NOVAS REGRAS EM 2016
Depois de termos dado a informação e os
respetivos links, acerca das novas regras, o CA e a Federação continuam mudas
acerca deste tema, Assim iremos continuar a dar
aos nossos leitores, todas as alterações, com os possíveis textos a serem
incluídos nas novas Regras, hoje iremos tratar da Regra 8 (Faltas e Conduta
Antidesportiva).
Atualmente o texto diz:
(em vermelho iremos colocar as alterações que foram produzidas
pela IHF).
8:6 Se os árbitros consideram uma ação
especialmente imprudente, particularmente perigosa, premeditada ou mal intencionada,
estão obrigados devem a efetuar um
relatório escrito depois do jogo, de forma a que as autoridades responsáveis
possam uma tomar uma decisão sobre medidas posteriores.
Indicações e precisões que podem servir
como critério para a tomada de decisão, além das já descritas na Regra 8:5,
são:
a)
Uma ação
especialmente perigosa ou imprudente;
b)
Uma ação
premeditada ou mal intencionada, que não está de forma nenhuma relacionada com
a situação de jogo;
Comentário :
Quando se comete uma falta das que estão
contempladas nas Regras 8:5 e 8:6, durante o último minuto os últimos 30 segundos de um jogo, com a intenção de
evitar um golo, esta ação deve ser considerada como “conduta extremamente
antidesportiva” segundo a Regra 8:10d e punida segundo a mesma.
O resto da regra mantêm-se inalterável.
8:10 Se os árbitros classificaram a conduta como extremamente
antidesportiva, devem obrigatoriamente após o jogo elaborar relatório escrito
de modo a permitir que as autoridades responsáveis estejam em posição de tomar
as medidas adequadas uma sanção deve ser dada de
acordo com os seguintes critérios:
Nos casos que envolvem infrações descritas (a, b), e que
servem como exemplos, os árbitros têm de apresentar relatório escrito apos o
jogo ter terminado, para permitir que os organismos competentes decidam as
medidas adequadas.
a.
Insultos ou ameaças dirigidas a outras pessoas, p.
exemplo, árbitros, cronometrista/secretário, delegados, oficiais de equipa,
jogadores e espectadores. As mesmas podem ser de forma verbal ou não verbal
(por exemplo: expressões faciais, gestos, linguagem corporal ou contacto
físico);
b.
(I) a interferência no jogo de um oficial de
equipa, no terreno de jogo ou a partir da zona de substituições, ou
(II) jogador que impedir uma clara ocasião de golo através de uma
entrada ilegal no terreno de jogo (Regra 4:6), ou da zona de substituições;
Nos casos que envolvem as infrações descritas (c,
d), um lançamento de 7 metros é concedido aos adversários.
c.
Se durante o último
minuto de jogo os últimos 30 segundos de jogo a bola não está em jogo, e um jogador
ou oficial de equipa impede ou atrasa a execução de um lançamento livre a favor
dos adversários, com o objetivo de impedir que eles sejam capazes de efetuar um
remate para golo, ou para obter uma clara ocasião de marcar golo; o infrator jogador / Oficial de equipa deve ser
desqualificado e um lançamento livre de 7 metros é marcado a favor dos
adversários, isto é considerado como conduta antidesportiva
extremamente grave, isto também se aplica a qualquer tipo de interferência (por
exemplo: interferir na execução de um lançamento,
através de subtil contacto físico, como intercetar um passe, interferência na receção
da bola, não largar a bola);
d. Se durante os últimos 30 segundos de um jogo e com a bola em jogo, e os adversários.
a.
Através de uma infração cometida por um
jogador ao abrigo da Regra 8:5 ou 8:6, bem como das Regras 8:10a ou 8:10b (II)
b.
Através de uma infração cometida por um
Oficial de equipa ao abrigo das Regras 8:10a ou 8:10b (I)
Impedem que a equipa de posse de bola, tenha a
possibilidade de efetuar um remate para golo ou uma ação para obter uma clara
ocasião de golo, o Jogador infrator, ou o Oficial de equipa são desqualificado
conforme o indicado nas Regra correspondentes e um lançamento de 7 metros é
concedido á equipa em posse de bola.
Se o jogador que sofreu a falta, ou um companheiro
de equipa, converte um golo entes de o jogo ser interrompido, não será
concedido o lançamento de 7 metros.
Tentamos
mais uma vez não alterar as terminologias usadas atualmente nas Regras em
Português, Hoje tratamos da Regra 8, em próximo artigo iremos falar sobre a
Regra 12, 13 e 14. Continuamos a aguardar
por informações Oficiais, e assim vai a arbitragem nacional.
O Analista
2 comentários:
Bom trabalho
O CA não se atreve em dar a conhecer as alterações?
E assim NÃO vai a arbitragem nacional.
A APAOMA continua em estado de coma?
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