ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2017 /
2018 - III
Continuidade a analisar e
comentar o Comunicado Oficial N.º21 de 24-08-17, tentado esclarecer aquilo que
foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito
anteriormente, incluindo o facto de o CO ser acompanhado por
um anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite as orientações
da IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e Interpretações, em
especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a equipamentos e
protecções, bem como a acessórios que podem ser utilizadas ou não.
Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos do já referido CO, alertando,
que devido a ter sido feito uma cópia do CO equivalente da época anterior,
entram-se em verdadeiras contradicções com os Regulamentos entretanto
alterados, em algumas situações.
Assim hoje, voltaremos a escrever sobre
algumas das Orientações Publicadas no referido CO.
Sorteio – Ponto 10
Igual ao
publicado em 2016/2017, esclarecimento oportuno, e que poderá ser
importante.
Protocolo de Começo de Jogo –
Ponto 11
Igual ao
publicado em 2016/2017, com as mesmas virtudes e defeitos então analisadas. Um
ponto com alguns esclarecimentos importantes, mas que têm no nosso entender uma
forte lacuna, pois diz nomeadamente na sua alínea d) “ Os jogadores devem obrigatoriamente efectuar o
protocolo de começo de jogo devidamente equipados com o equipamento que irão
utilizar no jogo;”, E os
árbitros podem ir de fato treino ou com blusão, ou o critério não deve ser o
mesmo para todos os intervenientes no jogo !
Equipamento dos Jogadores – Ponto
12
Com têm uma
adaptação, ao conteúdo dos anexos ao CO, na sua alínea c), pois quanto ao resto
contínua igual, continuando a ser mais
uma vez o texto é neste caso é uma repetição dos Artigos 43.º e 44.º do Titulo
8 (Dos jogos em geral) do Regulamento Geral da FAP, e que não sofreram qualquer
alteração, e das próprias Regras de Jogo. Não se entendendo esta repetição.
Equipamento dos Quadros de
Arbitragem – Ponto 13
Na
prática, é uma transcrição do Artigo 105.º e dos seus pontos do novo Regulamento
de Arbitragem, com este artigo a sofrer alterações encapotadas e ilegais, pois um
Regulamento não pode ser alterado por CO, e este não é um caso omisso, e curiosamente nesta redacção até exclui a
Associação de Classe do Processo, ver alínea d) deste ponto, assim como retira competências à
Direcção da FAP, na aliena e) deste ponto do CO, ver pontos 4 e 5 do Artigo já
referido do novo Regulamento de Arbitragem. E na alínea c) deste ponto do CO, quando refere Oficiais de Mesa a quem
se refere? Apenas estabelece e dinamiza a confusão. Aqui coloca-se uma questão
pertinente, será que o novo Regulamento de Arbitragem, já está desactaulizado,
face à vontade dos dirigentes do CA?
Equipamentos Electrónicos – Ponto
14
Alteração
positiva da alínea a) pois agora estabelece-se o principio de incentivo à sua
utilização, e não necessita de autorização do CA, mantendo-se o oportuno
esclarecimento “Os árbitros deverão prescindir de utilização de equipamentos electrónicos
de comunicação sempre que o mesmo interfira, de qualquer forma, com o marcador
electrónico do pavilhão, e perturbe o normal desenrolar do jogo”
Cabine dos Árbitros – Ponto 15
Continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da
Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do
Titulo 8, bem como o ponto 1 do Artigo 100.ª do Novo Regulamento de Arbitragem.
A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas
nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos,
como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e agora dos possíveis CROM,
ou Oficiais de Mesa nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e
cumpre?
Agora com o texto divulgado o Presidente da Federação está impedido de
se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a
pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior
procedimento, completamente ridículo.
A alínea f) sofre uma importante alteração, agora nem os Oficiais de
Mesa mesmo que nomeados pela FAP, podem entrar na cabine doa árbitros no
intervalo do jogo, completamente ridículo. Disposição que contraria o
disposto no ponto 3 do artigo 100.º do novo Regulamento de Arbitragem.
Mais ainda estabelece na sua alínea d) que dis que os Oficiais de Mesa
desde que não sejam CROM, têm acesso à cabine dos árbitros, texto que contêm
uma autêntica contradicção com o disposto na alínea f) em relação aos Oficiais
de Mesa nomeados pela FAP, mas veda o acesso dos CROM á cabine dos árbitros,
Porquê, e como é feito o fecho do Boletim de Jogo, e como é conferido o mesmo, mais uma total aberração.
Iremos dar sequência a este
texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já
referido e publicado somente em 24-08-17.
O Analista
continua que vai estar lindo, pela amostra, tenho a impressão que vou ser mais um dos vai +assar a ficar em casa, os vendedores da modalidade que se entendam.
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