Este artigo foi
extraordinariamente ponderado, “e na prática, é uma
atualização de um similar publicado em tempo oportuno” até pelo
momento que se atravessa, e concluímos, pela sua oportunidade, pois as
situações com a arbitragem têm-se agravado dia para dia (Os boatos são cada vez maiores,
sobre a troca de funções entre elementos e o afastamento outros, bem com até de
novos elementos, infelizmente não tivemos oportunidade de o confirmar),
e nalguns casos, as situações atingem um elevado grau de responsabilidade, de
que os elementos do CA, não podem excluir-se.
Neste texto não iremos referir
nomes, porque o que está em causa, é a credibilidade da modalidade, e ninguém
individualmente, mas que algo está profundamente errado, está, e isso por muito
que custe, não abdicamos de o denunciar. Algumas destas afirmações já as
fizemos, em tempos passados, mas caíram em “saco roto” como se costuma dizer…
O Decreto-lei N.º 248-B/2008
(Regime Jurídico das Federações Desportivas), atualizado pelo Decreto-lei N.º
93/2014, estabelece nomeadamente no seu Artigo 45.º (Conselho de Arbitragem), o
princípio da separação de funções de classificação e avaliação dos árbitros, da
função de nomeação.
Embora este princípio, só tenha carácter
obrigatório para as Federações em que se disputam competições de natureza
profissional, a Federação de Andebol de Portugal, e bem (no nosso entender)
decidiu aplica-lo, e desta forma previu nos seus estatutos, exatamente a matéria
prevista no Decreto-lei, tornando obrigatório a constituição de secções
especializadas para o funcionamento do seu Conselho de Arbitragem.
Transcrição atualizada:
“Decreto-lei 248-B/2008 (Artigo 45.º - Conselho
de Arbitragem)
1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras
competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da
arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à
classificação técnica destes.
2 — Nas federações desportivas em que se disputem
competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar
organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
3 — Nas
federações desportivas referidas no número anterior as funções de classificação
dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação
dos mesmos.”
Na origem desta separações de funções, está o principio da
não interferência de quem nomeia, em quem classifica, ou seja pretende-se, que
exista uma total independência, (neste momento e face ao que temos ouvido, e ao lermos o novo
Regimento de funcionamento do CA, temos fortes duvidas que exista esta
separação de funções) evitando interferências por vezes são
perniciosas na atribuição das classificações, subentendendo-se deste preceito,
aquilo a poderemos chamar de evitar o conflito de interesses e ou
incompatibilidades.
Todo isto vem a
propósito de existirem alguns Delegados e Observadores a exercerem funções na
FAP, que não poderão exercê-lo, não só pelo estabelecido na Lei, como nos
estatutos da FAP, como no Próprio Titulo 10 (Regulamento de Arbitragem) do
Regulamento Geral da Federação e Associações. Pois não basta parecê-lo é
preciso sê-lo, e os possíveis conflitos de interesse e ou incompatibilidades
são visíveis, e não questionáveis.
Os Estatutos da FAP (estamos a escrever, tendo em atenção aqueles
que se encontram publicados no sitio da Federação, pois os novos estatutos
ainda não se encontram publicados no sitio da FAP), nomeadamente no seu
artigo 40.º, são claros:
Transcrição:
“Artigo 40º
(Incompatibilidades)
É incompatível
com a função de titular de órgão da Federação de Andebol de Portugal:a) O exercício de outro cargo em qualquer órgão social da Federação;
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a Federação;
c) A acumulação do exercício de funções de dirigente de clube ou de associação, árbitro, oficial de mesa, atleta ou treinador no ativo.”
Por
sua vez, o Titulo 10 do Regulamento Geral da Federação (Regulamento de
Arbitragem) diz, nomeadamente:
Transcrição:
“Artigo 17º (Competência para as nomeações)
4. Os membros do Conselho de
Arbitragem encarregues da função de nomeação de árbitros não podem, em
circunstância alguma, acumular funções de Observador e/ou nomeação de
Observadores (atualmente
parece que não é assim).
“Artigo 20º (Incompatibilidades)
- O desempenho de funções nos quadros de Arbitragem é incompatível com quaisquer outras funções, em simultâneo, no âmbito da modalidade, exceto com a função de Atleta.
- ...
- As exceções ao disposto no presente artigo serão objeto de análise e
decisão fundamentada do Conselho de Arbitragem da Federação e da Direção
da FAP.”
A criação deste
ponto 3 leva-nos a afirmar, que até ao momento, não foi publicado qualquer
documento (que tenhamos conhecimento), onde tenha sido utilizado o conceito
estabelecido neste ponto.
“Artigo
25º (Definição de Observador Nacional e Regional)
1. O Observador Nacional, para o exercício da sua função, terá de frequentar e
concluir com aproveitamento a prova de aptidão técnica a realizar pelo Conselho
de Arbitragem da Federação de Andebol de Portugal.”
Da leitura conjugada de todos estes preceitos legais,
poder-se-á concluir que neste momento existem um “sem número” de Observadores e
Delegados que se encontram em situação completamente antirregulamentar,
(Presidentes de Comissões Administrativas, Presidentes de Associações e todos
aqueles que exercem cargos em Órgãos Federativos e ou Associativos, por eleição
ou nomeação) e portanto não poderão efetuar observações válidas para
Classificação.
Facilmente se poderá concluir que a partir do momento em
que estes observadores, passaram ou passarem a exercer outras funções todas as
observações efetuadas, são inválidas, e entendemos que se, de iniciativa
própria não suspenderem (ou já suspenderam) a sua função como
observadores, cabe ao Conselho de Arbitragem tomar a respetiva decisão.
Aproveita-se o tema para dizer
que é completamente anómala, a nomeação de delegados! No entanto, não é a sua
nomeação que está em causa, é a sua atuação, que na maior parte dos casos é nula,
ou complica, em vez de auxiliar a tarefa arbitral. Com o absurdo de alguns
serem do Conselho de Arbitragem (apesar de previstas
no Regulamento de Arbitragem), sendo colocados em situações que
apenas classificamos de caricatas. Como podem estes elementos estar
equidistantes das situações, se nomeiam, observam e fazem de delegados,
elaborando (será
que elaboram) posteriormente relatórios das ocorrências?
E assim
vai os caminhos da arbitragem da nossa modalidade, ainda é tempo de “arrepiar
caminho”…
O Reticências
5 comentários:
se algum mérito existe neste texto é que a federação, publicou hoje mesmo os seus novos estatutos, que estavam aprovados desde outubro.
Silva não tens mesmo emenda continuas como sempre um sindicalista confesso que falas muito mas não dizes nada!
Excelente trabalho em abordar com segurança e eficácia o actual estado do "CAOS".
Estão á espera de que? vem ai as fases finais! mais vale prevenir do que remediar..
Os responsaveis vivem de almoços e jantares de marisco em Matosinhos(basta consultar as faturas arquivadas) e depois passear a sua liderança nomeando quem acho que vai provocar ruturas com os melhores arbitros!
não sei nem quero saber quem é o silva, pois há muitos, mas se ser sindicalista é escrever o texto que o anonimo das 12:10, diz ser seu, que a vida o conserve por muitos e bons anos, para puder dizer umas verdades e escrever mais textos como este, eu como árbitro só agradeço, a quem o fez e aos comentários do interrogações, pois sabem o que dizem, parece que existe quem não goste paciência a verdade dói. UI UI UI UI
BAY BAY
O Estado do Andebol em Portugal da Arbitragem e Disciplina em particular começam a SER CASOS DE POLICIA ,,,
Nomeações encomendadas , árbitros vetados por clubes grandes claro , jogadores e treinadores com castigos ridículos de clubes grandes claro ,uma associação com duplas ate dizer chega acolitadas por delegados da mesma associação que não disfarçam interesses de um clube que foi grande ....
Espero que um dia alguém apresente queixa na Procuradoria e pode ser que alguém vá parar também para os lados do Alentejo .
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