sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 - XX


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 / 2020 - IV

Assim não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19.

Cabine dos Árbitros – Ponto 15

Face ao texto ser na prática uma cópia do anterior, com a excepção de na alínea c), ter desaparecido a referencia a Oficiais de Mesa (e Bem, pois não existem), continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do Titulo 8.

A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e dos CROM, pois não existem Oficiais de Mesa (excepto nas fases em concentração), nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?

Continua-se a proibir com a manutenção deste texto o Presidente da Federação de se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior procedimento, completamente ridículo.

A alínea f) mantém uma redacção que esperamos seja cumprida por todos os intervenientes no jogo, incluindo os dirigentes do CA, quando no desempenho das funções de delegados, pois apenas os árbitros podem entrar na cabine dos árbitros no intervalo do jogo.

Lesão de um árbitro – Ponto 16

Repete o texto anterior – Apenas é permitida a substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar, devendo o colega proceder á sua substituição se existirem condições para tal.

Possuiu alínea b) sem sentido e inócua, pois repete na prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever na prática o 3.º parágrafo da Regra 17:5 (Se um dos árbitros ficar incapacitado para terminar o jogo, o outro árbitro continuará a arbitra o jogo sozinho).

Falta de Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 17

Manteve o texto anterior – Sempre que um encontro já tenha sido iniciado com árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para início do jogo dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar com a dupla de recurso.

E depois acrescentaram uma série de alíneas, que se encontram estipuladas e previstas no Artigo 20.º do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação, tornando o CO extenso e sem necessidade, ou então deveriam ter feito uma referência ao Regulamento que já não pode sofrer nesta data qualquer alteração. Mais uma vez se escreve tanto e repete-se para quê?

Falta de Oficiais de Mesa Indicado pelo CROM – Ponto 18

Título do Ponto, que está mal elaborado, pois os CROM, não indicam ninguém o clube é que diz quem são os CROM, repetindo-se o erro nas alíneas, a) e b). Texto que seria oportuno, se existissem-se pessoas nomeadas (excepto nas fases em concentração), em virtude se ser um caso que se poderia considerar omisso em termos regulamentares, mas também por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser aplicados, pois nenhum jogo se deixar de realizar por falta de algum ou de todos os elementos dos quadros de arbitragem.

Mas esquecendo-se do que se encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de Arbitragem (Erradamente designado por regulamento do Conselho de Arbitragem), nos seus artigos 56.º e seguintes.

Depois na sua maior parte é inócuo, pois na presente época, e face ao publicado no CO N.º 1, apenas existem CROM, é uma completa perca da noção do que foi Regulamentado sobre os Oficiais de Mesa nos diversos pontos e alíneas que na maioria so casos são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte “ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o treinador – pode indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de mesa”. No final pergunta-se o que vale é o Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de Arbitragem? Ou a meteria descrita neste CO? Tudo isto dá que pensar, e perguntar as pessoas se leram o que escreveram?

Depois temos a alínea d) que foi rectificada e bem no nosso entender, no entanto agora fala em Oficiais de Mesa e não CROM, porquê?

Não realização do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 19

Mais um Texto, que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da FAP, (Artigo 16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mais uma repetição no Regulamento de Arbitragem, (ver artigos 113.º, e 114.º por exemplo), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem escreve mais e para quê?
                  
Mas que carece de algumas explicações, por exemplo:

Um jogo não deve ser iniciado se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar que não existem condições para a sua realização?

Se o jogo já se tiver iniciado e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30 minutos, e a seguir qual o procedimento?

A decisão de suspender temporária ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se estiver nomeado um delegado, caso em que caberá a este a decisão.

Em termos de orientações, não estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas poderão estar feridas de legalidade, pois podem alterar o que se encontra definido no Regulamento Geral Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e 17.º do Titulo 8.

Protesto de Jogo – Ponto 20

Mais um texto (uma cópia do anterior), em que se demonstra apenas vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem “semi nova”, e repetida no artigo 110.º do Regulamento de Arbitragem, muito se repetem as situações por diversos regulamentos e CO, assim torna-se mais fácil para quem dirige, e instala-se o reino da confusão a quem quer compreender as situações.

Totalmente acordo, com o texto da alínea b) que dizO protesto fundamentado em condições irregulares da área de competição tem de ser apresentado antes do início do jogo, devendo o delegado (e senão existir, não esclarece qual o procedimento) e a equipa de arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais irregularidades antes do início da partida

E agora alínea d), (“ O clube não têm a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que implicitamente cria a obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos de protesto, se este for por condições do campo. Se não for feito como podem os árbitros dar seguimento ao regulamentado?

Continua a verificar-se uma total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do Regulamento Geral, não indicando a que Titulo se refere!

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em 28-08-19. 

O Analista

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