quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Arbitragem – 2019/2020 - III


QUADROS DEFINITIVOS, SERÁ?
(NATURALMENTE DE ARBITRAGEM)

Eis uma questão premente, e que merece alguma reflexão pela parte de todos os intervenientes.

Mas historiando, depois da divulgação:

Felizmente esta época, são divulgadas as duplas definitivas, bem mais cedo que na época passada (na época transacta apenas em Outubro foi feita esta divulgação), apenas se estranha que a divulgação seja feita quando ainda existem, acções de formação para executar, Depois da Circular N.º 24 do CA (09-07-19) – Divulgação das Classificações Finais – Época 2018 / 2019, sem nenhuma indicação de quando seriam conhecidas as duplas definitivas, mas que seria normalmente após concluídas todas as acções de formação previstas para a época em curso, assim não acontece, no entanto ressalvasse, que divulgaram apenas as Duplas dos Níveis 4 e 3.

Continuasse sem divulgar os resultados da acção de Viseu relativa aos Delegados e aos Observadores, Porquê?

Depois da Circular N.º 4 (19-08-19) – Onde foram publicadas as classificações da acção que decorreu Viseu, e que já mereceu da nossa parte os devidos comentários.

Existiu uma preocupação que se reflecte na Circular n.º 6 (Penalizações, consideramos importante são regulamentares) a atribuir durante a época 2019/2020, importante!!! No entanto perguntamos e quando as verbas devidas aos quadros andam em atraso que consideramos abusatórios, quais são as penalizações.

Considerando os quadros divulgados, relembramos, que o nível 4 continua incompreensivelmente com apenas 14 duplas (sem qualquer comentário sobre descidas e descidas)
Quando ao quadro divulgado do nível 3, é preocupante, pois apenas existem 12 duplas, e 5 quadros, sem dupla, porquê? Passamos de 17 duplas em 2018/2019, para apenas 12 duplas em 2019 / 2020, onde está a propagada evolução, de nunca esteve melhor…

Lembramos de que o CA mais uma vez, de que o CA é um órgão da FAP, e não um organismo independente, assim encontra-se sujeita, às normas constantes, na legislação e que foram vertidas para os estatutos da FAP.

Por tal motivo é obrigatório dar cumprimentos nomeadamente em especial ao plasmado no Artigo 8.º do Dec. Lei 93/2014, que rectifica o Dec. Lei 248/B de 2008 (Regime Jurídico das Federações), e da Lei 101/2017 que introduz novas alterações.

A existência ou publicação de CO ou Circulares ficando tudo ao livre arbítrio de quem dirige, mas esqueceram-se de “limpar a alínea l) do Artigo 11.º do novo Regulamento”.

O Regras

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