quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Planeamento Desportivo – Época 2022/2023 – XXXI

 
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2022 / 2023 - III

Dando continuidade aos textos por nós já publicados, acerca da Circular N.º 014 do CA em 25-10-22, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos

Equipamento dos Quadros de Arbitragem – Ponto 3

Na prática, é uma transcrição mal feita do Artigo 100.º e dos seus pontos do Regulamento de Arbitragem (Erradamente designado por Regulamento do Conselho de Arbitragem, no Portal da FAP) com este artigo a sofrer alterações encapotadas e ilegais, pois um Regulamento não pode ser alterado por CO, nem por Circular, e este não é um caso omisso, e curiosamente nesta redação continua a excluir a Associação de Classe do Processo, ver alínea c) deste ponto, refere a mesma no alínea d) apenas para o uso de meias e camisolas de aquecimento. E relação ao descrito na alínea c) uma pergunta se impõe, e os quadros que andam a dirigir jogos, com camisolas a fazer publicidade à EHF TV, como será, existe penalizações para os mesmos ou serão protegidos

Equipamentos Eletrónicos – Ponto 4

Este ponto não sofreu alterações.

Esclarecimento “Os árbitros deverão prescindir de utilização de equipamentos eletrónicos de comunicação sempre que o mesmo interfira, de qualquer forma, com o marcador eletrónico do pavilhão, e perturbe o normal desenrolar do jogo”. No entanto voltamos a colocar a questão, quem fornece os respetivos equipamentos a FAP, ou serão os árbitros a pagar?

Cabine dos Árbitros – Ponto 5

Face ao texto ser na prática uma cópia do anterior, continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do Titulo 8.

A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, conforme já referimos, como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e dos CROM, pois não existem Oficiais de Mesa (exceto nas fases em concentração), nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?

Continua-se a proibir com a manutenção deste texto o Presidente da Federação de se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior procedimento, completamente ridículo.

Uma redação falaciosa e que pretende regulamentar o acesso indevido à cabine por elementos do CA de forma intempestiva, terão acesso às cabines dos Árbitros

“f) Salvo motivo de força maior, apenas os árbitros e os dirigentes do Conselho de Arbitragem da Federação de Andebol de Portugal podem entrar na cabine dos árbitros durante o intervalo.”

Relatório marketing – Ponto 6

a)      Os delegados terão de elaborar um relatório de marketing em todos os jogos da PO1.

b)      Este relatório deve ser enviado conjuntamente com o relatório do delegado

Criamos na época anterior, mais um documento a ser preenchido pelos Delegados no final dos encontros, felizmente que apenas se aplica à PO01, no entanto uma leitura atenta do referido documento, que deixou de estar disponível no Portal da FAP, esperamos que o mesmo tenha sido ajustado à realidade, pois entendemos que o relatório poderá ser útil, as deveria ser usado durante a homologação dos pavilhões, pois não deverá ser a dupla de arbitragem ou o Delegado a dizer “que existe boa visibilidade para a equipa de transmissão”, ou o “Pavilhão está equipa com um sistema de som de qualidade, o seu sistema de iluminação, está os valores definidos“, estes são exemplos daquilo que se pede seja preenchido nestes relatórios em todos os jogos da PO01, na nossa opinião uma verdadeira aberração, quando tudo isto deveria ser efeito durante a homologação do recinto.

Sala para Reunião Técnica e Fecho do Boletim de Jogo – Ponto 7

Orientação que continua a existir, onde imperou algum bom senso, em relação à matéria referida, e que desde a época anterior, passou a ter aplicação apenas nas PO01, PO09, PO20, a partir dos 1/8 Final Inclusive, PO23, a partir dos 1/8 Final Inclusive, já não se entende a inclusão neste número das PO22 e PO24, cuja realização é da exclusiva responsabilidade da Federação.

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 25-10-22.

O Analista

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