sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Planeamento Desportivo – Época 2021/2022 – XXI

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS (GENÉRICAS) PARA A ÉPOCA 2021 / 2022 - III

Dando continuidade aos textos por nós já publicados, acerca da Circular 010 do CA em 17-09-21, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, onde se encontram situações de verdadeira contradição com os Regulamentos entretanto alterados.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos

Equipamento dos Quadros de Arbitragem – Ponto 3

Na prática, é uma transcrição mal feita do Artigo 100.º e dos seus pontos do Regulamento de Arbitragem (Erradamente designado por Regulamento do Conselho de Arbitragem, no Portal da FAP) com este artigo a sofrer alterações encapotadas e ilegais, pois um Regulamento não pode ser alterado por CO, nem por Circular, e este não é um caso omisso, e curiosamente nesta redação continua a excluir a Associação de Classe do Processo, ver alínea c) deste ponto, refere a mesma no alínea d) apenas para o uso de meias e camisolas de aquecimento, assim como retira competências à Direção da FAP, na aliena d) deste ponto da Circular, ver pontos 4 e 5 do Artigo já referido do novo Regulamento de Arbitragem.

Equipamentos Eletrónicos – Ponto 4

Este ponto não sofreu alterações.

Esclarecimento “Os árbitros deverão prescindir de utilização de equipamentos eletrónicos de comunicação sempre que o mesmo interfira, de qualquer forma, com o marcador eletrónico do pavilhão, e perturbe o normal desenrolar do jogo”. No entanto voltamos a colocar a questão, quem fornece os respetivos equipamentos a FAP, ou serão os árbitros a pagar?

Cabine dos Árbitros – Ponto 5

Face ao texto ser na prática uma cópia do anterior, continua-se a persistir, com novas alterações aos Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do Artigo 40.º do Titulo 8.

A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, conforme já referimos, como ainda face ao processo de nomeações com árbitros e dos CROM, pois não existem Oficiais de Mesa (exceto nas fases em concentração), nomeados pela Federação a irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?

Continua-se a proibir com a manutenção deste texto o Presidente da Federação de se deslocar á cabine dos árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito a relatório para posterior procedimento, completamente ridículo.

A alínea f) mantem uma redação que esperamos seja cumprida por todos os intervenientes no jogo, incluindo os dirigentes do CA, quando no desempenho das funções de delegados, pois apenas os árbitros podem entrar na cabine dos árbitros no intervalo do jogo.

Relatório marketing – Ponto 6

a)      Os delegados terão de elaborar um relatório de marketing em todos os jogos da PO1.

b)      Este relatório deve ser enviado conjuntamente com o relatório do delegado

Criamos mais um documento a ser preenchido pelos árbitros no final dos encontros, felizmente que apenas se aplica à PO01, no entanto uma leitura atenta do referido documento, o mesmo poderá ter utilidade, mas em especial deveria ser usado durante a homologação dos pavilhões, pois não deverá ser a dupla de arbitragem a dizer “que existe boa visibilidade para a equipa de transmissão”, ou o “Pavilhão está equipa com sum sistema de som de qualidade, o seu sistema de iluminação situasse entre os 1000 e os 1200 Lux “, estes são exemplos daquilo que pede aos árbitros que preencham em todos os jogos da PO01, na nossa opinião uma verdadeira aberração, quando tudo isto deveria ser efeito durante a homologação do recinto.

Sala para Reunião Técnica e Fecho do Boletim de Jogo – Ponto 7

Orientação introduzida, mas que felizmente que imperou algum bom senso, em relação à matéria referida, e que tinha sido publicada, tendo na altura sido objeto de fortes criticas, felizmente, que foi retificado o seu conteúdo, e passou a ter aplicação apenas nas PO01, PO09, PO20, a partir dos 1/8 Final Inclusive, PO23, a partir dos 1/8 Final Inclusive, já não se entende a inclusão neste número das PO22 e PO24, cuja realização é da exclusiva responsabilidade da Federação.

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 17-09-21.

O Analista

2 comentários:

  1. A voz dos donos disto tudo a falar

    ResponderEliminar
  2. Na arbitragem seja lá qual fora modalidade... é sempre mais do mesmo! Fruta Corrupção do Pinto! Talvez até tenham a melhor equipa mas... se foerm outros a resultar, lá virão as equipas hipermotivadas e, aquelas arbitragens duvidosas!... Olhem o que se passa no Hóquei e no Basket!!
    A M C Leiria

    ResponderEliminar