quinta-feira, 11 de julho de 2019

Arbitragem – Classificações Finais - 2018 / 2019


CLASSIFICAÇÕES FINAIS DE ÉPOCA

Sem ninguém saber, nem ser noticia no portal da FAP, O CA, que saibamos, não é nenhum órgão independente juridicamente mas têm exactamente o mesmo estatuto do conselho de Disciplina, do Conselho Fiscal e até do Conselho de Justiça, por isso, a Classificação final dos árbitros publicada através da circular 024, já com rectificação em 09-07-19, deveria ter merecido o estatuto de notícia, no Portal da FAP. Mas apenas foi publicado na página da arbitragem sem qualquer notificação.

Num ano em que segundo as palavra do responsável máximo da arbitragem, foi o ano de maior desenvolvimento da arbitragem, não se entende, como o número árbitros Nacionais, cuja lista foi publicada, pela circular já referida comtempla apenas 108 quadro a nível nacional, contrariando todos os dados inseridos no relatório e contas de 2018, e cuja imagem abaixo publicamos.
Imagem do rekatório e contas.
A publicação da circular, não melhorou muito, bem pelo contrário piorou pois a informação continua a ser insuficiente, e escassa, em relação ao que dissemos na época transata, senão vejamos, até ao momento e com as provas já terminadas, a Circular emitida (024 de 09-07-19), é completamente omissa de critérios, limitando-se a fornecer dados sem qualquer justificação. Poderia não ser apenas uma mera transcrição de dados.

Mais o CA, faz o que lhe apetece sem respeito pelos Regulamentos em vigor até este momento, nunca tendo dado cumprimento ao estabelecido ao Estabelecido no seu novo Artigo 45.º, ou seja composição dos quadros, pois a classificação ora divulgada, é plenamente demonstrativa da falta de preenchimento dos referidos quadros, conforme estipula o ponto 1 do Artigo 54.º do seu Regulamento de Arbitragem, nem divulgou no início da época desportiva os critérios de nomeação dos quadros de arbitragem, que se encontram estabelecidos no Artigo 86.º e seus pontos, que são bastante esclarecedores. O que se lamenta, e deu origem a diversas interpretações sobre a forma de estar, na modalidade, parece-nos que estamos numa continuidade sem rumo definido, mas que serve os interesses de quem gosta de mandar.

A Circular agora emitida é mais um reflexo do não desenvolvimento da modalidade, pois refere Regulamento de Arbitragem, quando no Portal da FAP, e quanto a nós erradamente, continua a ser referido como Regulamento do Conselho de Arbitragem.

A circular que deveria traduzir na sua essência as classificações de final de época dos quadros de arbitragem (ou era assim que deveria traduzir),e não fosse vazia de conteúdo, pois várias questões se poderão levantar, a circular não pode ser conforme já referimos, crua e completamente omissa em especial, na definição dos critérios utilizados na elaboração das classificações (conforme o estabelecido pelo teor do Artigo 90.º do seu próprio regulamento), nomeadamente a indicação dos fatores descritos na alínea d) do ponto 1 (Outras que o Conselho de Arbitragem determine (Quais é que foram determinadas? Ninguém sabe…), de referir que que este Regulamento foi criado à medida dos interessados (não dos quadros de Arbitragem), será que foram cumpridas as 6 observações previstas na alínea b) do ponto 3 do Artigo 94.º, como mínimo. Mas logo a seguir estabelece um princípio no Regulamento, que quando entenderem anula tudo e é a seu belo prazer (Ponto 4 do mesmo artigo):

“A Secção de Avaliação do Conselho de Arbitragem pode, em caso de necessidade, não respeitar um ou alguns dos fatores elencados no número anterior, devendo, no entanto, salvaguardar sempre o respeito pelos princípios da transparência, igualdade, equidade e justiça em todo o processo de observação dos quadros de arbitragem.”

A Circular n.º 024 do CA agora emitida com as classificações, apenas demonstra as irregularidades já por nós denunciadas, por exemplo no quantitativo dos quadros de arbitragem conforme consta do Artigo 45.º do Próprio Regulamento, A título de exemplo o quadro de nível 4 que só deveria ter 15 duplas surge nesta circular com apenas 14 duplas, Porquê? Qual a Justificação? E Agora como será aplicado conteúdo do artigo 51.º alínea a) por exemplo, que diz:

a) Nível 4:
i. São despromovidas ao Nível 3 as duas duplas com pior classificação do Nível 4.
ii. As duas duplas melhor classificadas do Nível 3 são promovidas ao Nível 4.

O mesmo se aplica às restantes categorias pois nenhum quadro foi preenchido conforme determina o Artigo 54.º do Regulamento, já referido.

Depois justifica o CA, uma serie de duplas sem classificação, por não terem elementos de avaliação suficientes. Pergunta-se, porquê? Foi o CA que não nomeou Observadores? Tiveram dispensas a mais? Não foram Nomeados? Ou não têm padrinhos? Porque nada é explicado?

Não vamos repetir os textos dos artigos, para não tornar o artigo demasiado extenso, mas a elaboração desta Circular, e não nos cansamos de repetir é como um abalo sísmico de onde se esperava equidade e transparência

Antes de terminarmos não resistimos a publicar a classificação final do nível 4, pois esta é completamente esclarecedora dos caminhos traçados por este CA, sem comentários da nossa parte.

Apenas uma questão as duplas mistas N2/N1, não podem ser promovidas, isto significa, que os quadros de arbitragem, se mantiverem sempre a dupla ficarão toda a sua carreira, sempre nos mesmos níveis, decisão completamente incompreensível.

Por hoje ficaremos por aqui, em breve voltaremos ao assunto desta circular pois não pretendemos tornar o texto demasiado extenso apesar do ainda haveria para escrever. Continuaremos atentos.

O Regras

2 comentários:

  1. Mais do mesmo, mas pagarem o que devem nem pensar

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  2. A dívida do CA aos árbitros vai fazer com que se apresentem para a nova época menos de 30 duplas. Essa é uma verdade

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