ALTERAÇÃO ÀS REGRAS DE JOGO
2022 / 2023
(EM VIGOR EM 7 DE JULHO DE
2022)
REGRA 1 - APLICAÇÃO NAS
PROVAS NACIONAIS
A Federação publicou através do seu CO N.º 12 (29-08-22), uma informou de que a alteração introduzida na Regra 1, na seu ponto 9, relacionada com a sua aplicação, que divulgamos, colocando algumas questões, sendo que algumas foram agora retificadas, através de retificação ao mesmo CO com republicação e 02-09-22, mas infelizmente sem uma divulgação adequada.
Na sua base mantêm a informação anteriormente divulgada, ou seja:
Regra 1 – Terreno de Jogo
Regra 1:9 - Um círculo com um diâmetro de 4 metros, referido como área de lançamento de saída, é colocado no meio da linha central.
A área de
lançamento de saída pode ser
a) Uma área com uma cor diferente do
resto do terreno de jogo (com um diâmetro de 4 metros).
B – Uma linha circular.
Referindo novamente:
“A Federação que face a alguma dificuldade de alguns clubes que utiliza pavilhões que não são próprios, a implementação desta regra, apenas será obrigatória na PO01, e na PO09, sendo generalizada e obrigatória em todas as competições em 2023/2024.
Estamos de acordo com esta decisão, que foi tomada certamente com base na nota da referida regra que diz o seguinte.
Nota – A área de lançamento de saída é obrigatória para eventos da IHF e ligas profissionais de seniores, sendo opcional para Confederações Continentais e em quais quer eventos organizados por Federações Nacionais.”
A retificação, nada nos informa, sobres equipas da PO01, e PO09, que utilizam recintos municipais por exemplo, subtendendo-se do novo texto que os clubes terão obrigatoriamente de solicitar (provavelmente, pagar), aos Municípios, que procedam a respetiva atualização.
Mantemos as seguintes questões, que o novo texto do CO, deixa claro a não aplicação da alteração à regra, não é aplicada nas Super Taças, PO22, e PO24, cuja organização pertence normalmente à Federação, se não for obrigatória nesta provas, teremos clubes a disputarem provas com aplicação de diferentes Regras, criando na nossa opinião, grandes dificuldades, até aos quadros de arbitragem, que dirigirem estes jogos, o mesmo se aplica, às finais em concentração das Taças de Portugal (PO20, e PO23). A Federação na nossa opinião desta forma não terá de providenciar que nestas finais em concentração, e que normalmente são da sua responsabilidade, de respeitar textualmente o novo conteúdo da Regra 1:9, o que na nossa opinião é lamentável.
O novo texto agora introduzido, responde à questão que tínhamos colocado, e que era:
“Quais será a regra a aplicar quando os pavilhões de outras provas, já se encontrarem alterados?”
Eis o novo texto, ver imagem:
O Regras de Andebol
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