quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Planeamento Desportivo – Época 2017/2018 - XI

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2017 / 2018 - III

Continuidade a analisar e comentar o Comunicado Oficial N.º21 de 24-08-17, tentado esclarecer aquilo que foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito anteriormente, incluindo o facto de o CO ser acompanhado por um anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite as orientações da IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e Interpretações, em especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a equipamentos e protecções, bem como a acessórios que podem ser utilizadas ou não. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos do já referido CO, alertando, que devido a ter sido feito uma cópia do CO equivalente da época anterior, entram-se em verdadeiras contradicções com os Regulamentos entretanto alterados, em algumas situações.

Assim hoje, voltaremos a escrever sobre algumas das Orientações Publicadas no referido CO.

Sorteio – Ponto 10

Igual ao publicado em 2016/2017, esclarecimento oportuno, e que poderá ser importante.

Protocolo de Começo de Jogo – Ponto 11

Igual ao publicado em 2016/2017, com as mesmas virtudes e defeitos então analisadas. Um ponto com alguns esclarecimentos importantes, mas que têm no nosso entender uma forte lacuna, pois diz nomeadamente na sua alínea d) “ Os jogadores devem obrigatoriamente efectuar o protocolo de começo de jogo devidamente equipados com o equipamento que irão utilizar no jogo;”, E os árbitros podem ir de fato treino ou com blusão, ou o critério não deve ser o mesmo para todos os intervenientes no jogo !

Equipamento dos Jogadores – Ponto 12

Com têm uma adaptação, ao conteúdo dos anexos ao CO, na sua alínea c), pois quanto ao resto contínua igual, continuando a ser mais uma vez o texto é neste caso é uma repetição dos Artigos 43.º e 44.º do Titulo 8 (Dos jogos em geral) do Regulamento Geral da FAP, e que não sofreram qualquer alteração, e das próprias Regras de Jogo. Não se entendendo esta repetição.

Equipamento dos Quadros de Arbitragem – Ponto 13

Na prática, é uma transcrição do Artigo 105.º e dos seus pontos do novo Regulamento de Arbitragem, com este artigo a sofrer alterações encapotadas e ilegais, pois um Regulamento não pode ser alterado por CO, e este não é um caso omisso, e curiosamente nesta redacção até exclui a Associação de Classe do Processo, ver alínea d) deste ponto, assim como retira competências à Direcção da FAP, na aliena e) deste ponto do CO, ver pontos 4 e 5 do Artigo já referido do novo Regulamento de Arbitragem. E na alínea c) deste ponto do CO, quando refere Oficiais de Mesa a quem se refere? Apenas estabelece e dinamiza a confusão. Aqui coloca-se uma questão pertinente, será que o novo Regulamento de Arbitragem, já está desactaulizado, face à vontade dos dirigentes do CA?

Equipamentos Electrónicos – Ponto 14

Alteração positiva da alínea a) pois agora estabelece-se o principio de incentivo à sua utilização, e não necessita de autorização do CA, mantendo-se o oportuno esclarecimento “Os árbitros deverão prescindir de utilização de equipamentos electrónicos de comunicação sempre que o mesmo interfira, de qualquer forma, com o marcador electrónico do pavilhão, e perturbe o normal desenrolar do jogo

Cabine dos Árbitros – Ponto 15

Continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do Titulo 8, bem como o ponto 1 do Artigo 100.ª do Novo Regulamento de Arbitragem.

A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e agora dos possíveis CROM, ou Oficiais de Mesa nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?

Agora com o texto divulgado o Presidente da Federação está impedido de se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior procedimento, completamente ridículo.

A alínea f) sofre uma importante alteração, agora nem os Oficiais de Mesa mesmo que nomeados pela FAP, podem entrar na cabine doa árbitros no intervalo do jogo, completamente ridículo. Disposição que contraria o disposto no ponto 3 do artigo 100.º do novo Regulamento de Arbitragem.

Mais ainda estabelece na sua alínea d) que dis que os Oficiais de Mesa desde que não sejam CROM, têm acesso à cabine dos árbitros, texto que contêm uma autêntica contradicção com o disposto na alínea f) em relação aos Oficiais de Mesa nomeados pela FAP, mas veda o acesso dos CROM á cabine dos árbitros, Porquê, e como é feito o fecho do Boletim de Jogo, e como é conferido o mesmo, mais uma total aberração.

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em 24-08-17.

O Analista

1 comentário:

  1. continua que vai estar lindo, pela amostra, tenho a impressão que vou ser mais um dos vai +assar a ficar em casa, os vendedores da modalidade que se entendam.

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