Pelo que Entraram em vigor na data supracitada.
Hoje divulgaremos a terceira e última alteração realizada:
Art.º 125 (Forma de se obrigar)
Artigo referente ao Capítulo XIII
(regime financeiro), Secção III (Despesas)
A Antiga redação dizia:
A Federação de
Andebol de Portugal fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e de
um dos membros da Direção, ou com as assinaturas conjuntas de dois membros da
Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a
assinatura de um dos membros da Direção.
A Atual redação diz:
A Federação de Andebol de Portugal fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros da Direção, ou com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, ou com a assinatura de um Procurador, isolada ou conjuntamente com um membro da Direção, nos termos e no âmbito dos respetivos poderes de representação conferidos pela Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos membros da Direção.
Alteração que do nosso ponto de análise, não têm qualquer razão de ser, então a Federação pode focar obrigada por alguém que nem eleita foi! Por um chamado procurador que ninguém sabe quem é! Como é isto possível, e inda pro cima por delegação de competências conferidas pela Direção... Então o Presidente não competência para delegar! Alteração que na nossa opinião, foi pouco pensada, e sem nexo.
Poderíamos dizer ainda muito mais, mas entendemos que a modalidade precisa de uma grande acalmia, mas os seus dirigentes têm seriamente de repensar aquilo que alteram em termos Estatutários.
O Administrador
Só nesta federação
ResponderEliminarDesorientação completa lá para os lados da Calçada da Ajuda.
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