Este artigo foi
extraordinariamente ponderado, “e na prática, é uma
atualização de um similar publicado em tempo oportuno” até pelo
momento que se atravessa, e concluímos, pela sua oportunidade, pois as
situações com a arbitragem têm-se agravado dia para dia (Os boatos são cada vez maiores,
sobre a troca de funções entre elementos e o afastamento outros, bem com até de
novos elementos, infelizmente não tivemos oportunidade de o confirmar),
e nalguns casos, as situações atingem um elevado grau de responsabilidade, de
que os elementos do CA, não podem excluir-se, pois até ao momento nem sequer
existe Regimento do CA, e as eleições já decorreram á algum tempo, pelo que as classificações
publicadas, já por este novo (velho) CA, poderão estar em plena ilegalidade
(nos termos da Lei), frisamos poderão estar…
Neste texto não iremos referir
nomes, porque o que está em causa, é a credibilidade da modalidade, e ninguém
individualmente, mas que algo está profundamente errado, está, e isso por muito
que custe, não abdicamos de o denunciar. Algumas destas afirmações já as
fizemos, em tempos passados, mas caíram em “saco roto” como se costuma dizer…O que
com o elenco atual é perfeitamente normal…
O Decreto-lei N.º 248-B/2008
(Regime Jurídico das Federações Desportivas), atualizado pelo Decreto-lei N.º
93/2014, estabelece nomeadamente no seu Artigo 45.º (Conselho de Arbitragem), o
princípio da separação de funções de classificação e avaliação dos árbitros, da
função de nomeação.
Embora este princípio, só tenha carácter
obrigatório para as Federações em que se disputam competições de natureza
profissional, a Federação de Andebol de Portugal, e bem (no nosso entender)
decidiu aplica-lo, e desta forma previu nos seus estatutos, exatamente a
matéria prevista no Decreto-lei, tornando obrigatório a constituição de secções
especializadas para o funcionamento do seu Conselho de Arbitragem.
Transcrição atualizada:
“Decreto-lei 248-B/2008 (Artigo 45.º - Conselho
de Arbitragem)
1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras
competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da
arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à
classificação técnica destes.
2 — Nas federações desportivas em que se disputem
competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar
organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
3 — Nas
federações desportivas referidas no número anterior as funções de classificação
dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação
dos mesmos.”
Na origem desta separações de funções, está o principio da
não interferência de quem nomeia, em quem classifica, ou seja pretende-se, que
exista uma total independência, (neste momento e face
ao que temos ouvido, e ao lermos o Regimento de funcionamento do CA “terceiro
já elaborada, em vigor desde outubro de 2014, e já completamente desatualizado,
face aos elementos constituintes do atual CA”, embora possa suscitar algumas duvidas, parece-nos
estar em conformidade, pelo menos teórica com a legislação em vigor)
evitando interferências por vezes são perniciosas na atribuição das
classificações, subentendendo-se deste preceito, aquilo a poderemos chamar de
evitar o conflito de interesses e ou incompatibilidades.
Todo isto vem a
propósito de existirem alguns Delegados e Observadores a exercerem funções na
FAP, que não poderão exercê-lo, não só pelo estabelecido na Lei, como nos
estatutos da FAP, como no Próprio Titulo 9 (Regulamento de Arbitragem) do
Regulamento Geral da Federação e Associações. Pois não basta parecê-lo é
preciso sê-lo, e os possíveis conflitos de interesse e ou incompatibilidades
são visíveis, e não questionáveis.
Os Estatutos da FAP (estamos a escrever, tendo em atenção aqueles
que se encontram publicados no sitio da Federação), nomeadamente no seu
artigo 40.º, são claros:
Transcrição:
“Artigo 40º
(Incompatibilidades)
1.
Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão
federativo:
a) O exercício de outro cargo em qualquer
órgão social da Federação;
b) A intervenção,
direta ou indireta, em contratos celebrados com a Federação;
c) Relativamente
aos órgãos da Federação ou da Liga Portuguesa de Andebol, o exercício, no seu âmbito de funções, como dirigente de club,
sociedade desportiva, ou de associação, árbitro,
oficial de mesa, atleta ou treinador no
ativo.
2. As funções
referidas na alínea c) do número anterior não
são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
3. Para efeitos
da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo
de funções de árbitro em provas e competições internacionais.”
Tecnicamente, e até parecer em contrário, o
descrito em 2, cria uma única exceção.
Por
sua vez O Titulo 9 do Regulamento Geral da Federação (Regulamento de
Arbitragem) diz, nomeadamente:
Transcrição:
“Artigo 17º (Competência para as nomeações)
4. Os membros do Conselho de
Arbitragem encarregues da função de nomeação de árbitros não podem, em
circunstância alguma, acumular funções de Observador e/ou nomeação de
Observadores (atualmente
parece que não é assim).
“Artigo 20º (Incompatibilidades)
- O desempenho de funções nos quadros de Arbitragem é incompatível com quaisquer outras funções, em simultâneo, no âmbito da modalidade, exceto com a função de Atleta.
- ….
- As exceções ao disposto no presente artigo serão objeto de análise e
decisão fundamentada do Conselho de Arbitragem da Federação e da Direção
da FAP.”
A criação deste
ponto 3 leva-nos a afirmar, que até ao momento, não foi publicado qualquer
documento (que tenhamos conhecimento), onde tenha sido utilizado o conceito
estabelecido neste ponto.
“Artigo
25º (Definição de Observador Nacional e Regional)
1. O Observador Nacional, para o exercício da sua função, terá de frequentar e
concluir com aproveitamento a prova de aptidão técnica a realizar pelo Conselho
de Arbitragem da Federação de Andebol de Portugal.”
Da leitura conjugada de todos estes preceitos legais,
poder-se-á concluir que neste momento existem um “sem número” de Observadores e
Delegados que se encontram em situação completamente antirregulamentar, (Presidentes
de Comissões Administrativas, Presidentes de Associações e todos aqueles que
exercem cargos em Órgãos Federativos e ou Associativos, por eleição ou
nomeação) e portanto não poderão efetuar observações válidas para Classificação.
Facilmente se poderá concluir que a partir do momento em
que estes observadores, passaram ou passarem a exercer outras funções todas as
observações efetuadas, são inválidas, e entendemos que se, de iniciativa
própria não suspenderem (ou já suspenderam) a sua função como observadores,
cabe ao Conselho de Arbitragem tomar a respetiva decisão.
Por tudo o que foi escrito
etranscrtio das normas federativas, confirmam, o que dissemos no início deste
texto, as classificações publicadas “, poderão estar em plena ilegalidade (nos
termos da Lei), frisamos poderão estar…”
E assim
vai os caminhos da arbitragem da nossa modalidade Apesar de algumas alegrias,
obtidas pela “cunha”, agora apelidada de “Diplomacia Desportiva”, ainda é tempo
de “arrepiar caminho”, em próxima oportunidade, escreveremos sobre a “caótica” Circular
N.º 4 época 16/17…
O Reticências
chama-se a isto como diz o italiano a Grande Farra. e ainda agora começou
ResponderEliminarSe isso tudo é verdade, não entendo porque não avançam com uma providência cautelar e repõe a legalidade, se estão convictos.
ResponderEliminarNão dá, não dá nada! Mas, continua a guerra de influencias e trocas de favores. Teve imensa piada esta da dupla abençoada da madeira ir aos jogos olímpicos...
ResponderEliminarBoa maneira de pagar um favor prestado! Ainda para mais a outra dupla já tinha jogos agendados... mesmo a calhar!
Qual será o favor dado de mão beijada para recompensar Monteiro e Trinca?
António Marreiros e a sua seita não estão interessados em coisas dignas.
ResponderEliminarCuidem-se porque vai haver chumbo dentro em breve.