Quase sem dar-mos
por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2014 em 23 de junho de 2014, que introduz
algumas alterações significativas ao Decreto-Lei nº 248-B/2008 de 31 de
dezembro e que consagra o regime jurídico das Federações Desportivas. No entanto por mais estranho que pareça, não lê-mos, ouvimos,
vimos ou tomamos conhecimento de que algum Órgão de Comunicação Social, com relevo
para os que se dedicam á área desportiva, qualquer referência as estas alteações.
Nós próprios ficamos
surpreendidos, e apenas numa das pesquisas que por vezes efetuamos na net, nos
dê-mos conta da sua existência, provavelmente até está disponível no site do IDPJ,
temos de dizer que desta vez nem lá fomos, e por isso nos penitenciamos.
Após uma leitura,
mais ou menos atenta, encontramos algumas alterações que, no nosso entender são
significativas, e iremos dá-las a conhecer (é evidente, que não falaremos de todas),
assim:
Estatutos – O Decreto-Lei
estabelece que as Federações, têm um prazo de 120 dias para adequar os seus estatutos,
o que nos parece, face ao momento em que é publicado,
francamente curto.
Direção – Desapareceu a
possibilidade de o Presidente nomear os seus elementos. Devendo os mesmos fazer
parte integrante das listas sujeitas a sufrágio. Uma excelente
alteração na nossa opinião.
Presidente – Torna obrigatório
que um candidato a Presidente, terá de apresentar candidaturas a todos os outros
órgãos da Federação. Mais uma excelente alteração. No entanto é permitido a apresentação de outras candidaturas
apenas a algum ou a todos os outros conselhos da Federação.
Método de Hondt – Apenas
é mantido este método para os Conselhos de Disciplina e Justiça, ficando o Conselho
de Arbitragem de fora deste método, o que significa que no futuro, havendo mais
de uma lista para o chamado CA, será eleita a mais votada, pura e simplesmente.
Uma
alteração que temos dúvidas sobre o seu efeito.
Publicitação da atividade – A partir deste Decreto-Lei as Federações passam a ter um prazo limite
para publicitação das suas decisões (15 dias). Na nossa
opinião mais uma alteração bastante positiva.
Ligas Profissionais – São
criados mecanismos, que permitem á tutela a cessação de competências que exercem
por delegação das Federações, devolvendo a estas as competências delegadas. Aqui
como só temos conhecimento da existência de uma Liga Profissional, pensamos que é uma autêntica futebolização do tema.
Existem mais alterações
com relevância, mas não caberiam todas num artigo apenas, pelo que por hoje ficaremos
por aqui.
O Jurídico
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