CLASSIFICAÇÕES FINAIS DE ÉPOCA
Sem
ninguém saber, nem ser noticia no portal da FAP, O CA, que saibamos, não é
nenhum órgão independente juridicamente mas têm exactamente o mesmo estatuto do
conselho de Disciplina, do Conselho Fiscal e até do Conselho de Justiça, por
isso, a Classificação final dos árbitros publicada através da circular 024, já
com rectificação em 09-07-19, deveria ter merecido o estatuto de notícia, no
Portal da FAP. Mas apenas foi publicado na página da arbitragem sem qualquer
notificação.
Num ano em que segundo as palavra
do responsável máximo da arbitragem, foi o ano de maior desenvolvimento da
arbitragem, não se entende, como o número árbitros Nacionais, cuja lista foi
publicada, pela circular já referida comtempla apenas 108 quadro a nível
nacional, contrariando todos os dados inseridos no relatório e contas de 2018,
e cuja imagem abaixo publicamos.
Imagem
do rekatório e contas.
A
publicação da circular, não melhorou muito, bem pelo contrário piorou pois a
informação continua a ser insuficiente, e escassa, em relação ao que
dissemos na época transata, senão vejamos, até ao momento e com as provas já
terminadas, a Circular emitida (024 de 09-07-19), é completamente omissa de
critérios, limitando-se a fornecer dados sem qualquer justificação. Poderia não ser
apenas uma mera transcrição de dados.
Mais o
CA, faz o que lhe apetece sem respeito pelos Regulamentos em vigor até este
momento, nunca tendo dado cumprimento ao estabelecido ao Estabelecido no seu
novo Artigo 45.º, ou seja composição dos quadros, pois a classificação ora
divulgada, é plenamente demonstrativa da
falta de preenchimento dos referidos quadros, conforme estipula o ponto 1 do
Artigo 54.º do seu Regulamento de Arbitragem, nem divulgou no início da época desportiva os critérios
de nomeação dos quadros de arbitragem, que se encontram estabelecidos no Artigo
86.º e seus pontos, que são bastante esclarecedores. O que se lamenta, e deu origem a diversas interpretações
sobre a forma de estar, na modalidade,
parece-nos
que estamos numa continuidade sem rumo definido, mas
que serve os interesses de quem gosta de mandar.
A
Circular agora emitida é mais um reflexo do não desenvolvimento da modalidade,
pois refere Regulamento de Arbitragem, quando no Portal da FAP, e quanto a nós
erradamente, continua a ser referido como Regulamento do Conselho de Arbitragem.
A
circular que deveria traduzir na sua essência as classificações de final de
época dos quadros de arbitragem (ou era assim que deveria traduzir),e não fosse
vazia de conteúdo, pois várias questões se poderão levantar, a circular não
pode ser conforme já referimos, crua e completamente omissa em especial, na
definição dos critérios utilizados na elaboração das classificações (conforme o estabelecido pelo teor do Artigo 90.º do seu
próprio regulamento), nomeadamente
a indicação dos fatores descritos na alínea d) do ponto 1 (Outras que o
Conselho de Arbitragem determine (Quais é
que foram determinadas? Ninguém sabe…), de
referir que que este Regulamento foi criado à medida dos interessados (não dos
quadros de Arbitragem), será que foram cumpridas as 6 observações previstas na
alínea b) do ponto 3 do Artigo 94.º, como mínimo. Mas logo a seguir estabelece
um princípio no Regulamento, que quando entenderem anula tudo e é a seu belo
prazer (Ponto 4 do mesmo artigo):
“A Secção de Avaliação do Conselho de Arbitragem pode, em caso de
necessidade, não respeitar um ou alguns dos fatores elencados no número
anterior, devendo, no entanto, salvaguardar sempre o respeito pelos princípios
da transparência, igualdade, equidade e justiça em todo o processo de
observação dos quadros de arbitragem.”
A
Circular n.º 024 do CA agora emitida com as classificações, apenas demonstra as
irregularidades já por nós denunciadas, por exemplo no quantitativo dos quadros
de arbitragem conforme consta do Artigo 45.º do Próprio Regulamento, A título de exemplo o quadro de nível 4 que só deveria ter 15
duplas surge nesta circular com apenas 14 duplas, Porquê? Qual a Justificação?
E Agora como será aplicado conteúdo do artigo 51.º alínea a) por exemplo, que diz:
“a) Nível 4:
i. São despromovidas
ao Nível 3 as duas duplas com pior classificação do Nível 4.
ii. As duas duplas
melhor classificadas do Nível 3 são promovidas ao Nível 4.”
O
mesmo se aplica às restantes categorias pois nenhum quadro foi preenchido
conforme determina o Artigo 54.º do Regulamento, já referido.
Depois
justifica o CA, uma serie de duplas sem classificação, por não terem elementos
de avaliação suficientes. Pergunta-se, porquê?
Foi o CA que não nomeou Observadores? Tiveram dispensas a mais? Não foram
Nomeados? Ou não têm padrinhos? Porque nada é explicado?
Não
vamos repetir os textos dos artigos, para não tornar o artigo demasiado
extenso, mas a elaboração desta Circular, e não nos cansamos de repetir é como
um abalo sísmico de onde se esperava equidade e transparência
Antes
de terminarmos não resistimos a publicar a classificação final do nível 4, pois
esta é completamente esclarecedora dos caminhos traçados por este CA, sem
comentários da nossa parte.
Apenas
uma questão as duplas mistas N2/N1, não podem ser promovidas, isto significa,
que os quadros de arbitragem, se mantiverem sempre a dupla ficarão toda
a sua carreira, sempre nos mesmos níveis, decisão completamente incompreensível.
Por
hoje ficaremos por aqui, em breve voltaremos ao assunto desta circular pois não
pretendemos tornar o texto demasiado extenso apesar do ainda haveria para
escrever. Continuaremos atentos.
O Regras
Mais do mesmo, mas pagarem o que devem nem pensar
ResponderEliminarA dívida do CA aos árbitros vai fazer com que se apresentem para a nova época menos de 30 duplas. Essa é uma verdade
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