REGIMENTO DO CONSELHO DE
ARBITRAGEM
CICLO OLÍMPICO 2016 / 2020
Em
4-08-16, a Federação publicou no seu sítio o novo Regimento do CA, para o
mandato de 2016/2020 (Ciclo Olímpico), no entanto o que se
encontra agora lá colocado diz respeito ao ciclo Olímpico 2012-2016, no final em que ficamos numa época em que todos os regulamentos
e normas são para ser cumpridas com “RIGOR ABSOLUTO”
Pois
ate junto está colocado o Regimento da direcção que está com o ciclo correcto,
sobre falaremos em próxima oportunidade.
A
Publicação destes documentos em termos corrcetos não seria nada de
extraordinário, nem nada de novo pois é uma competência estatutária o CA
elaborar o seu Regimento, ou seja as suas normas de funcionamento, que não
podem desviar-se nem da Lei (Regime Jurídico das Federações) nem do conteúdo
existente nos Estatutos da Federação. E quando se esperava, que este documento
que será no mínimo o 4.º que é criado pelas mesmas pessoas, volta a criar
dissonâncias, completamente incompreensíveis.
E agora sofre
mais uma alteração (5.ª alteração que nos recordemos), que além de não cumprir a
Lei nem os estatutos, nem divulgada, como é obrigatoriamente na site da
Federação, mas num pseudo Portal do CA, que se torna uma repetição dos conteúdos
do site da Federação e apenas serve para “gastar verbas” que poderiam e muito
bem ser encaminhadas para outras actividades.
Voltamos
a referir que, “Logo no seu ponto 1. Alínea c), quando diz “ Comissões de Apoio
ao Conselho de Arbitragem”, erra
completamente:
Primeiro por que não tem competência
estatutária para tal, basta ver os estatutos da Federação, nomeadamente no seu
Capitulo IX (Conselho de Arbitragem) e ler os artigos respeitantes ao CA que
vão desde o 95.º (Natureza), até ao 103.º (Regimento), para facilmente se concluir
que esta atribuição nunca lhe é consignada.
Segundo
por que estas atribuições estão bem definidas nos seguintes locais dos
estatutos, Artigo 57 (Competência) das Assembleias Gerais, nomeadamente na
alínea k), que diz:
“Deliberar sobre a constituição de
delegações, comissões ou grupos de
trabalho para estudo de problemas relacionados com os interesses da modalidade”
Depois
pode-se ainda verificar o Artigo 66 (composição) relativo á Direcção da
Federação, nomeadamente os seus pontos 4 e 5, que transcrevemos.
“4. A direcção pode constituir comissões de apoio no âmbito das suas competências.”
“5. As
comissões nomeadas nos termos do número anterior devem informar a Direcção de
todos os assuntos, aconselhando-a e assistindo-a no cumprimento dos seus deveres,
conforme definido nos presentes Estatutos e /ou normas especiais estabelecidas
pela Direcção da Federação, e funcionam na dependência da respectiva
Vice-Presidência”
Podemos
ainda completar, esta não atribuição do CA, ainda no artigo 67.º (competência)
da Direcção nomeadamente na sua alínea n) que passamos a transcrever:
“n) Nomear
as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;”
Poder-se
por aqui verificar que será mais um Regimento que nesta matéria continua sem
ser rectificado com a agravante agora continuada.
Com
base em tudo o já informamos, as competências atribuídas ao Presidente do CA,
nomeadamente na sua alínea d) que transcrevemos, é inócua e
sem qualquer efeito.
“ d)
Nomear os membros das Comissões de Apoio necessárias ao bom funcionamento do
Conselho de Arbitragem”
Agora em
relação às comissões de apoio que são designadas em anexo ao regimento, além de
serem ilegais, conforme já o demonstramos, possuem elementos que não podem
fazer parte de dois órgãos federativos, pois contraria a Lei e os Estatutos.
Pois inclui um elemento que faz parte do
Conselho Técnico da Federação:
Referimos apenas ao sublinhado nas duas imagens , o outro sublinhado foi realizado, indevidamente.
Terminamos,
com uma pergunta simples para quando é reposta toda a legalidade, na aplicação
da Lei e dos Regulamentos pelo AC.
O Analista
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ResponderEliminarhoje ainda continua tudo na mesma, porque o importante são as festas e romarias
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