REGULAMENTO DAS FUNÇÕES
DE
OFICIAIS DE MESA DE CLUBES
CORM
CLUBE RESPONSÁVEL POR OFICIAL DE MESA
A federação conforme já por
várias vezes afirmamos, criou uma série de Regulamentos, e as nossas opiniões
sobre os mesmos por vezes parece que não “caíram muito bem”, para os lados da Federação
de Andebol de Portugal, pois não temos qualquer
problema em repetir, que os deu a conhecer, de forma completamente incompleta, e
numa notícia publicada no seu Portal na data limite (31-07-17).
“E Tudo isto se confirmou, com a
gravidade, de a modalidade, ter cada vez mais regulamentos, em vez a
aglutinação que tinha sido feita em tempos, para facilitar todos os militam na
modalidade, e que cada vez têm maior dificuldade em consultar ou em estar em
dia com os regulamentos.”
Mas hoje vamos falar de um novo Regulamento,
que foi aprovado em reunião de Direcção da FAP em 26-06-2017.
Este Regulamento, confirma logo
no seu Artigo 1.º aquilo de que se suspeitava, e que já era voz corrente o
acabar pura i simplesmente com a Função de Oficial de Mesa, no âmbito do CA,
transmitindo a sua responsabilidade para os clubes, o que
não se entende pois a mesma consta das Regras de Jogo, publicadas pela IHF,
(Regra 18), e que não contém qualquer excepção
para as Federações poderem terminar com as mesmas endereçando a sua responsabilidade
para terceiros.
Para uma melhor compreensão transcrevemos o
Artigo 1.º (Âmbito)
“O presente Regulamento visa
prosseguir o objectivo de desmaterialização dos procedimentos, pelo
que as funções de Oficiais de mesa, em todas as provas desportivas nacionais e
regionais, passam a ser asseguradas por oficiais de mesa dos respectivos clubes
a partir da época desportiva de 2017/2018”
Texto que não deixa dúvidas
acerca do seu objectivo, mas logo de seguida já podem não acabar, basta ver o CO
N.º 1 no seu ponto 4.1, quando diz claramente que para os clubes que não
inscreverem Oficiais de Mesa de Clube (Clubes CROM), acresce 50% ao valor
indicado para cada prova (entenda-se valores de arbitragem. Pergunta-se o Regulamento é para cumprir ou para obrigar os
clubes a maiores gastos com as arbitragens, porque será que o CO, contraria o
que foi regulamentado e aprovado 15 dias antes?
Sobre o
Regulamento em si podem-se levantar várias questões, e nós vamos colocar
algumas:
No ponto 1 do Artigo 3.º (Normas
gerais e procedimentos), diz claramente “ A FAP responsabiliza-se pela realização das acções de
formação necessárias…”. Como se pode dizer isto, depois de se
fazerem Circulares ou Comunicados, em dizer que o CA em colaboração com a
ANCANP, programaram as seguintes acções… No final em que ficamos?
Diz no seu ponto 7, e vamos
transcrever, “ Ao
Clube compete a nomeação dos seus dois oficiais de mesa para os jogos na condição
de visitado, sendo que o Clube visitante pode optar por colocar um seu oficial
de mesa que assumirá as funções de cronometrista”
Sobre esta matéria colocamos s seguintes
questões entre muitas que poderiam ser colocadas.
O que fará a Federação, quando um
Clube como visitado não indicar ninguém?
O que fará a Federação, quando
acontecer o anteriormente questionado, e o Clube visitante não abdicar dos seus
direitos conforme o estabelecido no ponto 7 do Artigo 3.º?
Quando um Clube como visitado
indicar os dois Oficiais de Mesa conforme o previsto, no ponto 7 do Artigo 3.º,
quem decide quem abandona a mesa, se o clube visitante apresentar o elemento a
que têm direito?
Como sabe o Clube visitado, de
que o visitante não abdicou da apresentação de Oficial de Mesa (Ver Anexo XIII
do CO N.º 1)?
Diz a Federação no ponto 8 deste regulamento
que as taxas adicionais são as constantes no CO N.º 1 para a época 2017 / 2018,
será que este Regulamento é apenas para está época ou a
pressa era tanta, que nem cuidou da redacção.
Muitas mais questões se poderiam colocar
mas por agora estas são mais que suficientes, mas antes de terminarmos teremos de
chamar a atença para a falta de cuidado com que se preparam ou fazem
regulamentos, que provavelmente nem são lidos, por muitos dos elementos que
compõem a Direção da FAP, pois verifica-se que
o Artigo 5.º (sanções), é uma repetição do novo Artigo do Regulamento de
Disciplina (Artigo 62-A), e assim continuamos a ter Regulamentos com Artigos
iguais e repetidos que só criam confusão. Apenas uma questão, estas FC são ou não administrativas? É uma completa
omissão.
Iremos continuar
em conjunto com os nossos colaboradores, a tentar dar uma ajuda a todos os
agentes da modalidade, tentando verificar as restantes alterações que
ocorreram, e que infelizmente apenas foram dadas a conhecer…, no último dia do
prazo previsto na lei.
O Regras
Lindo, paguem
ResponderEliminarAlguém tem que pagar os desvarios da Federação.
ResponderEliminarquem teriam sido os espertos
ResponderEliminarObrigado Banhadas pelo vosso esforço e trabalho, é de facto rídiculo...querem acabar com o andebol.
ResponderEliminarA continuar assim dou 4 ou 5 anos...
O andebol está já numa situação comatosa. Só falta desligar as máquinas. O que não vai demorar se a rapaziada da Calçada e do Bairro da Ajuda não for atirada ao chão.
ResponderEliminar