quarta-feira, 2 de novembro de 2022

Planeamento Desportivo – Época 2022/2023 – XXXIV

 
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2022 / 2023 - VI

Dando continuidade aos textos por nós já publicados, acerca da Circular 014 do CA em 25-10-22, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, onde se encontram situações de verdadeira contradição com os Regulamentos entretanto alterados.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos

Falta de Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 21

Manteve o texto anterior Sempre que um encontro já tenha sido iniciado com árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para início do jogo dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar com a dupla de recurso.

E depois acrescentaram uma série de alíneas, que se encontram estipuladas e previstas no Artigo 20.º (que não sofreu qualquer alteração) do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação, tornando a Circular extensa, e repetitiva sem necessidade, ou então deveriam ter feito uma referência ao Regulamento que já não pode sofrer nesta data qualquer alteração. Mais uma vez se escreve tanto e repete-se para quê?

Falta de CROM – Ponto 22

Texto cópia do anterior, embora na nossa opinião o ideal seria que existissem-se pessoas nomeadas (exceto nas fases em concentração), sendo uma situação que por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser aplicados, pois nenhum jogo pode deixar de realizar-se, por falta de algum ou de todos os elementos dos quadros de arbitragem.

Mas esquecendo-se do que se encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de Arbitragem (Erradamente designado por Regulamento do Conselho de Arbitragem), nos seus artigos 55.º e seguintes.

No entanto em algumas situações é inócuo, apenas existem CROM, é uma completa perca da noção do que foi Regulamentado sobre os Oficiais de Mesa nos diversos pontos e alíneas que na maioria so casos são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte “ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o treinador – pode indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de mesa”. No final pergunta-se o que vale é o Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de Arbitragem? Ou a meteria descrita nesta Circular? Tudo isto dá que pensar, e perguntar as pessoas se leram o que escreveram?

Qual a razão para se omitir que existem sanções que se encontram previstas no Artigo 5.º do Regulamento dos CROM que não sofreu qualquer alteração esta época?

Não realização do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 23

Mais um Texto, que é uma cópia do divulgado na época anterior, que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da FAP, (Artigo 16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mais uma repetição no Regulamento de Arbitragem, (ver artigos 108.º, e 109.º por exemplo, que se mantiveram erradamente neste regulamento mesmo após as alterações verificadas na corrente época), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem escreve mais e para quê?

Mas que carece de algumas explicações, por exemplo:

Um jogo não deve ser iniciado se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar que não existem condições para a sua realização?

Se o jogo já se tiver iniciado e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30 minutos, e a seguir qual o procedimento?

A decisão de suspender temporária ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se estiver nomeado um delegado, caso em que caberá a este a decisão.

Em termos de orientações, não estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas poderão estar feridas de legalidade, pois podem alterar o que se encontra definido no Regulamento Geral Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e 17.º do Titulo 8.

Protesto de Jogo – Ponto 24

Mais um texto (uma cópia do anterior), em que se demonstra apenas vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem “semi nova”, e repetida no artigo 105.º do Regulamento de Arbitragem, muito se repetem as situações por diversos regulamentos.

Totalmente acordo, com o texto da alínea b) que dizO protesto fundamentado em condições irregulares da área de competição tem de ser apresentado antes do início do jogo, devendo o delegado (e senão existir, não esclarece qual o procedimento) e a equipa de arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais irregularidades antes do início da partida

E agora alínea d), (“ O clube não têm a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que implicitamente cria a obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos de protesto, se este for por condições do campo. Se não for feito como podem os árbitros dar seguimento ao regulamentado?

Verifica-se a omissão de que o protesto deve ser realizado antes de os árbitros preencherem o seu relatório anexo, conforme conta no ponto 4 do artigo 105.º do Regulamento do Conselho de Arbitragem, situação que é contraditória com a alínea g) deste ponto da circular.

Verifica-se uma total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do Regulamento Geral, não indicando a que Titulo se refere! Isto é o que dá as cópias sem ler.

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 25-10-22.

O Analista

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