quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Planeamento Desportivo – Época 2017/2018 - XIII

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2017 / 2018 - V

Depois de vários textos em que analisamos o Comunicado Oficial N.º21 de 24-08-17, tentado esclarecer aquilo que foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito anteriormente, incluindo o facto de o CO ser acompanhado por um anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite as orientações da IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e Interpretações, em especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a equipamentos e protecções, bem como a acessórios que podem ser utilizadas ou não. Neste nosso texto, iremos concluir a análise do já referido CO.

Assim hoje, voltaremos a escrever sobre algumas das Orientações Publicadas no referido CO.

Protesto de Jogo – Ponto 20

Mais um texto, em que se demonstra apenas vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem “seminova”, e repetida no artigo110.º do novo Regulamento de Arbitragem, muito se repete as situações por diversos regulamentos e CO, assim torna-se mais fácil para quem dirige, e instala-se o reino da confusão a quem quer compreender as situações.

Colocando uma nova alínea, que estamos totalmente acordo, a nova alínea b) que dizO protesto fundamentado em condicções irregulares da área de competição tem de ser apresentado antes do início do jogo, devendo o delegado (e senão existir, não esclarece qual o procedimento) e a equipa de arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais irregularidades antes do início da partida

E agora alínea d), (“ O clube não a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que implicitamente cria a obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos de protesto, se este for por condições do campo. Se não for feito como podem os árbitros dar seguimento ao regulamentado?

Verifica-se ainda uma total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do Regulamento Geral, não indicando a que Titulo se refere!

No restante é igual ao anterior, e em conformidade com as últimas orientações

Coordenador de Segurança / Director de Campo – Ponto 21

Uma total repetição do texto do CO da época anterior, onde se verifica que este ponto continua a não ter qualquer justificação pois toda a sua matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos Regulamentos Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da Federação, com especial relevo no Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).

Regras Técnicas Especiais – (PO08, PO13, PO14, PO15, PO37, e PO38) – Ponto 23

Este é ponto que consagra o que se encontra definido nos Regulamentos Desportivos das provas mencionadas. Mas que a Federação entendeu prestar novos esclarecimentos, não sofrendo qualquer alteração mesmo tendo em conta, como diz a FAP as novas Regras da Modalidade.

Repetindo logo na sua aliena a) o conteúdo do CO N.º 29 da época 2016/2017 em 20-09-16, onde clarifica e bem o conteúdo a aplicar nas Regras técnicas especiais, “esclarece que ao ser só permitida a substituição com a equipa em posse de bola, a regra dos 7 jogadores no ataque fica sem efeito, pelo que nestas provas não é aplicada.” Agora se os técnicos da modalidade em especial os ligados á formação estão ou não acordo é outro tema,

Cartão Branco / Fair Play – Ponto 24

Na prática é igual ao descrito na época anterior.

Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas refletem o conteúdo das normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram publicadas no CO N.30 da época 2015/2016, e que ainda não foram publicadas as normas que estarão em vigor na corrente época.

Concordamos, e apenas desejamos é que seja cumprida e relatada por quem de direito em devido tempo, é que as normas continuem a ser aplicadas aos mesmos escalões (Até iniciados, Masculinos e Femininos), mas em todas as provas, e não só nas 2.ª’s Fase das Provas Nacionais, aqui verificamos um saudável avanço.

 É pela positiva para a modalidade, que vemos esta norma, e temos fundadas esperanças de que a sua aplicação, em especial nestes escalões, traga mais disciplina, e atitudes de verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta novidade, também sirva para contribuir para uma mudança positiva da figura do árbitros, assim todos cumpra. Mas levantamos uma questão por que razão se repetem sistematicamente textos ver nomeadamente o artigo 125.º do novo Regulamento de Arbitragem.

SMS – Ponto 25

Envio de SMS após o términus do jogo

a)      Todas as duplas de arbitragem (responsabilidade do árbitro nomeado em primeiro lugar), têm obrigatoriamente de enviar um SMS com o resultado do jogo imediatamente após o seu términus.

Continuamos apenas a transcrever esta alínea, pois as restantes dizem respeito ao formato a ser usado no envio dos SMS, embora exista uma obrigatoriedade, Mantemos no entanto as nossas fortes dúvidas que a mesma venha a ser cumprida.

Regulamento de Utilização de Equipamentos de protecção e Acessórios dos equipamentos (IHF Rules) – Ponto 26

Este novo pontos conforme já dissemos não nem mais nem menos do que se encontra consagrado nas regras de jogo e nos seus anexos em Orientações e Interpretações. Mas que não deixaremos de publicar os mesmos.

Terminamos assim a análise a um dos mais polémicos documento já emitidos sobre esta matéria.

O Analista

1 comentário:

  1. mais uma demonstração de que quem escreve, e mal, desconhece os regulamentos da modalidade é pena.

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