a indicação da estrutura das 2.ªs Fases e respetivo modelo competitivo. Em 01-10-19, através do CO N.º 29, surgiu a primeira rectificação, já prevista e por nós alertada, sobre os apuramentos relativas à PO10. Continuamos a afirmar, que é pena, mas verifica-se que neste momento apenas a AA Lisboa, ainda não publicou uma linha nem criou a prova no Portal da Federação, o que torna tudo muito mais difícil.

Assim

PO10 – Campeonato Nacional da 2.ª Divisão Seniores Femininos

E com base no CO já referido, irá realizar-se em 15-02-19, um jogo de apuramento, entre o 3.º Classificado da Zona 2, e o 3 .º Classificado da Zona 3, em local a designar posteriormente.

O modelo competitivo divulgado, mantêm-se, eplo não escrevemos mais acerca do mesmo.

Distribuição das Associações por Zona, conforme CO N.º 24, e actualização pelo CO N.º 29.

Zona 1 (12 equipas) – Porto, e Braga – Apura previsivelmente 4 equipas  
Zona 2 (8 equipas, 1 B) – Aveiro, Leiria, Castelo Branco e Viseu - Apura previsivelmente 2 equipas
Zona 3 (???) – Lisboa, Algarve, e Santarém – Apura previsivelmente 1 equipa (Ajustado)

O número de apurados em cada zona, segundo informa a FAP, foi reajustado conforme o CO referido, mas não afecta o total de apurados para a Fase seguinte da Prova.

Pelos participantes na Zona 2, verifica-se que deixou de existir a equipa do SIR 1.º Maio, passando a existir a equipa do SIR 1.º Maio/CJB B, ou seja, outra entidade jurídica, no nosso entender.

Em próximo texto continuaremos a falar e a escrever sobre estas provas.

O Analista

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 – XXX


A PROPÓSITO DE ESTATÍSTICAS
NO FEMININO
(SERÁ QUE, JÁ EXISTEM…)

O Campeonato Nacional da 1.ª Divisão Feminina, principal prova do Calendário Nacional no género Feminino, iniciou-se sem qualquer estatísticas em directo, ou em indirecto, e sem qualquer informação por parte da FAP.

Felizmente hoje podemos anunciar, que em 29-09-19, ou seja quase dois meses depois no nosso alerta a FAP, através do chamado “Match Center”, já tinha o mesmo actualizado, e pronto a ser utilizado, conforme é estipulado no Regulamento desportivo da Prova, no entanto todos os dados que já lá se encontram inseridos, ou nada são exactamente a mesma coisa.

Assim a FAP está a dar cumprimento ao Regulamento Desportivo da PO09, que prevê nomeadamente no artigo 11.º a recolha obrigatória de dados estatísticos, com a entidade organizadora da prova (Federação), através da chamada equipa de estatística, a nomear um colaborador (observador), e informar que os resultados serão publicados no portal da Federação, que no entanto os tem publicado através de um sistema chamado “Match Center”, que agora está devidamente sinalizado, conforme a imagem que felizmente neste preciso momento já existe a opção para tal.
Deveria ser um momento de congratulação, mas o que verificamos. É que existem jogos, onde apenas está inserido o resultado, outros onde existe a fita final (Resumo) cujos dados é ZERO, e outros existem com dados a serem colocados aos 70, 80 e até aos 95 minutos de jogo, não serão certamente desta modalidade, pois o tempo máximo (normal) são apenas de 60 minutos, e na Fase que se encontra a realizar, então é impossível, isto não é informação credível. Ver imagem:
Tentamos no encontro que se disputou este fim-de-semana, o ABC / CA Leça, ficamos frustrados, pois não existiu, qualquer informação estatística, mais, nos preenchimentos dos dados, apenas uma equipa existia, ver imagem, ver igualmente figura relativa ao mapa resumo, apenas existe uma situação correta o resultado final.
Ficamos satisfeitos, por alguém nos lê e corrige o que falta, mas em relação a esta prova e a este tema, esperamos que rapidamente o processo esteja completo, pois já demora demasiado tempo.

O Analista

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 – XXIX


Participantes nas Provas Nacionais Não Fixas - Época 2019/2020

A FAP, que já tinha publicado os CO’s, N.º 24, e 25, onde eram referidos os modelos competitivos e as estruturas das provas bem como a delegação de competências publicou em 18-09-19 o CO N.º 28, que dedica todo o seu texto à PO03. Na continuidade do que temos feito, iremos analisar o mesmo com o devido cuidado, não esquecendo a matéria que já tinha sido divulgada pela FAP, em especial através do CO N.º 12 da presente Época.

PO03 Campeonato Nacional da 3.ª Divisão Seniores Masculinos
Prova, que embora aparentemente tenha passado a estar sob a alçada da Federação, continua conforme se têm verificado nos últimos anos, a estar na sua 1.ª Fase, a estar sobre a alçada das Associações, com mais uma vez a terem delegação de competências na sua organização, continuando a serem responsáveis pela nomeação das arbitragens e da parte disciplinar. Sendo a estrutura da prova igual à verificada na última época, (4 Zonas, não se verificando sequer qualquer alteração nas Associações responsáveis de Zona). O Regulamento Desportivo, é uma cópia do regulamento da época anterior, mas com um erro grosseiro, pois eliminaram a anterior a), do ponto 2 do Artigo 3.º (Modelo competitivo), e passaram a b) a a), mas o texto não foi ajustado, conforme já referimos. Verifica-se que a continuação da redacção em relação às equipas B (e que na nossa opinião não são coerentes, por exemplo, manteve-se os dois “estrangeiros”, digamos assim, qual a justificação?), Felizmente que o erro detectado deixa claramente a entender que a possibilidade da Zona Geográfica Açores (mas nunca indica qual o número mínimo de Clubes), poderá ser uma realidade, tal como a Madeira, mas continua a prever-se a final seja com mais de duas equipas, ou seja a disputa da Fase Final, pode ou não ser em concentração, curiosamente continua-se a não obrigar à existência do Regulamento de Segurança na homologação dos Pavilhões. Porquê?

Sendo a estrutura da prova similar à verificada na última época, passando de 4 Zonas Geográfica, para 6, na 1.ª Fase, continuando nesta a serem disputados verdadeiros Campeonatos Regionais e Inter-Regionais. Voltamos a afirmar que desta forma se obriga as Associações a desempenharem o seu verdadeiro papel. Esperamos que face ao ponto 4 do CO N.º 28, os custos de arbitragem serão liquidados na FAP, será que as arbitragens, também serão da responsabilidade do CA da FAP?

São indicados o número de clubes que ser apurados para a 2.ª Fase da prova, que será constituída por duas zonas de 9 clubes (eram 8), são apurados 3 clubes por Zona geográfica. Sendo desta forma possível quantificar se existe ou não aumento ou diminuição de clubes participantes. Recordando que 2012 /2013 foram 45 equipas, na época 2013 / 2014 foram 35 (-10), em 2014 / 2015 foi de 34 (-1), e em 2015/2016 foram 42, registando-se um aumento significativo, em relação á época anterior, em 16/17 foram 35 voltando a diminuir drasticamente, mas agora são 39 (dos quais 5 são equipas B), em 17/18 foram 43 (das quais 6 B), em 2018/2019 existiu uma estagnação, pois as equipas foram 41 (com pelo menos 3 B), e esta época temos um aumento (49 equipas, das quais 4 são B), esperávamos mais.

Importa referir que as datas para a realização das diversas Fases, e que são praticamente as constantes do anexo V do CO N.º 1.
1.ª Fase de 19-10-19 a 01-03-2020
2.ª Fase de 14-03-202 a 11-06-2020
Fase Final de 19 a 21-06-2020

O modelo competitivo divulgado, é:
1.ª Fase – 6 Zonas
Zona 1 (9 Clubes, 2 são B) – AA Porto, AA Braga e AA Viana Castelo – Apura 3
Zona 2 (9 Clubes, 1 B) – AA Porto – Apura 3
Zona 3 (8 Clubes) – AA Viseu, e Castelo Branco – Apura 3
Zona 4 (8 Clubes) – AA Aveiro, AA Leiria e AA Portalegre – Apura 3
Zona 5 (8 Clubes) – AA Lisboa, e Santarém - Apura 3
Zona 6 (7 Clubes) – AA Setúbal, Lisboa, Évora, Beja, e Algarve - Apura 3

Os clubes apurados na 1.ª Fase, disputarão uma 2.ª Fase onde serão distribuídos por (2) duas zonas de 9 equipas cada no sistema de TXT a duas voltas, os 1.º de cada Zona apuram-se para a Fase Final, no entanto os 3 primeiros classificados em cada zona nesta fase ascendem à 2.º Divisão Nacional. A Fase Final, poderá ainda ser disputada com a presença dos representantes dos Açores, e da Madeira, que neste caso disputaram a mesma em concentração no sistema de TxT a uma volta. A Não participação das equipas Insulares, dará lugar a uma Fase Final a duas Voltas (Sistema Casa / Fora).

O Analista

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2018/2019 – XXVIII


Escalões de Minis, Bambis, e Manitas
Regulamentos Pedagógicos
Documento Orientador

Através do seu CO n.º 27 e seus anexos de 17-09-19, a FAP, emitiu um documento com todas as orientações a ser seguidas nas provas a disputar por estes escalões, é um documento em que no seu anexo, esclarece completamente todas as normas a serem seguidas, mas que concede embora limitada autonomia às Associações, para promoverem alguns ajustamentos que julguem convenientes, desde já endereçamos os nossos parabéns aos autores do documento, embora nalguns pontos possamos ter ligeiras discordâncias, mas consideramos o mesmo verdadeiramente positivo.

O Documento encontra-se no seguinte Link.

Discordamos de Balizas “Lastradas”, deveriam ser obrigatoriamente presas, aumentando a segurança, tão necessária nestes escalões.

Estamos de acordo com o tempo de referência para um único jogo, em todos os escalões, mas não existe qualquer indicação, quando se realizarem mais do que um jogo por dia.

Outra das situações onde a redacção poderia ser melhorada, é a redacção para as medidas do campo, pois a indicação de 1/3 do Pavilhão, está completamente errada, pois além de referir pavilhão, significa que engloba no mínimo as chamadas zonas de segurança, e ao dizer um terço se a referência forem as medidas de um campo oficial seria 13 por 6, na nossa opinião bastaria colocar as medidas, conforme é feito para os outros escalões.

Uma outra melhoria, é na referência, à área dos Minis, pois ao especificar “áreas reduzidas”, e dizer “para 5 a 6 m (Circulares) ”, estamos a repetir a medida oficial que é 6 metros, bastaria dizer que pode ser reduzida aos 5 metros.

Todos os jogos são disputados sem árbitro formal, completamente de acordo (até porque não existem, em número suficiente), mas questionamos senão deveria haver formação adequada, face aos regulamentos técnicos indicados, e aos sistemas de disputa, de forma evitarem-se situações desagradáveis.

Face ao conteúdo do documento, aconselhamos a bem do andebol, uma leitura atenta por parte de todos, em especial dos formadores.

O Analista

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2018/2019 – XXVI


Participantes nas Provas Nacionais Não Fixas - Época 2019/2020

Continuamos na análise ao Planeamento das Provas Nacionais Não Fixas, e que foram divulgadas pela FAP, em especial através dos Comunicados Oficiais N.º 24 e 25 da presente época, já com a indicação das Associações responsáveis por zona, e com a indicação da estrutura das 2.ªs Fases e respetivo modelo competitivo. Continuamos a afirmar, de que se regista na maior parte dos casos um regime de continuidade do verificado na época anterior. Embora para a prova que hoje vamos analisar, têm uma alteração que é uma verdadeira novidade conforme já referimos e que eventualmente pode ser positiva, que diz respeito, ao facto de a equipa coloca em 3.º Lugar na Fase Final, ir disputar com o 10.º Classificado da PO09, jogos de apuramento no sistema casa / Fora. Recordamos que em 2018/2019, a participação nesta prova foi de 25 equipas, esta época veremos o que se irá passar, e se a existência de equipas B, será ou não uma realidade. É pena, mas verifica-se que a maioria das Associações ainda não criaram a prova, no Portal da Federação, o que torna tudo muito mais difícil.

Hoje iremos analisar ainda que sumariamente a PO10

PO10 – Campeonato Nacional da 2.ª Divisão Seniores Femininos

Na análise anterior, constatava-se que o número de zonas se mantêm conforme a época 18/19, verificando-se agora o mesmo número de zonas (3), mas com uma alteração passando a AA Leiria, da Zona 3, para a Zona 2, numa tentativa provavelmente de diminuição de custos, com um total de apenas 9 Associações participantes, com o desaparecimento de Setúbal. Recordamos que as últimas participações foram de 20 em 14/15, 24 em 15/16, 23 em 16/17, 23 em 17/18, e de 25 em 18/19, e agora apesar dos constrangimentos já enunciados a participação será superior à da última época.

O modelo competitivo divulgado, quer através do Regulamento Desportivo da prova, quer através do CO N.º 25 da presente época, é um modelo que sofreu uma boa alteração que já referimos anteriormente, esperamos que este modelo seja bem mais adequado ao escalão.

Os clubes apurados na 1.ª Fase (8 equipas), formam uma zona única, que será disputada no sistema de TXT a 2 voltas. O 1.º Classificado, é a Campeã Nacional, e as duas primeiras classificadas, ascenderão á 1.ª Divisão Nacional (PO09). Com o 3.º Classificado a disputar jogos de acesso com o 10.º Classificado na PO09.

Distribuição das Associações por Zona, conforme CO N.º 24

Zona 1 (12 equipas) – Porto, e Braga – Apura previsivelmente 4 equipas  
Zona 2 (???) – Aveiro, Leiria, Castelo Branco e Viseu - Apura previsivelmente 2 equipas
Zona 3 (???) – Lisboa, Algarve, e Santarém – Apura previsivelmente 2 equipas

O número de apurados em cada zona, segundo informa a FAP, poderá ainda sofrer alguns ajustamentos (mas não é indicada uma data limite), apenas informa que os ajustamentos “poderão” sair em CO, não existe qualquer garantia, e é pena, este texto é comum a todas as provas nacionais não fixas.

Em próximo texto continuaremos a falar e a escrever sobre estas provas, e a aguardar pelo cumprimento das datas limite, para uma análise mais concreta

O Analista

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 - XXIV


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 / 2020 - VI

Assim não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19. Apresentamos desde já as nossas desculpas aos nossos leitores, por termos informado indevidamente, que tínhamos terminado a nossa análise ao referido CO, quando ainda faltavam alguns pontos.

Comportamento dos Oficiais das Equipas – Ponto 25

É um ponto que surgiu pela primeira vez na época passada, cujo conteúdo mais parece uma “ameaça”, do que outra coisa qualquer, pois todo o seu teor encontra-se completamente expresso ao longo das Regras de Jogo, e de toda a Regulamentação da Modalidade.

Ao dizer que “ As orientações dadas aos árbitros e delegados para a época 2019/2020 visam ter “tolerância zero” com os bancos…”

É um texto completamente escusado, e que deveria servir, como alerta e nunca como ameaça, e pela experiência que temos, provavelmente teremos como principais figuras nos principais jogos os Delegados (aqueles que tiverem coragem), e depois mais lá para o meio da época, a “tolerância zero”, já desapareceu. Mais, enquanto alguns Clubes irão sofrer “no pelo”, esta orientação, outros haverá que poderão fazer o que quiserem e bem entenderem.

Observadores – Ponto 26

Mais um Ponto, que apareceu na última época, e que poderia e deveria ter algum sentido, no entanto enquanto concederemos positivas as alíneas b) e d) deste ponto. O conteúdo da alínea a), contrária tudo o que de positivo poderíamos dizer, pois:

Diz a alínea a) As nomeações dos observadores são sigilosas;

Porquê?
Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da modalidade?
Representa um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em causa a sua transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.

O próprio texto contraria o consignado no ponto 2 do artigo 69.º (Observação) do Regulamento de Arbitragem, mais uma vez a regulamentar-se por CO.

Texto do ponto 2 do artigo 69.º do Regulamento de Arbitragem, em imagem para se evitar confusões.
Agora introduz-se, uma nova alínea a c) que diz: “Cabe aos clubes precaver a possibilidade de haver um observador nomeado, devendo salvaguardar essa eventualidade em todos os jogos, dando formação aos “porteiros” para que permitam o rápido e fácil acesso ao observador.

Mais uma orientação sem sentido, então os Observadores, são sigilosos, conforme orientação plasmada na alínea a), e agora na alínea c) os clubes devem precaver a existência de um observador nomeado, em que ficamos? Na nossa opinião mais uma vez se produzem orientações, para encher e preencher o ego de alguém…

Sala para Reunião Técnica e Fecho do Boletim de Jogo – Ponto 27

Orientação introduzida na última época, mas que felizmente que imperou algum bom senso, em relação à matéria referida, e que tinha sido publicada no CO N.º 49 de 08-01-18, tendo na altura sido objecto de fortes criticas, felizmente, que foi rectificado o seu conteúdo, e passou a ter aplicação apenas nas PO01, PO09, PO20, a partir dos 1/8 Final Inclusive, PO23, a partir dos 1/8 Final Inclusive, já não se entende a inclusão neste número das PO22 e PO24, cuja realização é da exclusiva responsabilidade da Federação.


Regulamento de Utilização de Equipamentos de protecção e Acessórios dos equipamentos (IHF Rules) – Ponto 28

Ponto que continua a existir sem qualquer necessidade, pois conforme já referimos, não é nem mais, nem menos o que se encontra consagrado nas regras de jogo e nos seus anexos em Orientações e Interpretações. Pelo que terminamos agora sim a publicação acerca deste “famoso” CO.

O Analista

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 – XXIII


Participantes nas Provas Nacionais Não Fixas - Época 2019/2020

Dando continuidade a anteriores artigos sobre o Planeamento de Provas, na analisar das provas Nacionais Não Fixas, e que foram divulgadas pela FAP, em especial através do Comunicado Oficial n.º 15 da Época 2018/2019, onde é feita uma primeira divulgação da estrutura das 1.ªs Fases, completadas, com a divulgação dos CO N.º 24 e 25 (09-09-19), da presente época, já com a indicação das Associações responsáveis por zona, e com a indicação da estrutura das 2.ªs Fases e respectivo modelo competitivo. Continuamos a afirmar, de que se regista na maior parte dos casos um regime de continuidade do verificado na época anterior. Verificando-se algumas alterações já anteriormente referidas, com algum significado, em especial nas Estruturas de algumas das provas, Embora se verifique que a maioria das Associações ainda não criaram as provas, no Portal da Federação o que torna tudo muito mais difícil.


Hoje iremos analisar ainda que sumariamente a PO07


PO07 – Campeonato Nacional de Juvenis Masculinos – 2.ª Divisão

Neste últimos CO’s, volta-se a ter 7 zonas, em vez de 6 como divulgado no CO N.º17 desta época, colocando em zonas próprias Setúbal (Zona 6), e Algarve (Zona 7), mantém-se praticamente igual, com o mesmo número de zonas (7), que na época anterior, repetimos que, deixaram de existir as Associações de Beja e Évora, o que conforme já dissemos em tempo é um factor completamente discriminatório, transferindo provavelmente para o litoral as suas competência. No entanto o total de Associações previstas para esta prova, é um número que não sofre qualquer alteração, mantendo-se em apenas 13. Curiosamente o Regulamento Desportivo desta prova, teve de sofrer ajustamentos face ao que está previsto para a PO06, assim o número de subidas, passou de 4 para 8, no restante é praticamente uma cópia fiel do da época 2018/2019.

Em relação ao número de participante, apenas poderemos dizer que em 14/15, tivemos nesta Fase da Prova 51 equipas, e em 15/16, 56 equipas, em 16/17, 58 equipas, em 17/18 um total de 61 equipas, em 18/19, nova descida para 56 equipas, em relação a esta época, com as alterações dos escalões, é provável que existam algumas alterações, que poderão ainda (na nossa opinião) ser mais negativas, mas lamentavelmente não poderemos sequer confrontar os números, pois até ao momento, apenas a AA Viseu criou a prova (9 participantes) as outras zonas, não têm a prova sequer criada.


O modelo competitivo divulgado, quer através do Regulamento Desportivo da prova, quer através do CO N.º 25 da presente época, é um modelo com algumas alterações, pois passa por exemplo de 3 para 4 zonas na 2.ª Fase, embora os de apurados nesta fase, seja precisamente os mesmos (24 equipas).


Os clubes apurados na 1.ª Fase serão agrupados na 2.ª Fase em quatro (4) zonas, que será disputado no sistema de TXT a 2 voltas. O 1.º Classificado de cada Zona fica apurado para a Fase Final e sobem á 1.ª Divisão. Informa ainda de que os representantes da Madeira e dos Açores participam na Fase Final, felizmente a Fase Final em concentração será disputada com um número equipas par de equipas, uma alteração deveras positiva. A Fase final é disputada por duas séries de 3 equipas, em concentração no sistema de 1/2 Finais e Final), embora não seja fácil entender como será feito com apenas 3 equipas este sistema. Não haverá disputa-se de qualquer Fase de Apuramento, entre os 2.º’s classificados de cada Zona, que será igualmente apuradas para a PO06, (sendo o total de 8 promovidas, como já se informou anteriormente. No texto apresentado não existe qualquer entrave a que os representantes da Madeira, ou dos Açores, possam subir de divisão. Direito que consideramos extramente positivo.

Distribuição das Associações por Zona, conforme CO N.º 24

Zona 1 (???) – Porto, Braga e Vila Real – Apura previsivelmente 7 equipas   

Zona 2 (9 equipas) – Viseu, e Guarda – Apura previsivelmente 3 equipas   

Zona 3 (???) – Aveiro - Apura previsivelmente 2 equipas

Zona 4 (???) – Santarém, Portalegre, Leiria, Castelo Branco - Apura previsivelmente 4 equipas   

Zona 5 (???) – Lisboa – Apura previsivelmente 4 equipas   

Zona 6 (???) – Setúbal - Apura previsivelmente 2 equipas   

Zona 7 (???) – Algarve - Apura previsivelmente 2 equipas   


O número de apurados em cada zona, segundo informa a FAP, poderá ainda sofrer alguns ajustamentos (mas não é indicada uma data limite), apenas informa que os ajustamentos “poderão” sair em CO, não existe qualquer garantia, e é pena, este texto é comum a todas as provas nacionais não fixas.

Em próximo texto continuaremos a falar e a escrever sobre estas provas, e a aguardar pelo cumprimento das datas limite, para uma análise mais concreta.

O Analista

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 – XXII


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 / 2020 - V

Consideramos que as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, assim apenas daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19.

Coordenador de Segurança / Director de Campo – Ponto 21

Tal como referimos na última época, contêm matéria acrescentados na altura alíneas a) e b) que teriam algum sentido, se estivessem colocados no Regulamento Geral, assim é legislar através de CO, o que no nosso entender é incorrecto, mais proibir um elemento, que se sabe ser sempre afecto ao clube visitado, de se manifestar, sem ser de forma exuberante ou ofensiva, não é de alguma forma, contribuir para o bem-estar dos jogos, ficamos com a sensação de que foram textos com destinatário. Esta época colocado um novo ponto f) sem qualquer sentido, na nossa opinião, pois é obrigar à existência de mais pessoal que em algumas zonas do País é difícil de cumprir, em especial nos escalões de formação, eis o novo texto:

 Não cabe nas funções do Coordenador de Segurança / Director de Campo limpar o terreno de jogo, devendo o clube visitado salvaguardar que essa tarefa seja efectuada por outras pessoas, por forma a que o Coordenador de Segurança / Director de Campo esteja permanentemente atento às funções inerentes ao desempenho daqueles cargos.

Restante texto, mais uma total repetição do CO da época anterior, onde se verifica que continuam a não ter qualquer justificação pois toda a sua matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos Regulamentos Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da Federação, com especial relevo no Artigo 3.º, do Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).

Jogador Lesionado – Ponto 22

Temos mais uma cópia chapada do CO da época anterior.

A Regra no 4:11 no seu 1.º Paragrafo, foi alterada (2016), e estabelece novos parâmetros de actuação aquando destas situações. Mas a IHF, colocou uma nota na Regra, onde dá poderes às Federações de suspender a aplicação do 2.º parágrafo, ou seja o cumprimento dos 3 ataques de fora, apenas será aplicada na PO01, PO09, PO22, e PO24, nas PO20 e PO23 a partir dos 1/8 final, tendo agora sido acrescentado e bem a palavra inclusive. Mais uma decisão que não está em consonância com a Regra que apenas permite excepções aos escalões mais jovens, e Federação está a isentar a PO02 a PO3 e PO10 por exemplo.

Ainda neste ponto como o CO foi feito com o aproveitamento do anterior o ponto c) não têm o texto ajustado, pois não existiram alterações às regras. Falta de cuidado na nossa opinião.

Verificou-se ainda, que se esqueceram completamente das indicações e esclarecimentos que entraram em vigor em 01-07-19, quando existe mais de um jogador lesionado em simultâneo, mais vez completa falta de cuidado, na elaboração dos textos.

Regras Técnicas Especiais – (PO08, PO13, PO14, PO15, PO37, e PO38) – Ponto 23

Este é um ponto que consagra o que se encontra definido nos Regulamentos Desportivos das provas mencionadas. Mas que a Federação entendeu prestar novos esclarecimentos, não sofrendo qualquer alteração mesmo tendo em conta, como diz a FAP as novas Regras da Modalidade (que são de 2016), esta época não se verificaram alterações às Regras.

Repetindo logo na sua aliena a) o conteúdo do CO N.º 29 da época 2016/2017 em 20-09-16, onde clarifica e bem o conteúdo a aplicar nas Regras técnicas especiais, “esclarece que ao ser só permitida a substituição com a equipa em posse de bola, a regra dos 7 jogadores no ataque fica sem efeito, pelo que nestas provas não é aplicada.” Agora se os técnicos da modalidade em especial os ligados á formação estão ou não acordo é outro tema, que os novos DTN, terão de resolver.

Cartão Branco / Fair Play – Ponto 24

Igual ao descrito na época anterior.

Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas reflectem o conteúdo das normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram publicadas no CO N.30 da época 2015/2016, e que ainda não foram publicadas as normas que estarão em vigor na corrente época. Mas que se encontram reflectidas no Regulamento de Arbitragem, nomeadamente nos seus artigos 124.º, 125.º e 126.º, pelo que os mesmos deveriam ser referenciados no texto, evitando-se mais uma vez repetições.

Sendo face a esta situação a sua alínea e) inócua, e vazia, face ao regulamento de arbitragem, a não ser que a FAP, pense fazer novo CO sobre o tema, para dar razão à existência deste ponto.

Concordamos, e apenas desejamos é que seja cumprida e relatada por quem de direito em devido tempo, é que as normas continuem a ser aplicadas aos mesmos escalões (Até iniciados, Masculinos e Femininos), mas em todas as provas. Apenas temos de lamentar a falta de coragem em alargar a outros escalões a aplicação desta matéria.

 É pela positiva para a modalidade, que vemos esta norma, e temos fundadas esperanças de que a sua aplicação, que traga mais disciplina, e atitudes de verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta novidade, também sirva para contribuir para uma mudança positiva da figura do árbitros, assim todos cumpra.

Terminamos a publicação sobre as orientações técnicas, pois a matéria que se segue no CO desta época, é uma total repetição dos slides apresentados na última época.

O Analista

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 – XXI


Participantes nas Provas Nacionais Não Fixas - Época 2019/2020

A FAP, publicou, os CO’s, N.º 24, e 25, em 09-09-19 (embora os mesmos tenham data de 06-09-19), precisamente sobre os modelos competitivos e as estruturas das provas bem como a delegação de competências. Na continuidade do que temos feito, iremos analisar os mesmos com a devida atenção, e cuidado, não esquecendo a matéria que já tinha sido divulgada pela FAP, em especial através do Comunicado Oficial N.º 17 da Época 2019/2020, onde é feita uma primeira divulgação da estrutura das 1.ªs Fases (com excepção da PO03, que tal como na época anterior, a responsabilidade da organização é da Federação, ver CO N.º 12). Assim hoje daremos continuidade a anteriores artigos sobre o Planeamento de Provas, começando a analisar as provas Nacionais Não Fixas, e que conjugada com os Regulamentos Desportivos de cada prova, poderemos facilmente concluir, que se regista na grande maioria maior dos casos um regime de continuidade do verificado na época anterior, verificando algumas alterações embora ligeiras mas com algum significado, entre o que foi publicado através do CO N.º 17 desta época, por outro lado vemos o desaparecimento de algumas Associações em grande parte das provas, voltando a serem os exemplos mais flagrantes os casos, da Associação de Andebol de Coimbra, de Beja, e de Évora.

Verificamos e registamos com agrado a cuidado que foi colocada nas notas finais destes comunicados (24 e 25), em especial os textos colocada no ponto 8.1 do CO 24, “ Normas Financeiras – Caso não haja entendimento entre as Associações no que respeita a estas matérias, a responsabilidade da organização das provas passa para a orbita da FAP”, e 10 do CO N. 24 que reforça o anteriormente publicado, onde se diz e muito bem “ Após a 1.ª Fase é Obrigatória a realização de uma Prova Complementar para os clubes não apurados para a 2.ª Fase, sendo que poderá haver reagrupamentos com outras zonas, se tal for necessário devido ao número de clubes participantes”, isto significa que obrigatoriamente as Associações têm de executar o seu papel, e manter os clubes em actividade. Embora no CO N. 24 se levantem algumas dúvidas em especial no ponto 9, pois não é completamente esclarecido, quais as datas limite, pois é muito vago “ de acordo com os planeamentos desportivos disponíveis no Portal”, o que obriga a uma constante consulta pois o planeamento não é a primeira vez que sofre alterações ao longo da época.

Saúda-se mais uma vez o ponto 12 pela abertura que proporciona a provas regionais e consequente a apuramento para Nacionais de veteranos em ambos os géneros. Ficaremos mais uma vez, na expectativa até 31-10-19, data limite para informar a FAP, sobre a organização de Fases Regionais, esperando que a FAP não procede como nas últimas épocas, onde nada informou.

PO05 – Campeonato Nacional de Juniores Masculinos – 2.ª Divisão

Verifica-se, a previsão do mesmo número de Zonas (3), juntando-se Braga ao Porto, numa Zona, e agora acrescentado ainda Viseu que foi divida com os seus participantes a serem divididos por duas zonas noutra Zona, o que não estava previsto inicialmente, que estava na previsão inicial continuando no então a verificar-se o aumento do número de Associações a participarem, passando-se de apenas 6 em 2017/2018, para 8 em 2018/2019, e 10 em 2019/2020, passando os apurados a ser de 12 em vez de 14 como na última época.

Quanto aos clubes participantes, teremos de aguardar que as Associações Responsáveis pela Organização criem as provas para podermos verificar se houve ou não aumento de clubes. Esperamos pelos números finais, para se fazer uma avaliação mais correcta. Apesar da data limite (30-08-19) já estar ultrapassada

O Modelo Competitivo – Divulgado no CO N.º 25, é sofreu pequena alteração, embora no geral seja igual ao verificado na época passada, serão apurados 12 clubes para uma 2.ª Fase Nacional, o que no nosso entender duas zonas Nacionais, pouco irão divergir do que se encontra definido para a 1.ª Fase, embora este formato, seja na nossa opinião. mais adequado na nossa opinião. A Alteração introduzida, diz respeito à possível inclusão na Fase final de uma equipa da AA Madeira: Os clubes apurados na 1.ª Fase serão agrupados na 2.ª Fase em duas zonas, que será disputado no sistema de TXT a 2 voltas. Sobem á 1.ª Divisão os dois (2) primeiros classificados de cada zona da 2.ª Fase. O 1.º Classificado de cada zona e o representante da AA Madeira disputam o apuramento do Campeão Nacional (TXT a 1 volta em regime de concentração). Caso o representante da AA Madeira não participe, a Fase Final será disputada TXT a 2 voltas. Face a este conteúdo não se compreende o texto colocado no Regulamento desportivo da Prova sobre as deslocações às Regiões Autónomas, incluído como alínea b) do ponto 1 do Artigo 2.º. “As deslocações às Regiões Autónomas dos Clubes participantes ficam condicionadas e são sempre efectuadas de acordo com os critérios definidos em Comunicado Oficial da FAP, caso existam.”. Isto significa, que no caso da não existência de representante das Regiões Autónomas, teremos uma final directa a duas mãos Casa/Fora.

Continua a ser um modelo competitivo que em termos financeiros terá custos certamente muito diferenciados, basta ver a constituição das zonas.

Distribuição das Associações por Zona

Zona 1Porto, Braga, e Viseu – Apura previsivelmente 5 equipas   
Zona 2 Aveiro, Leiria, e Viseu - Apura previsivelmente 2 equipas   
Zona 3 - Lisboa, Setúbal, Portalegre, Algarve, e Santarém - Apura previsivelmente 5 equipas

O número de apurados em cada zona, segundo informa a FAP, poderá ainda sofrer alguns ajustamentos (mas não é indicada uma data limite), apenas informa que os ajustamentos “poderão” sair em CO, não existe qualquer garantia, e é pena, este texto é comum a todas as provas nacionais não fixas.

Em próximo texto continuaremos a falar e a escrever sobre estas provas, e a aguardar pelo cumprimento das datas limite, para uma análise mais concreta.

O Analista

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 - XX


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 / 2020 - IV

Assim não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19.

Cabine dos Árbitros – Ponto 15

Face ao texto ser na prática uma cópia do anterior, com a excepção de na alínea c), ter desaparecido a referencia a Oficiais de Mesa (e Bem, pois não existem), continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do Titulo 8.

A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e dos CROM, pois não existem Oficiais de Mesa (excepto nas fases em concentração), nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?

Continua-se a proibir com a manutenção deste texto o Presidente da Federação de se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior procedimento, completamente ridículo.

A alínea f) mantém uma redacção que esperamos seja cumprida por todos os intervenientes no jogo, incluindo os dirigentes do CA, quando no desempenho das funções de delegados, pois apenas os árbitros podem entrar na cabine dos árbitros no intervalo do jogo.

Lesão de um árbitro – Ponto 16

Repete o texto anterior – Apenas é permitida a substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar, devendo o colega proceder á sua substituição se existirem condições para tal.

Possuiu alínea b) sem sentido e inócua, pois repete na prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever na prática o 3.º parágrafo da Regra 17:5 (Se um dos árbitros ficar incapacitado para terminar o jogo, o outro árbitro continuará a arbitra o jogo sozinho).

Falta de Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 17

Manteve o texto anterior – Sempre que um encontro já tenha sido iniciado com árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para início do jogo dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar com a dupla de recurso.

E depois acrescentaram uma série de alíneas, que se encontram estipuladas e previstas no Artigo 20.º do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação, tornando o CO extenso e sem necessidade, ou então deveriam ter feito uma referência ao Regulamento que já não pode sofrer nesta data qualquer alteração. Mais uma vez se escreve tanto e repete-se para quê?

Falta de Oficiais de Mesa Indicado pelo CROM – Ponto 18

Título do Ponto, que está mal elaborado, pois os CROM, não indicam ninguém o clube é que diz quem são os CROM, repetindo-se o erro nas alíneas, a) e b). Texto que seria oportuno, se existissem-se pessoas nomeadas (excepto nas fases em concentração), em virtude se ser um caso que se poderia considerar omisso em termos regulamentares, mas também por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser aplicados, pois nenhum jogo se deixar de realizar por falta de algum ou de todos os elementos dos quadros de arbitragem.

Mas esquecendo-se do que se encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de Arbitragem (Erradamente designado por regulamento do Conselho de Arbitragem), nos seus artigos 56.º e seguintes.

Depois na sua maior parte é inócuo, pois na presente época, e face ao publicado no CO N.º 1, apenas existem CROM, é uma completa perca da noção do que foi Regulamentado sobre os Oficiais de Mesa nos diversos pontos e alíneas que na maioria so casos são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte “ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o treinador – pode indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de mesa”. No final pergunta-se o que vale é o Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de Arbitragem? Ou a meteria descrita neste CO? Tudo isto dá que pensar, e perguntar as pessoas se leram o que escreveram?

Depois temos a alínea d) que foi rectificada e bem no nosso entender, no entanto agora fala em Oficiais de Mesa e não CROM, porquê?

Não realização do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 19

Mais um Texto, que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da FAP, (Artigo 16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mais uma repetição no Regulamento de Arbitragem, (ver artigos 113.º, e 114.º por exemplo), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem escreve mais e para quê?
                  
Mas que carece de algumas explicações, por exemplo:

Um jogo não deve ser iniciado se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar que não existem condições para a sua realização?

Se o jogo já se tiver iniciado e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30 minutos, e a seguir qual o procedimento?

A decisão de suspender temporária ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se estiver nomeado um delegado, caso em que caberá a este a decisão.

Em termos de orientações, não estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas poderão estar feridas de legalidade, pois podem alterar o que se encontra definido no Regulamento Geral Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e 17.º do Titulo 8.

Protesto de Jogo – Ponto 20

Mais um texto (uma cópia do anterior), em que se demonstra apenas vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem “semi nova”, e repetida no artigo 110.º do Regulamento de Arbitragem, muito se repetem as situações por diversos regulamentos e CO, assim torna-se mais fácil para quem dirige, e instala-se o reino da confusão a quem quer compreender as situações.

Totalmente acordo, com o texto da alínea b) que dizO protesto fundamentado em condições irregulares da área de competição tem de ser apresentado antes do início do jogo, devendo o delegado (e senão existir, não esclarece qual o procedimento) e a equipa de arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais irregularidades antes do início da partida

E agora alínea d), (“ O clube não têm a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que implicitamente cria a obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos de protesto, se este for por condições do campo. Se não for feito como podem os árbitros dar seguimento ao regulamentado?

Continua a verificar-se uma total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do Regulamento Geral, não indicando a que Titulo se refere!

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em 28-08-19. 

O Analista