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sábado, 2 de agosto de 2025

Arbitragem – Quadros de Arbitragem - 2025 / 2026 – II

OBSERVADORES

2025 / 2026

Através do seu CO N.º 1 de 2025 /2026, divulgado em 23-07-25, o CA Divulga a composição dos diversos Quadros de Arbitragem, para a época 2025 / 2026, divulgando inclusive o quadro de Observadores e Delegados para a época em curso. E conforme o nosso último texto sobre este tema, voltamos ao mesmo para falar somente sobre o quadro de Observadores (14).Tudo isto sem qualquer noticia no portal da Federação nem em rodapé, triste.

Mas é assim que os novos “DDT’s”, parecem que “gostam que assim seja”, não iremos repetir as mesmas, mas não deixaram de existir

Segundo o Regulamento de Arbitragem, no seu Art.º 58 (Categorias de Observadores), falamos a nível nacional, completado pelo teor do ponto 2 do Art.º 60 (Observadores da Categoria Nacional), o CA terá obrigatoriamente de dividir em duas categorias, sempre que o quadro, seja superior 30, mas logo no ponto 3 do mesmo artigo, diz que pode dividir sempre que entenda? Excelente texto para fazer o que bem entenda, é isto o Regulamento da Arbitragem.

No entanto o quadro divulgado (14), não esta dividido em que ficamos?

Depois de observado atentamente este quadro, sem colocar em causa a honorabilidade das pessoas, existem algumas observações fazer, ao quadro apresentado.

Primeiro não se entende como se colocam como Observadores, neste quadro candidatos ao mesmo, pois nos termos regulamentares ainda não o são (a não ser que já exista aprovação prévia), no questionamos se os mesmo já frequentaram ações de formação, quais, quando e onde?

Depois existe um Observador, que é vice-presidente de uma associação regional, situação incompatível com o desempenho desta função conforme alínea f) do Art.º 15 do regulamento de arbitragem.

Existe ainda um outro observador, que perguntamos se o mesmo está legal nos termos da matéria constante, por exemplo da alínea c) do Art.º 35 (registo criminal). Agora falemos dos candidatos, poderia ter sido mais fácil se o documento divulgado indicasse os seus números CIPA, mas enfiem não foi impeditivo, da nossa pesquisa.

Rui Castro (AA Porto) – Ex árbitro que abandonou a arbitragem esta época, estando enquadrado no nível avançado onde foi o 8.º Classificado.

Miguel Figueiredo (AA Aveiro) – Ex Oficial de Mesa, e dirigente do Valongo Vouga, com inscrições válidas até 2022 / 2023.

António Guilherme (AA Aveiro) – Ex árbitro, com a sua última época (conhecida), em 2008 / 2009, tendo sido classificado em 18.º lugar na então Categoria Nacional A.

Questionamos, como vai o Conselho de Arbitragem cumprir os Regulamento e o número de observações, para o Quadro de Arbitragem com apenas (14 observadores), pois lembramos que observações via vídeo apenas podem ser feitas na PO01 e na PO09, pois são as únicas com transmissões viáveis para observação.

Por fim uma questão, somente, porque será que a AA Lisboa nunca apresenta quadros novos para incluir na arbitragem, ou o trabalho lá realizado é muito fraco !!!

Por hoje ficaremos por aqui, em breve voltaremos ao tema arbitragem, pois não pretendemos tornar o texto demasiado extenso apesar do ainda haveria matéria para escrever. Continuaremos atentos.

O Regras

3 comentários:

Anónimo disse...

Faltam dois nomes, Francisco Teixeira e Ivan Caçador.

Anónimo disse...

Com observadores que tiveram processos em tribunal por corrupção está tudo dito ….

Anónimo disse...

Estes observadores não sabem para eles quanto mais para avaliar os árbitros. Com excepção do Pinho e do Capela, os outros nunca passaram da cepa torta. Como podem os árbitros aceitar ser avaliados por estes senhores? Só falta o CA convidar a senhora que faz as limpezas na FAP para ser observadora ...