Dando
continuidade ao texto que publicamos em Agosto, e onde afirmamos que quase sem
darmos por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2014 em 23 de junho de
2014, que introduz algumas alterações significativas ao Decreto-Lei nº
248-B/2008 de 31 de dezembro e que consagra o regime jurídico das Federações
Desportivas. Na verdade com uma ou outra exceção. e apenas em alguns artigos de
opinião, não
lê-mos, ouvimos, vimos ou tomamos conhecimento de que algum Órgão de
Comunicação Social de referência em termos desportivos, qualquer indicação
sobre estas alteações.
Na continuação
de uma leitura, mais ou menos atenta, encontramos algumas alterações que, no
nosso entender são significativas, e iremos dá-las a conhecer (é evidente, que
não falaremos de todas), assim, e depois de já termos referido algumas, hoje
daremos conta de outras que consideramos significativas.
Votações – É
estabelecido o princípio do direito de voto por correspondência, mas apenas em
Assembleias Gerais eletivas, consagrando ainda a admissão de sistemas de
videoconferência, no entanto este método não é permitido em Assembleias Gerais
eletivas. Parece-nos que se criou um sistema que terá pouca aplicação prática,
exceto quando se registarem eleições, mas irá criar um forte problema às
Federações que terão de criar sistemas eleitorais que permitam este exercício.
Ligas – Cria a
obrigatoriedade de o órgão de administração das ligas profissionais ter
integrado um membro da direção da Federação, indicado por esta. Parece-nos uma excelente alteração pois cria uma paridade
que não existia entre as Federações e as Ligas, na nossa opinião.
Utilidade Pública Desportiva – Em princípio o legislador tenta simplificar o processo
de atribuição do Estatuto de Utilidade publica Desportiva e tenta efetuar uma
clarificação da função do Conselho Nacional do Desporto. È uma boa tentativa,
mas
temos duvidas da sua eficácia quando aplicada na prática.
Suspensão da Utilidade Pública Desportiva – Impede a validação, de quaisquer efeitos desportivos e
regulamentares dos resultados das provas e competições organizadas pelas
federações ou pelas ligas durante o período de vigência da suspensão. Uma das melhores alterações que foram introduzidas, na nossa
opinião.
Regulamento – Apesar
de manter toda a responsabilidade da sua criação e publicitação na direção das
federações, como já estava previsto. Foi criado um novo mecanismo, onde
qualquer alteração a um regulamento federativo, só pode produzir efeitos a
partir da época desportiva seguinte, salvo conforma diz decorrer de imposição
legal, judicial ou administrativa. Na nossa opinião
mais uma alteração bastante positiva.
Vacatura na Direção – Registando-se
vacaturas de cargo em elementos da direção e não existindo suplentes na lista
eleita, obrigatoriamente a direção deve propor á Assembleia Geral, um
substituto, que é por esta eleita. Excelente e positiva alteração na nossa opinião.
Existem certamente
mais alterações com significado e relevância, mas não caberiam todas nestes
artigos que elaboramos, e assim ficaremos por aqui.
O Jurídico
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