EM FICAMOS...
DIRIGENTES DA FAP, EM LISTAS DE CANDIDATOS A
CLUBES
Em
23-07-2018, publicamos um texto, sobre este título, e que dizia nomeadamente o
seguinte:
“Estranho, muito estranho mesmo que Vice-presidentes da Direcção da
FAP, sejam apresentados como candidatos, em listas para os Órgãos Sociais de
Clubes, com fotografias e tudo, antes de falarmos sobre a matéria Regulamentar
e sobre as Leias, apenas questionamos onde está a ética desportiva, pois
pergunta-se como é possível um dirigente da FAP (se ainda o é), apresentar-se
desta forma, como irão reagir os outros clubes, como pode ser defendida a ética
e a moral desportiva, e em especial os princípios da equidade, não está em
causa, o ser ou não ser adepto ou sócio de qualquer clube, o que está em causa
conforme diz o ditado popular, ”À mulher de César não lhe basta ser honesta, tem também que
parecer honesta”.
Os estatutos da FAP, são bem claros sobre as incapacidades de
exercício de funções, ou seja das incompatibilidades para o mesmo exercício.
Concretizando
Conforme alínea a) do Artigo 36.º - Quando diz os membros não
afectados por qualquer incompatibilidade de exercício…
Ou Ainda com a meteria descrita no Artigo 38.º, sobre coptação )ver
ainda o artigo 65.º, ponto 5 “ Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da Direcção e
inexistindo suplentes na lista eleita, a Direcção deve propor à Assembleia
Geral um substituto, que é por esta eleito”, ora neste momento e em
termos legais (na nossa opinião) apenas existe um suplente (José Manuel Rosa
Correia).
Depois temos o Artigo 40.º (incompatibilidades), onde de imediato e
sempre no nosso entender a alínea c) do ponto 1, tem imediata aplicação “ Relativamente aos órgãos da Federação ou da Liga Portuguesa
de Andebol, o exercício no seu âmbito, de funções como dirigente de clube,
sociedade desportiva, ou de associação …..” Ora, o ser apresentado como candidato por uma lista, implica pelo menos em
termos éticos esta incompatibilidade.
Depois levantamos a questão,
do enquadramento feito em termos do Artigo 41.º (Cessação), onde terá sido
feito o respectivo enquadramento (se é que foi feito), pois as cessações
previstas são (Termo do Mandato, Perda do Mandato, Renúncia, ou destituição), todas
com consequências diferenciadas.
Ou será que utilizou a Suspensão
temporária do mandato prevista no artigo 47.º dos Estatutos, e qual será o
motivo relevante para solicitar a sua aplicação (se foi este o expediente
utilizado).
Toda
esta matéria se encontra regulada pelo Dec. Lei 248B/2008, com as alterações
introduzidas pelo Dec. Lei 93/2014, e pela lei 101/2017.
Achamos estranho que até ao
momento, a FAP, nada tenha dito ou pronunciado sobre o assunto que não pode ser
“tabu”, pois é uma matéria relevante para a mesma. Ficamos na expectativa de
algum esclarecimento. Pois no mínimo os agentes da modalidade merecem um
esclarecimento.”
Mantemos todo o texto publicado e
todo o seu conteúdo pois até ao momento, a FAP, não emitiu, ou divulgou
qualquer alteração na constituição dos seus Órgãos Estatutários, poder-se-á
perguntar o porquê de se levantar mais uma vez esta questão, a sua razão é bem
simples, o nome em questão desapareceu da constituição dos OS da FAP, o que consideramos
correcto.
Verificando-se que não foi substituído
pelo suplente que continua com a mesma designação, e caso extraordinário no
Regimento da Direcção da FAP, para o mandato 2016 a 2020, continua a sua
existência e com funções atribuídas (Ver Artigo 4.º, ponto 3 do Regimento),
e
neste caso pregunta-se, quem executa neste momento as
seguintes funções, que lhe estavam atribuídas, e que eram:
a)
Planeamento estratégico e organizacional da Federação de Andebol de Portugal;
b)
Planeamento e organização financeira;
c)
Marketing;
d)
Estratégia de comunicação;
e) Portal
da Federação;
Quem as executa, ou a quem foram atribuídas,
pois mais uma vez a omissão é uma norma instituída.
Mais outra das grandes
curiosidades, constata-se nos contacto divulgados pelo Postal da FAP, em que
este ex-Vice-Presidente, surge, como o Responsável do Controlo e Gestão
Financeira, mais umas quantas questões se poderão levantar, como por exemplo:
- A sua função é remunerada?
- Se é remunerada, é com contrato
de trabalho, ou com avença?
- Ou a sua remuneração a existir,
como é liquidada?
- Como é descriminada em termos contabilísticos?
- Como é possível que um
Ex-Vice-Presidente, tenha a seguir a uma situação inédita, funções
profissionais na FAP?
- Exerce as mesmas “Pro Bono”?
Muitas
mais questões, se poderiam levantar, e algumas provavelmente bem pertinentes,
mas por hoje ficamos por aqui, aproveitamos pata informar de que guardamos
imagens comprovativas de tudo o que afirmamos, para memória futura, se
necessário.
O
Banhadas Andebol
Agora que o artista deixou de jogar andebol, após um texto de fazer chorar publicado no face, vêm vocês com este, deixem o pequeno em paz
ResponderEliminarVale tudo...
ResponderEliminarTrazer Cubanos ou alugar arbitragens que, ora apoiam um ora outro!
Quem manda na FAP? O presidente?Hahahahaha! Não...