NOVAS REGRAS EM 2016
Depois de termos dado a informação e os
respetivos links, acerca das novas regras, o CA e a Federação continuam mudas
acerca deste tema, Assim iremos continuar a dar
aos nossos leitores, todas as alterações, com os possíveis textos a serem
incluídos nas novas Regras, hoje continuamos a tratar do novo módulo que foi
introduzido, chamado de “Orientações e Interpretações”.
Atualmente o texto diz:
(em vermelho iremos colocar as alterações que foram produzidas
pela IHF).
Orientações e interpretações
(continuação)
Jogadores Adicionais (Regra 4:6,
1.º parágrafo)
Se um jogador adicional entra no terreno de jogo sem a existência de
uma substituição, deverá ser sancionado com uma exclusão de 2 minutos.
Se não é possível identificar o jogador infractor, deverá ser
tomadas as seguintes medidas:
·
O Delegado ou os árbitros,
respectivamente consultam o “Oficial Responsável de Equipa” sobre o nome do
jogador infractor.
·
O jogador indicado receberá uma
exclusão de 2 minutos como sanção pessoal.
·
No caso do “Oficial Responsável
de Equipa” se recusar a mencionar o nome do jogador faltoso, o delegado ou os
árbitros, respectivamente deverá nomear um jogador. O Jogador escolhido
receberá uma exclusão de 2 minutos como sanção pessoal.
Nota:
·
Apenas os jogadores que se
encontram no terreno de jogo no momento da sua interrupção, podem ser nomeados
como “jogadores infractores”.
·
No caso em que o “jogador
infractor” receba a 3.ª exclusão, deverá ser desqualificado de acordo com a
Regra 16:6d.
Objectos proibidos como
capacetes, protecções faciais ou de joelho (Regra 4:9)
Todos os tipos de e tamanhos de mascaras faciais e de capacetes
estão proibidos. Não só estão proibidos as mascaras completas, mas também
aquelas que cobrem somente partes do rosto.
No que diz respeito às protecções de joelho, não são permitidas
todas aquelas que contenham peças metálicas. Os objectos de plástico devem
estar totalmente acolchoados.
No que se refere às protecções do tornozelo, todas as partes duras
feitas de metal ou de plástico devem estar acolchoadas.
São permitidas protecções de cotovelos quando são somente feitas de
materiais macios.
As Federações e os árbitros não
estão autorizados a conceder excepcões, No entanto, se um Oficial Responsável
de Equipa se dirige ao delegado ou a um dos árbitros, em caso de dúvida eles
devem decidir com base no estabelecido na Regra 4:9, assim como nas
“Orientações”. Neste contexto, e não sendo “perigosa” e não dando “nenhuma
vantagem indevida” são os princípios mais importantes a considerar.
Esta decisão foi tomada em coordenação com a Comissão Médica da IHF.
Para aconselhamento adicional (ações recomendadas para árbitros e
delegados ´técnicos), ver os Anexos 1 e 2.
Cola (Regra 4:9)
Está permitido o uso de cola (resina), para agarrar a bola. É permitido
depositar a mesma nos sapatos desportivos, desde que não coloque em perigo a
saúde do adversário.
No entanto, não é permitido o depósito de cola (resina) nas mãos ou
nos pulsos, porque coloca em perigo a saúde dos adversários dado que a mesma
poderia entrar nos seus olhos ou atingir a sua face. De acordo com a Regra 4:9
esta prática não é permitida.
As Federações Nacionais, têm o direito a adotar restrições adicionais
na sua área de jurisdição.
(continua)
Tentamos
mais uma vez não alterar as terminologias usadas atualmente nas Regras em
Português, Hoje continuamos a dar continuidade ao novo módulo introduzido nas
Regras de Jogo, chamado “Orientações e Interpretações”. Continuamos a aguardar por informações Oficiais, e
assim vai a arbitragem nacional.
O Analista
1 comentário:
Caro Banhadas, os homens lá da Calçada da Ajuda ainda estão a traduzir os documentos.
Não está fácil :)
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