quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Planeamento Desportivo – Época 2022/2023 - XIII

 

A Federação, com pouca antecedência da realização dos sorteios, divulgou os Regulamento Desportivos de todas as provas, feita em simultâneo com o CO agora emitido, N.º 1 (29-07-22), embora não tenha divulgado como têm sido normal, que o CO que divulgaria em definitivo as equipas com direito desportivo a participar nas diversas provas Nacionais fixas. No entanto e como já foi amplamente divulgado, poderemos concluir sem grande margem de erro, que as alterações (Já esperadas) foram realizadas a “pedido” em algumas das provas, mas hoje iremos focar-nos em especial na PO01.

Embora tal como na última época, teremos de anotar pela negativa que a Direção da FAP, tomou decisões, que embora tenham o suporte do Regulamento Geral, deveriam ter sido incluídas no Regulamento desportivo da prova, e nunca apenas divulgadas no momento do sorteio, estamos a referir-nos ao facto de introduzir uma condicionante no sorteio onde as equipas classificados nos 4 primeiros lugares da última época, apenas se poderiam disputar depois da 8.º jornada (teria sido a pedido de quem…)

Desta vez imperou o bom senso e foi previsto uma nova diminuição futura do número de participantes na prova, pelo que nos foi dado observar, pelo Regulamentos Desportivo, e pelo sorteio.

Mas o impacto desportivo, que na nossa opinião (mas não repudiámos outras) sempre que existiu aumento do número de participantes foi sempre bastante negativo, pois não se verificou nenhuma melhoria desportiva na competitividade da PO01, bem pelo contrário. Num futuro com a conjugação dos vários CO que deverão estar a ser emitidos, poder-se-á ficar com uma ideia mais abrangente do que será o futuro calendário de provas, que a cumprir-se através das datas previstas no anexo V ao CO N.º 1, irá causar grandes problemas mais uma vez aos clubes que participam nas provas Europeias, em especial. Curioso é já estar programada a PO01-A (2023/2024) para ser disputada de 08-06-23 a 10-06-23, e não existir qualquer Regulamento Desportivo para a Mesma, que se disputa antes de a época terminar (no mínimo estranho, para depois dizer que é conforme o previsto no Regulamento desportivo da PO01, onde não está definido nenhuma forma de disputa, mas sim que vai existir.

Este texto é elaborado e publicado já após o Sorteio da PO01, precisamente para o mesmo ter o devido enquadramento.

A PO01 (Principal prova do Calendário Nacional) face ao está descrito, no CO 1, e nos seus Anexos, incluindo o Regulamentos Desportivo a prova sofreu ajustamentos, que incidem que incidem nomeadamente nos processos de subida e descida de divisão, embora tenhamos de respeitar e assim o faremos as outras opiniões. Continua-se a não entender bem a matéria constante do Ponto 4 do Artigo 1.º, ou seja “A designação dos diferentes representantes para as competições europeias de Clubes terá de ser ratificada pela Direção da FAP, tendo em consideração as condições económicas, desportivas, de infra estruturas desportivas e de Marketing de cada um dos Clubes, podendo ser efetuadas substituições quando os clubes não cumpram objetivamente com tais requisitos.”. O modelo competitivo é um que não sofre grandes alterações, mas algumas são significativas, pois quanto à restante matéria, existem algumas alterações igualmente significativas, e outras insignificantes, realçando o facto de registar-se praticamente a manutenção dos valores das multas (diga-se nem todas). No entanto o ponto, o 6 ao Artigo 1.º, que é matéria do Regulamento Geral no nosso entender, sendo extraordinariamente perigoso na nossa opinião, e que diz:

Qualquer clube ou sociedade desportiva que não se inscreva na prova europeia para a qual adquiriu o respetivo direito desportivo fica sujeito à aplicação da sanção de multa entre 10,000€ a 50,000€”, sofre um aumento de 100% no seu valor máximo.

O que em nossa opinião contradiz o ponto 4 do mesmo artigo, que já referimos, Ponto este que não nem mais nem menos que o que está definido pela EHF, e portanto quem adquiriu o direito desportivo, pode não ter condições, e evoca-las para não se inscrever, e qual será então a atuação da FAP?

Continua a não existir o ponto, que previa apuramentos da PO20 para as competições Europeias (o que se estranha), mantendo-se o texto inalterado do ponto 5 no Artigo 1.º “O Campeão Nacional e o 2.º Classificado são apurados para a disputa da Supertaça da Época 2023/2024. Caso algum destes clubes sejam finalistas da Taça de Portugal serão os 3.º e/ou 4.º classificados apurados”, com toda a sinceridade voltamos a questionar, qual o alcance desta medida o que se pretende, total desvalorização da Taça de Portugal, ou será que pretendem acabar com a mesma, e se ninguém se manifestar deixa de ter direito a participar?

Mantêm-se a alínea criada e bem no ponto 3 (Treinadores) do Art.º 2.º

“O não cumprimento do ponto anterior, implicará a aplicação do quadro sancionatório em vigor (64-RD, Regulamento Disciplinar) ” Veremos se é cumprido, pois os exemplos são por demais flagrantes…

Modelo Competitivo – Praticamente igual ao anterior

Fase Única – disputada por 14 clubes (menos 2 que na última época, bem), jogando no sistema de TxT a duas voltas, portanto igual ao modelo da última época.

Mas atenção foram completamente alterados os critérios de subida e descida de divisão, no que estamos de acordo, assim as duas últimas classificadas, descem automaticamente de divisão, mas vão disputar, na próxima Época, uma nova prova designada por 2.ª Divisão de Honra (Não Regulamentada), e os 11.º e 12.º Classificados com o 2.º Classificado da Fase Final da PO02, disputam uma prova de apuramento (Não Regulamentada) o segundo apuramento para a PO01, o que significa, que apenas existirá uma subida automática, com os clubes não apurados a disputarem na época seguinte a nova 2.º Divisão de Honra. Isto significa que o campeonato em 2023/2024, será novamente disputado com 12 equipas, fator que consideramos positivo.

Isto deveria ter obrigado a apresentar até ao dia 31-07-22, de um regulamento complementar designado de PO01 A, o que não foi feito, e iremos ter novos problemas na próxima época.

Os 6 primeiros classificados da época anterior (refere 1.ª Fase, mas lamentavelmente, não se faz uma leitura atenta do Regulamento, pois esta prova, têm Fase Única), não se defrontarão entre si nos 1/16 da PO20- Taça de Portugal.

Mantem-se da Alínea a), ponto iii, do número 1 Artigo 4.º (Horário dos Jogos), que diz expressamente “ Excecionalmente a direção da FAP poderá autorizar outro horário, devido a motivos imponderáveis”, medida provavelmente acertada. Ainda neste artigo pensamos que existe um ligeiro desfasamento, pois muitos dos jogos das competições Europeias, serão agora disputados a quarta e quinta-feira, e não existiu o referido ajustamento do texto. Quanto ao ponto 4 “ A alteração de jogo calendarizado, após o términus de cada período de trabalho da Seleção A, a pedido dos clubes que tenham dispensado jogadores, será autorizado automaticamente pela direção da FAP de acordo com os procedimentos regulamentares.” Um texto que continua a merecer a nossa total concordância. Mas uma interrogação se levanta, refere-se apenas à Seleção de Portugal, ou as de outros Países também se enquadram neste ponto, que deveria ter sido devidamente esclarecido.

No Artigo 6.º altera-se a designação de Coordenador de Segurança, para Gestor de Segurança, mas até hoje ninguém explicou quais os objetivos desta mudança, que em princípio e na nossa opinião é inócua, e é alterar por alterar.

Mantemos a ideia de que o artigo 8.º (Registo em vídeo), que é um esclarecimento técnico sobre os registos em vídeo e enviar à FAP. Neste mesmo artigo no seu ponto 4, mantêm-se apenas um dia 1 dia útil, como prazo para colocação dos vídeos na Plataforma digital da FAP, na nossa opinião é praticamente impossível de cumprir pela maioria dos clubes.

No Artigo 10.º (Comunicação Social), as alterações são de pormenor e ajustadas à realidade, na nossa opinião, no entanto deveria ser esclarecido o ponto 3 (Flash Interview, e Painel de backdrop), pois não é esclarecido quem têm a obrigação de os elaborar, nem se a obrigatoriedade se refere aos painéis se às conferências de imprensa.

No Artigo 11.º (Estatísticas). No seu ponto 2, que esperamos, que esta época seja totalmente cumprida, sofreu uma alteração que consideramos gravosa, pois segundo a Federação, terem de ser colocados numa plataforma digital a indicar pela FAP, será que vão deixar de estar disponíveis no Portal Da FAP? Se assim for é mais uma machadada na Modalidade… Mantêm-se o texto do ponto 8 que diz, “Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 7, poderá ser adotado modelo alternativo de recolha estatística a ser publicada em comunicado oficialEste é na nossa opinião um aviso de que iremos ter muito provavelmente mais uma vez, um novo sistema de estatística, se for para melhor tudo bem, se for para piorar ou deixar de existir tudo Mal.

O artigo 12.º (Marketing, Publicidade e transmissões televisivas) continua-se a definir qual a entidade corporativa por que a prova á designada CAMPEONATO PLACARD ANDEBOL 1, situação que apenas nos congratulámos, e atenção às normas de publicidade, que são devidamente estabelecidas, com a conveniente publicação dos anexos esclarecedores da forma de se efetuar a publicidade levantamos a questão do anexo referido no ponto 7.2 deste artigo, que nunca aparece em lado nenhum, no mínimo esquisito.

Com uma novidade, que é o ponto 2.4 – A obrigatoriedade de os equipamentos dos atletas, sere obrigados a ter estampado na manga direita o logo tipo da prova, situação que estamos em completo acordo, apenas questionamos, quem fornece os emblemas aos clubes.

Este é um Regulamento cheio de alternativas, pois no artigo 13.º (Protocolo de jogo), e mantêm-se o ponto 11, que em nossa opinião, serve para se poder realizar o protocolo consoante as conveniências de cada um, diz “ Os clubes e a Federação poderão acordar em separado e em termos e condições a definir, outras formas de realização específica do protocolo de jogo

Não esperamos uma prova equilibrada, pois a maioria das equipas, tal como na época anterior e que na altura afirmamos, (Na nossa Opinião), ou seja, este sistema de prova agora com 14 equipas, continua a não permitir equilíbrio, mas também poderá ser apenas para cumprir calendário, pois vai haver certamente fortes desequilíbrios com as equipas que disputarão o titulo, praticamente definidas antes de a prova começar e em número diminuto, continuando ainda e mais uma vez na nossa opinião a verificar-se menos publico, e da perca de visibilidade da modalidade, e será uma boa altura para se compararem com os dados desta época que agora termina e de se verificar a nulidade de algumas destas opções, felizmente neste regulamento imperou o bom senso com a previsão da diminuição do número de clubes.

Normas no Regulamento Desportivo que merecem alguma reflexão.

Chama-se a atenção que neste Regulamento Desportivo fala-se por diversas vezes em Delegados da Federação, mas segundo o Regulamento de arbitragem estes não existem, pois o que existe são Delegados do CA, ver nomeadamente Artigo 19.º, 39.º, 67.º e 72.º como exemplo do erradamente chamado Regulamento do Conselho de Arbitragem, mas com a aplicação da norma prevista no ponto 1 do artigo 15.º do Regulamento Desportivo da PO01, o efeito em termos de Regulamento de Arbitragem é completamente nulo.

Daremos continuidade a estes textos

O Banhadas Andebol

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