NOVAS REGRAS EM 2016
Depois de termos dado a informação e os
respetivos links, acerca das novas regras, o CA e a Federação continuam mudas
acerca deste tema, Assim iremos continuar a dar
aos nossos leitores, todas as alterações, com os possíveis textos a serem
incluídos nas novas Regras, hoje continuamos a tratar do novo módulo que foi
introduzido, chamado de “Orientações e Interpretações”.
Atualmente o texto diz:
(em vermelho iremos colocar as alterações que foram produzidas
pela IHF).
Orientações e interpretações
APÊNDICE 1
Ações recomendadas para árbitros
e delegados técnicos relativos às mascaras proibidas e outros objectos não
permitido (Regra 4:9)
A IHF-RPC recebe regularmente pedidos de uma declarações para a
concessão de exceções em relação ao uso de certos tipos de mascaras, embora as
notas adicionais incluídas nas Orientações e Interpretações aplicáveis indiquem
claramente a proibição total da
utilização de mascaras.
Em geral o principal argumento da pergunta ou do requerimento, é
acompanhado por imagens que documentam a correspondente solicitação, e que não
são mais que um julgamento pessoal, dizendo que a mascara implicada na pergunta
ou no requerimento não constitui perigo para a saúde dos jogadores. No entanto
a Comissão Médica da IHF incluiu na sua recomendação todos os tipos e
tamanhos de mascaras. Assim não haverá espaço para outras interpretações, mesmo
que a mascara em questão, suponha não constituir um perigo para os demais.
No entanto é relatado, que existem alguns clubes individualmente ou
jogadores, estão tentado desafiar a proibição mencionada no uso de mascaras
para a face, causando problemas adicionais no processo de tomada de decisão dos
árbitros e dos delegados técnicos que actuam no correspondente jogo.
Devido ao acima referido, a IHF-PRC envia as seguintes recomendações,
incluindo o esquema em anexo para árbitros, cronometristas ou delegados
técnicos, a fim de emendar as disposições estipuladas nas Regras 4:9 e 17:3 2.º
parágrafo, e as declarações incluídas em Orientações e Interpretações são as aplicáveis.
Um jogador que leve uma mascara
facial e tenha a intenção de participar no jogo!
As medidas a serem decididas pelos árbitros dependem principalmente do
momento em que no primeiro tempo, e quando seja aplicável, as vezes seguintes
sejam identificadas.
No caso da infracção é identificado pela primeira vez, o
jogador infractor e o “Oficial Responsável de Equipa” serão basicamente advertidos
da proibição de utilização da mascara. O jogador infractor será instado a corrigir
o problema e só é permitido a sua participação no jogo depois de corrigida a
anomalia. Se o jogador é advertido pela primeira vez, não será punido
pessoalmente com uma sanção progressiva.
Se um jogador não se arrepende, apesar de ter recebido o
aconselhamento adequado, á primeira identificação subsequente será
considerada como conduta antidesportiva mais grave e deverá ser sancionado com
uma exclusão de 2 minutos, de acordo com a Regra 8:8a (excepto por razões
especificas das regras, ver a situação em 1.2 mais abaixo). Além disso o
jogador é novamente convidado a corrigir o problema.
Se se identifica a infracção pela segunda vez, está será
considerada conduta antidesportiva grave e o jogador infractor, receberá uma
desqualificação (sem relatório escrito= de acordo co 8:9.
(Continua)
Tentamos
mais uma vez não alterar as terminologias usadas atualmente nas Regras em
Português, Hoje iniciamos a divulgação dos Apêndices que existem no novo
modulo, “Orientações e Interpretações”, nos textos seguintes iremos continuar a
tratar dos chamados apêndices a este módulo.
Continuamos a aguardar por informações Oficiais, e assim vai a
arbitragem nacional.
O Analista
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