domingo, 7 de agosto de 2016

Arbitragem – Novas Regras - XVIII

NOVAS REGRAS EM 2016

Depois de termos dado a informação e os respetivos links, acerca das novas regras, o CA e a Federação continuam mudas acerca deste tema, Assim iremos continuar a dar aos nossos leitores, todas as alterações, com os possíveis textos a serem incluídos nas novas Regras, hoje continuamos a tratar do novo módulo que foi introduzido, chamado de “Orientações e Interpretações”.

Atualmente o texto diz:
(em vermelho iremos colocar as alterações que foram produzidas pela IHF).

Orientações e interpretações

APÊNDICE 1

Ações recomendadas para árbitros e delegados técnicos relativos às mascaras proibidas e outros objectos não permitido (Regra 4:9)

A IHF-RPC recebe regularmente pedidos de uma declarações para a concessão de exceções em relação ao uso de certos tipos de mascaras, embora as notas adicionais incluídas nas Orientações e Interpretações aplicáveis indiquem claramente a proibição total da utilização de mascaras.

Em geral o principal argumento da pergunta ou do requerimento, é acompanhado por imagens que documentam a correspondente solicitação, e que não são mais que um julgamento pessoal, dizendo que a mascara implicada na pergunta ou no requerimento não constitui perigo para a saúde dos jogadores. No entanto a Comissão Médica da IHF incluiu na sua recomendação todos os tipos e tamanhos de mascaras. Assim não haverá espaço para outras interpretações, mesmo que a mascara em questão, suponha não constituir um perigo para os demais.

No entanto é relatado, que existem alguns clubes individualmente ou jogadores, estão tentado desafiar a proibição mencionada no uso de mascaras para a face, causando problemas adicionais no processo de tomada de decisão dos árbitros e dos delegados técnicos que actuam no correspondente jogo.

Devido ao acima referido, a IHF-PRC envia as seguintes recomendações, incluindo o esquema em anexo para árbitros, cronometristas ou delegados técnicos, a fim de emendar as disposições estipuladas nas Regras 4:9 e 17:3 2.º parágrafo, e as declarações incluídas em Orientações e Interpretações são as aplicáveis.

Um jogador que leve uma mascara facial e tenha a intenção de participar no jogo!

As medidas a serem decididas pelos árbitros dependem principalmente do momento em que no primeiro tempo, e quando seja aplicável, as vezes seguintes sejam identificadas.

No caso da infracção é identificado pela primeira vez, o jogador infractor e o “Oficial Responsável de Equipa” serão basicamente advertidos da proibição de utilização da mascara. O jogador infractor será instado a corrigir o problema e só é permitido a sua participação no jogo depois de corrigida a anomalia. Se o jogador é advertido pela primeira vez, não será punido pessoalmente com uma sanção progressiva.

Se um jogador não se arrepende, apesar de ter recebido o aconselhamento adequado, á primeira identificação subsequente será considerada como conduta antidesportiva mais grave e deverá ser sancionado com uma exclusão de 2 minutos, de acordo com a Regra 8:8a (excepto por razões especificas das regras, ver a situação em 1.2 mais abaixo). Além disso o jogador é novamente convidado a corrigir o problema.

Se se identifica a infracção pela segunda vez, está será considerada conduta antidesportiva grave e o jogador infractor, receberá uma desqualificação (sem relatório escrito= de acordo co 8:9.

(Continua)

Tentamos mais uma vez não alterar as terminologias usadas atualmente nas Regras em Português, Hoje iniciamos a divulgação dos Apêndices que existem no novo modulo, “Orientações e Interpretações”, nos textos seguintes iremos continuar a tratar dos chamados apêndices a este módulo. Continuamos a aguardar por informações Oficiais, e assim vai a arbitragem nacional.

O Analista

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