ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2017 /
2018 - V
Depois de vários textos em que
analisamos o Comunicado Oficial N.º21 de 24-08-17, tentado esclarecer aquilo
que foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito
anteriormente, incluindo o facto de o CO ser acompanhado por um
anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite as orientações da
IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e Interpretações, em especial
nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a equipamentos e protecções, bem
como a acessórios que podem ser utilizadas ou não. Neste nosso
texto, iremos concluir a análise do já referido CO.
Assim hoje, voltaremos a escrever sobre
algumas das Orientações Publicadas no referido CO.
Protesto de Jogo
– Ponto 20
Mais um texto, em que se demonstra apenas
vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a
transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem
“seminova”, e repetida no artigo110.º do novo Regulamento de Arbitragem, muito
se repete as situações por diversos regulamentos e CO, assim torna-se mais
fácil para quem dirige, e instala-se o reino da confusão a quem quer
compreender as situações.
Colocando uma nova alínea, que estamos totalmente acordo, a nova alínea
b) que diz” O protesto
fundamentado em condicções irregulares da área de competição tem de ser
apresentado antes do início do jogo, devendo o delegado (e senão existir, não esclarece qual o
procedimento) e a equipa de arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais
irregularidades antes do início da partida”
E agora alínea d),
(“
O clube não a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do
protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que
implicitamente cria a obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos
de protesto, se este for por condições do campo. Se não for
feito como podem os árbitros dar seguimento ao regulamentado?
Verifica-se
ainda uma total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do
Regulamento Geral, não indicando a que Titulo se refere!
No restante é igual ao anterior, e em conformidade com as últimas
orientações
Coordenador de
Segurança / Director de Campo – Ponto 21
Uma total
repetição do texto do CO da época anterior, onde se verifica que este ponto
continua a não ter qualquer justificação
pois toda a sua matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos
Regulamentos Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da
Federação, com especial relevo no Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).
Regras Técnicas
Especiais – (PO08, PO13, PO14, PO15, PO37, e PO38) – Ponto 23
Este é
ponto que consagra o que se encontra definido nos Regulamentos Desportivos das
provas mencionadas. Mas que a Federação entendeu prestar novos esclarecimentos,
não sofrendo qualquer alteração mesmo tendo em conta, como diz a FAP as novas
Regras da Modalidade.
Repetindo logo na sua aliena a) o conteúdo do CO N.º 29 da época
2016/2017 em 20-09-16, onde clarifica e bem o conteúdo a aplicar nas Regras
técnicas especiais, “esclarece que ao ser só permitida a substituição com a equipa em
posse de bola, a regra dos 7 jogadores no ataque fica sem efeito, pelo que
nestas provas não é aplicada.” Agora se os técnicos da modalidade em
especial os ligados á formação estão ou não acordo é outro tema,
Cartão Branco / Fair Play – Ponto 24
Na prática é igual
ao descrito na época anterior.
Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas refletem o conteúdo das
normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram publicadas no CO N.30 da época 2015/2016, e
que ainda não foram publicadas as normas que estarão em vigor na corrente época.
Concordamos, e apenas desejamos é que seja cumprida e relatada por quem
de direito em devido tempo, é que as normas continuem a ser aplicadas aos
mesmos escalões (Até iniciados, Masculinos e Femininos), mas em todas as
provas, e não só nas 2.ª’s Fase das Provas Nacionais, aqui verificamos um
saudável avanço.
É pela positiva para
a modalidade, que vemos esta norma, e temos fundadas esperanças de que a sua
aplicação, em especial nestes escalões, traga mais disciplina, e atitudes de
verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta novidade, também sirva para
contribuir para uma mudança positiva da figura do árbitros, assim todos cumpra.
Mas levantamos uma questão por que razão se repetem sistematicamente
textos ver nomeadamente o artigo 125.º do novo Regulamento de Arbitragem.
SMS – Ponto
25
Envio de SMS após o términus do jogo
a)
Todas as duplas de arbitragem (responsabilidade do
árbitro nomeado em primeiro lugar), têm obrigatoriamente de enviar um SMS com o
resultado do jogo imediatamente após o seu términus.
Continuamos apenas a transcrever esta alínea, pois as restantes dizem
respeito ao formato a ser usado no envio dos SMS, embora exista uma
obrigatoriedade, Mantemos no entanto as nossas fortes dúvidas que a mesma venha a ser cumprida.
Regulamento de
Utilização de Equipamentos de protecção e Acessórios dos equipamentos (IHF
Rules) – Ponto 26
Este novo pontos
conforme já dissemos não nem mais nem menos do que se encontra consagrado nas
regras de jogo e nos seus anexos em Orientações e Interpretações. Mas que não
deixaremos de publicar os mesmos.
Terminamos assim a análise a um
dos mais polémicos documento já emitidos sobre esta matéria.
O Analista
mais uma demonstração de que quem escreve, e mal, desconhece os regulamentos da modalidade é pena.
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