
INFORMAÇÃO
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 2023/2024
Na Continuidade dos
textos por nós já publicados, acerca da Circular N.º 04 do CA em 22-08-23,
relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações
de formação da arbitragem, (Se foi!!), continuamos a manter tudo
o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente.
Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, e
terminar a nossa analise á mesma.
Gestor de Segurança / Diretor de Campo – Ponto 25
Ao
Fazerem uma cópia “chapada” di publicado em 2022/2023, através da Circular 014,
esqueceram de alterar a agora publicada, conforme texto da Circular N.º 14-A do CA, publicado segundo a data do CA, em 31-10-22. Onde
informa que onde diz Coordenador de Segurança, deve ser Gestor de Segurança,
isto prova que ao fazerem cópias, nem lê o que está determinado.
Tal como já referimos anteriormente,
contêm matérias nas alíneas a) e b) que teriam algum sentido, se estivessem
colocados no Regulamento Geral, assim é legislar através de (Informações), o que no nosso entender é
incorreto, mas proibir um elemento, que se sabe ser sempre afeto ao clube visitado, de
se manifestar, sem ser de forma exuberante ou ofensiva, não é de alguma forma,
contribuir para o bem-estar dos jogos, ficamos com a sensação de que são
textos com destinatários. O ponto f) não têm qualquer sentido, na
nossa opinião, pois é obrigar à existência de mais pessoal que em algumas zonas
do País é difícil de cumprir, em especial nos escalões de formação, eis o
texto:
“Não cabe nas funções do Coordenador de Segurança (ler
Gestor de Segurança) / Diretor de Campo limpar o terreno de jogo, devendo o
clube visitado salvaguardar que essa tarefa seja efetuada por outras pessoas,
por forma a que o Coordenador de Segurança / Diretor de Campo esteja
permanentemente atento às funções inerentes ao desempenho daqueles cargos.”
Restante texto, mais uma total
repetição das de épocas anteriores, onde se verifica que continuam a não ter qualquer justificação pois toda a sua
matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos Regulamentos
Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da Federação, com
especial relevo no Artigo 3.º, do Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).
Jogador Lesionado – Ponto 26
Temos um texto onde foi alterado o conteúdo da alínea a), sendo
inseridas novas provas, mas no resto do texto é uma cópia do anteriormente
publicado.
A Regra no 4:11 no seu 1.º
Paragrafo, foi alterada (2016), e mantida na última alteração e 2022, e
estabelece novos parâmetros de atuação aquando destas situações. Mas a IHF,
colocou uma nota na Regra, onde dá poderes às Federações de suspender a aplicação do
2.º parágrafo, ou seja o
cumprimento dos 3 ataques de fora, será aplicada na PO01, PO01 A, PO02, PO03, PO04,
PO09, PO09 A, PO10, PO22, PO23, PO24, e PO25. Felizmente
uma decisão que está em consonância com a Regra que apenas permite exceções
aos escalões mais jovens.
Ainda neste ponto como a Circular é
uma cópia do anteriormente publicado, e foi feita com o aproveitamento do anterior
o ponto c) não têm o texto ajustado, pois não existiram alterações às regras,
nesta matéria. Falta de cuidado na nossa opinião.
CARTÃO BRANCO / FAIR PLAY – PONTO 27
Igual ao divulgado na época anterior, mas esquecendo
maia uma vez a as correções, feitas pela Circular 014 A da última época, é uma pena.
Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas
refletem o conteúdo das normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram
publicadas no CO N.º 30 da época 2015/2016, e que ainda não foram publicadas
as normas que estarão em vigor na corrente época. Mas que se encontram
refletidas no Regulamento designado do Conselho de Arbitragem,
nomeadamente nos seus artigos 124.º, 125.º e 126.º (que não sofreram
alterações), pelo que os mesmos deveriam ser referenciados no texto,
evitando-se mais uma vez repetições.
Sendo face a esta situação a sua
alínea e) inócua, e vazia, face ao regulamento de arbitragem, a não ser que a
FAP através do CA, pense fazer novo CO, ou Circular sobre o tema, conforme o
previsto no ponto 2 do Artigo 126.º do Regulamento do Conselho de Arbitragem,
para dar razão à existência deste ponto.
Concordamos, e apenas
desejamos é que seja cumprida e relatada por quem de direito em devido tempo, (é que as normas continuem a ser aplicadas aos mesmos escalões (Até
iniciados, Masculinos e Femininos) situação retificada e bem pela Circular N.º 14-A de
31-10-22. E que vêm esclarecer, através de um texto completamente diferente
terminando com quaisquer limitações, até que enfim uma atitude de bom senso.
Mas que esta informação ignorou pura e simplesmente.
É pela
positiva para a modalidade, que vemos esta norma, na sua nova forma de
aplicação, e temos fundadas esperanças de que a sua aplicação, que traga mais
disciplina, e atitudes de verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta
novidade, também sirva para contribuir para uma mudança positiva da figura do
árbitros, assim todos cumpra.
Observadores – Ponto 28
Mais um Ponto, que além de
transcrever toda a matéria da última Circular sobre a matéria, mantêm uma,
completamente absurda “O observador que seja nomeado para observar uma dupla do nível de Elite
não deve ir à cabine dos árbitros, nem contactar com os mesmos”, será que se
está proteger alguém, ou existe o receio de que a qualidade dos Observadores,
não seja suficiente para falarem com os ditos quadros de Elite, será
esta a verdadeira intenção deste texto?
No entanto enquanto
concederemos positivas as alíneas b) e d) deste ponto. O conteúdo da alínea a),
contrária tudo o que de positivo poderíamos dizer, pois:
Diz a alínea a) As nomeações dos
observadores são sigilosas;
Porquê?
Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da
modalidade?
Representa um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em
causa a sua transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.
Mantêm-se o texto
da alínea a c) que diz: “Cabe aos clubes precaver a possibilidade de
haver um observador nomeado, devendo salvaguardar essa eventualidade em todos
os jogos, dando formação aos “porteiros” para que permitam o rápido e fácil
acesso ao observador.”
Mais uma orientação
sem sentido, então os Observadores, são sigilosos, conforme orientação plasmada
na alínea a), e agora na alínea c) os clubes devem precaver a existência de um
observador nomeado, em que ficamos? Na nossa opinião mais uma vez se produzem
orientações, para encher e preencher o ego de alguém…
Nomeações – Ponto 29
Tal como o referido na
época anterior, faz todo o sentido que quem vai dirigir jogos da PO01, não deve
ser normalmente utilizado em jogos associativos, mas pergunta-se porque não o mesmo
critério para a PO01 A, PO09, PO09 A, ou existe descriminação.
Mas temos fortes dúvidas na sua
aplicação, face à relação Jogos / Número de árbitros, existente nesta altura, mas
se for completamente aplicado é positivo embora incompleto.
Envio dos Boletins de Jogo – Ponto 30
Este ponto assim como os pontos 31, e 32, que são cópias do anterior, e onde se transforma os árbitros em operadores
de sistemas informáticos.
Neste novo Ponto, é estabelecida uma
ordem para os árbitros, enviarem os documentos para o CA, documentos esses, que
são Listas de Participante, Diretor de Campo / Gestor de Segurança, (Esqueceram-se
de ajustar este texto), folha de rascunho, Relatório de ocorrências
Administrativas, Relatório de ocorrências disciplinares e protesto de jogo,
estabelecendo ainda uma nomenclatura, que deve ainda indicar o N.º do jogo e
depois e cada documento indicar o número do jogo e a sua ordem, depois
estabelece que os documentos podem ser enviados num único ficheiro, tudo até 48
horas após a realização do jogo.
Pergunta-se e se os quadros de
arbitragem, não fores possuidores de material informático que lhes permita, realizar
o solicitado? Será que a Federação vai fornecer material para este ponto ser
devidamente cumprido?
Mais uma vez estamos a transformar
os quadros de arbitragem, em funcionários administrativos!
ENVIO DOS RELATÓRIOS DOS DELEGADOS – PONTO 31
Novo ponto, onde as nossas
considerações, são similares às que aplicamos para o ponto 30, levanto as
mesmas questões.
Envio dos Relatórios dos Observadores –
Ponto 32
Os Observadores, neste novo ponto
são obrigados a enviarem os seus relatórios, para o CA, e curiosamente para os
árbitros, no espaço temporal de 48 horas.
Curiosamente estão proibidos de
entrar na cabine dos árbitros de Elite, mas têm de enviar os relatórios para os
mesmos. Difícil
de entender…
Pois as questões colocadas para os
pontos 30, e 31 têm total aplicação neste ponto, com a agravante, de existir
uma situação verdadeiramente anómala, pois obriga a que os Observadores seja
possuidores ou da morada dos árbitros ou seu email.
Mas mais grave, terminasse com o
ponto da autoavaliação, que era uma das situações mais válidas, que existia,
quem se está a proteger?
Terminamos
a análise da matéria que se encontram na Informação já referida.
E assim vai a Arbitragem...
O Reticências