PROCESSOS DE INQUÉRITO
O motivo deste nosso texto, diz
respeito ao processo de inquérito, instaurado a árbitros, sem a devida divulgação
dos seus nomes.
Mas vamos “história”, em
10-12-17, realizou-se o jogo n.º 725 (Vitória FC / Benfica) para a Zona 2, 1.ª
Fase da PO04 (Campeonato Nacional de Juniores 1.ª Divisão),
depois de verificado o Boletim de jogo, conclui-se que não existe no mesmo
matéria disciplinar, pois nem o mesmo refere a existência de ocorrências
disciplinares.
No entanto cerca de 3 semanas
após a realização do encontro, o Registo Disciplinar – Comunicado Oficial N.º
20 Época 2017 / 2018, de 12-01-2018, informa de que foi instaurado um inquérito
ao referido jogo com base no artigo 113.º do Regulamento de Disciplina, nada a
dizer pois é um procedimento normal, nem temos motivos para sequer duvidar do
mesmo, apenas achamos é que decorreu demasiado tempo entre o jogo e a
instauração do referido processo.
Agora pelo Registo Disciplinar –
Comunicado Oficial N.º 40 Época 2017 / 2018, de 04-05-18, ficamos a saber que o
processo de inquérito, tinha sido instaurado ao Vitória FC, foi arquivado,
através da aplicação do artigo 114.º do Regulamento de Disciplina. Sobre a
decisão nada temos a dizer pois desconhecemos o conteúdo do inquérito, apenas
estranhamos, que desta vez se informa a quem tinha sido o mesmo, e criticamos o
facto de ser necessário 4 meses, para tomar esta decisão, e que a mesma foi
tomada 5 meses após a realização do jogo.
Agora o extraordinário é que no
mesmo dia em que é arquivado um processo, sobre o jogo já referido, é aberto um
novo processo de inquérito, sobre o referido jogo, mas desta vez aos árbitros
do encontro, ver imagem:
Mas o que nos leva escrever este
texto, é perguntar se existe tratamento de exceção,
para os árbitros, pois quando é atletas dirigente ou qualquer outra entidade, é
sempre referenciado o nome, e agora é omisso porquê? Existe ou não suspensão
dos árbitros, foi instaurado inquérito aos dois ou só a um? Porquê esta omissão
e tratamento completamente desigual entre os agentes da modalidade?
É que se por exemplo, se existe inquérito com suspensão, teremos
árbitros a actuar ilegalmente face ao conteúdo plasmado no Regulamento de
Arbitragem, em especial na alínea d) do Artigo 38.º, e alínea e) do Artigo 89.º.
O Analista
2 comentários:
Não é difícil saber quem são os árbitros em questão.
Basta ir ao site da Federação e procurar no jogo nº 725 daquela prova.
Isto não invalida a crítica válida feita pelos senhores do Banhadas.
Andei anos e anos a ouvir falar de boletins falsificados, perdão, em que havia erros! Verifiquei por mim mesmo e afinal...era verdade!
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