gal vence

- ESPERAMOS O AUMENTO DA PRESENÇA DE PÚBLICO NOS PAVILHÕES, MAS COM A DIGNIDADE QUE A MODALIDADE MERECE.
- Resultados em Post da Referida Prova -

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Que Arbitragem…Que Conselho de Arbitragem… Que Classificações….E Incompatibilidades…

Este artigo foi extraordinariamente ponderado, “e na prática, é uma atualização de um similar publicado em tempo oportuno” até pelo momento que se atravessa, e concluímos, pela sua oportunidade, pois as situações com a arbitragem têm-se agravado dia para dia (Os boatos são cada vez maiores, sobre a troca de funções entre elementos e o afastamento outros, bem com até de novos elementos, infelizmente não tivemos oportunidade de o confirmar), e nalguns casos, as situações atingem um elevado grau de responsabilidade, de que os elementos do CA, não podem excluir-se, pois até ao momento nem sequer existe Regimento do CA, e as eleições já decorreram á algum tempo, pelo que as classificações publicadas, já por este novo (velho) CA, poderão estar em plena ilegalidade (nos termos da Lei), frisamos poderão estar…

Neste texto não iremos referir nomes, porque o que está em causa, é a credibilidade da modalidade, e ninguém individualmente, mas que algo está profundamente errado, está, e isso por muito que custe, não abdicamos de o denunciar. Algumas destas afirmações já as fizemos, em tempos passados, mas caíram em “saco roto” como se costuma dizer…O que com o elenco atual é perfeitamente normal…

O Decreto-lei N.º 248-B/2008 (Regime Jurídico das Federações Desportivas), atualizado pelo Decreto-lei N.º 93/2014, estabelece nomeadamente no seu Artigo 45.º (Conselho de Arbitragem), o princípio da separação de funções de classificação e avaliação dos árbitros, da função de nomeação.

Embora este princípio, só tenha carácter obrigatório para as Federações em que se disputam competições de natureza profissional, a Federação de Andebol de Portugal, e bem (no nosso entender) decidiu aplica-lo, e desta forma previu nos seus estatutos, exatamente a matéria prevista no Decreto-lei, tornando obrigatório a constituição de secções especializadas para o funcionamento do seu Conselho de Arbitragem.

Transcrição atualizada:

Decreto-lei 248-B/2008 (Artigo 45.º - Conselho de Arbitragem)
1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
2 — Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
3 — Nas federações desportivas referidas no número anterior as funções de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.”

Na origem desta separações de funções, está o principio da não interferência de quem nomeia, em quem classifica, ou seja pretende-se, que exista uma total independência, (neste momento e face ao que temos ouvido, e ao lermos o Regimento de funcionamento do CA “terceiro já elaborada, em vigor desde outubro de 2014, e já completamente desatualizado, face aos elementos constituintes do atual CA”, embora possa suscitar algumas duvidas, parece-nos estar em conformidade, pelo menos teórica com a legislação em vigor) evitando interferências por vezes são perniciosas na atribuição das classificações, subentendendo-se deste preceito, aquilo a poderemos chamar de evitar o conflito de interesses e ou incompatibilidades.

Todo isto vem a propósito de existirem alguns Delegados e Observadores a exercerem funções na FAP, que não poderão exercê-lo, não só pelo estabelecido na Lei, como nos estatutos da FAP, como no Próprio Titulo 9 (Regulamento de Arbitragem) do Regulamento Geral da Federação e Associações. Pois não basta parecê-lo é preciso sê-lo, e os possíveis conflitos de interesse e ou incompatibilidades são visíveis, e não questionáveis.

Os Estatutos da FAP (estamos a escrever, tendo em atenção aqueles que se encontram publicados no sitio da Federação), nomeadamente no seu artigo 40.º, são claros:

Transcrição:

Artigo 40º (Incompatibilidades)
1.      Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) O exercício de outro cargo em qualquer órgão social da Federação;
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a Federação;
c) Relativamente aos órgãos da Federação ou da Liga Portuguesa de Andebol, o exercício, no seu âmbito de funções, como dirigente de club, sociedade desportiva, ou de associação, árbitro, oficial de mesa, atleta ou treinador no ativo.
2. As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo de funções de árbitro em provas e competições internacionais.”

Tecnicamente, e até parecer em contrário, o descrito em 2, cria uma única exceção.

Por sua vez O Titulo 9 do Regulamento Geral da Federação (Regulamento de Arbitragem) diz, nomeadamente:

Transcrição:

“Artigo 17º (Competência para as nomeações)
4. Os membros do Conselho de Arbitragem encarregues da função de nomeação de árbitros não podem, em circunstância alguma, acumular funções de Observador e/ou nomeação de Observadores (atualmente parece que não é assim).

“Artigo 20º (Incompatibilidades)
  1. O desempenho de funções nos quadros de Arbitragem é incompatível com quaisquer outras funções, em simultâneo, no âmbito da modalidade, exceto com a função de Atleta.
  2. ….
  3. As exceções ao disposto no presente artigo serão objeto de análise e decisão fundamentada do Conselho de Arbitragem da Federação e da Direção da FAP.
A criação deste ponto 3 leva-nos a afirmar, que até ao momento, não foi publicado qualquer documento (que tenhamos conhecimento), onde tenha sido utilizado o conceito estabelecido neste ponto.

“Artigo 25º (Definição de Observador Nacional e Regional)
1. O Observador Nacional, para o exercício da sua função, terá de frequentar e concluir com aproveitamento a prova de aptidão técnica a realizar pelo Conselho de Arbitragem da Federação de Andebol de Portugal.”

Da leitura conjugada de todos estes preceitos legais, poder-se-á concluir que neste momento existem um “sem número” de Observadores e Delegados que se encontram em situação completamente antirregulamentar, (Presidentes de Comissões Administrativas, Presidentes de Associações e todos aqueles que exercem cargos em Órgãos Federativos e ou Associativos, por eleição ou nomeação) e portanto não poderão efetuar observações válidas para Classificação.
       
Facilmente se poderá concluir que a partir do momento em que estes observadores, passaram ou passarem a exercer outras funções todas as observações efetuadas, são inválidas, e entendemos que se, de iniciativa própria não suspenderem (ou já suspenderam) a sua função como observadores, cabe ao Conselho de Arbitragem tomar a respetiva decisão.

Por tudo o que foi escrito etranscrtio das normas federativas, confirmam, o que dissemos no início deste texto, as classificações publicadas “, poderão estar em plena ilegalidade (nos termos da Lei), frisamos poderão estar…”

E assim vai os caminhos da arbitragem da nossa modalidade Apesar de algumas alegrias, obtidas pela “cunha”, agora apelidada de “Diplomacia Desportiva”, ainda é tempo de “arrepiar caminho”, em próxima oportunidade, escreveremos sobre a “caótica” Circular N.º 4 época 16/17… 

O Reticências

4 comentários:

Anónimo disse...

chama-se a isto como diz o italiano a Grande Farra. e ainda agora começou

Anónimo disse...

Se isso tudo é verdade, não entendo porque não avançam com uma providência cautelar e repõe a legalidade, se estão convictos.

Anónimo disse...

Não dá, não dá nada! Mas, continua a guerra de influencias e trocas de favores. Teve imensa piada esta da dupla abençoada da madeira ir aos jogos olímpicos...
Boa maneira de pagar um favor prestado! Ainda para mais a outra dupla já tinha jogos agendados... mesmo a calhar!
Qual será o favor dado de mão beijada para recompensar Monteiro e Trinca?

Anónimo disse...

António Marreiros e a sua seita não estão interessados em coisas dignas.
Cuidem-se porque vai haver chumbo dentro em breve.