QUADROS DEFINITIVOS, SERÁ?
(NATURALMENTE DE ARBITRAGEM)
Eis uma questão premente, e que merece
alguma reflexão pela parte de todos os intervenientes.
Mas historiando, depois da divulgação:
Felizmente esta época, são divulgadas as
duplas definitivas, bem mais cedo que na época passada (na época transacta apenas em Outubro foi feita esta divulgação), apenas se estranha que a divulgação seja feita quando ainda existem,
acções de formação para executar, Depois da Circular N.º 24 do CA (09-07-19)
– Divulgação das Classificações Finais – Época 2018 / 2019, sem nenhuma
indicação de quando seriam conhecidas as duplas definitivas, mas que seria
normalmente após concluídas todas as acções de formação previstas para a época
em curso, assim não acontece, no entanto ressalvasse, que divulgaram apenas as
Duplas dos Níveis 4 e 3.
Continuasse sem divulgar os resultados da
acção de Viseu relativa aos Delegados e aos Observadores, Porquê?
Depois da Circular N.º 4 (19-08-19) – Onde foram publicadas as classificações da acção que
decorreu Viseu, e que já mereceu da nossa parte os devidos comentários.
Existiu uma preocupação que se reflecte na Circular n.º 6 (Penalizações, consideramos
importante são regulamentares) a atribuir
durante a época 2019/2020, importante!!! No entanto perguntamos e quando as
verbas devidas aos quadros andam em atraso que consideramos abusatórios, quais
são as penalizações.
Considerando
os quadros divulgados, relembramos, que o nível 4 continua incompreensivelmente
com apenas 14 duplas (sem qualquer comentário
sobre descidas e descidas)
Quando ao quadro divulgado do nível 3, é
preocupante, pois apenas existem 12 duplas, e 5 quadros, sem dupla, porquê?
Passamos de 17 duplas em 2018/2019, para apenas 12 duplas em 2019 / 2020, onde
está a propagada evolução, de nunca esteve melhor…
Lembramos de que o CA mais uma vez, de que
o CA é um órgão da FAP, e não um organismo independente, assim encontra-se
sujeita, às normas constantes, na legislação e que foram vertidas para os
estatutos da FAP.
Por
tal motivo é obrigatório dar cumprimentos nomeadamente em especial ao plasmado no Artigo 8.º do
Dec. Lei 93/2014, que rectifica o Dec. Lei 248/B de 2008 (Regime Jurídico das
Federações), e da Lei 101/2017 que introduz novas alterações.
A
existência ou publicação de CO ou Circulares ficando tudo ao livre arbítrio de
quem dirige, mas esqueceram-se de “limpar a
alínea l) do Artigo 11.º do novo Regulamento”.
O
Regras
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