EM FICAMOS...
DIRIGENTES DA FAP, EM LISTAS DE
CANDIDATOS A CLUBES
Estranho, muito estranho mesmo
que Vice-presidentes da Direcção da FAP, sejam apresentados como candidatos, em
listas para os Órgãos Sociais de Clubes, com fotografias e tudo, antes de falarmos
sobre a matéria Regulamentar e sobre as Leias, apenas questionamos onde está a
ética desportiva, pois pergunta-se como é possível um dirigente da FAP (se
ainda o é), apresentar-se desta forma, como irão reagir os outros clubes, como
pode ser defendida a ética e a moral desportiva, e em especial os princípios da
equidade, não está em causa, o ser ou não ser adepto ou sócio de qualquer
clube, o que está em causa conforme diz o ditado popular, ”À mulher de César não lhe basta ser honesta,
tem também que parecer honesta”.
Os estatutos da FAP, são bem
claros sobre as incapacidades de exercício de funções, ou seja das
incompatibilidades para o mesmo exercício.
Concretizando
Conforme alínea a) do Artigo 36.º
- Quando diz os membros não afectados por qualquer incompatibilidade de
exercício…
Ou Ainda com a meteria descrita
no Artigo 38.º, sobre coptação )ver ainda o artigo 65.º, ponto 5 “ Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da Direcção e
inexistindo suplentes na lista eleita, a Direcção deve propor à Assembleia
Geral um substituto, que é por esta eleito”, ora neste momento e
em termos legais (na nossa opinião) apenas existe um suplente (José Manuel Rosa
Correia).
Depois temos o Artigo 40.º
(incompatibilidades), onde de imediato e sempre no nosso entender a alínea c)
do ponto 1, tem imediata aplicação “ Relativamente aos
órgãos da Federação ou da Liga Portuguesa de Andebol, o exercício no seu
âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva, ou de
associação …..” Ora, o ser apresentado como candidato por uma
lista, implica pelo menos em termos éticos esta incompatibilidade.
Depois levantamos a questão, do
enquadramento feito em termos do Artigo 41.º (Cessação), onde terá sido feito o
respectivo enquadramento (se é que foi feito), pois as cessações previstas são
(Termo do Mandato, Perda do Mandato, Renúncia, ou destituição), todas com
consequências diferenciadas. Ou será que utilizou a Suspensão temporária
do mandato prevista no artigo 47.º dos Estatutos, e qual será o motivo
relevante para solicitar a sua aplicação (se foi este o expediente utilizado).
Toda esta matéria se encontra regulada pelo
Dec. Lei 248B/2008, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 93/2014, e
pela lei 101/2017.
Achamos estranho que até ao
momento, a FAP, nada tenha dito ou pronunciado sobre o assunto que não pode ser
“tabu”, pois é uma matéria relevante para a mesma. Ficamos na expectativa de
algum esclarecimento. Pois no mínimo os agentes da modalidade merecem um esclarecimento.
O Banhadas Andebol
7 comentários:
Na verdade já no passado não era permitido alguém com funções federativas acumular com trabalho em clubes. E agora?
Banhadas vocês tocam em assuntos importantes mas depois falta-vos a coragem de falar em nomes. Porque não dizem que estão a falar do Ricardo Andorinho e das eleições do Sporting? Não era melhor para os leitores saberem?
Mas fiquem descansados pois Ricardo Andorinho já não pertence à Direção da FAP.
Concordo com o anónimo das 12:27.
Vamos aos nomes!
O inteligente saiu ou sentiu se corrido ou vai tentar chupar numa terra mais rica....o vetdaverda artista
Oficialmente não foi divulgada qualquer saída do vice presidente da FAP! Portanto...
Houve um clube que mesmo com um investimento de loucos, ainda recorreu ao jogo dos incentivos a arbitragens! Que faz a FAP? A verdade é que deu para serem bi-campeões! Segundo as escutas do caso CASHBALL tinha de se pagar mais que o Porto. senão ainda eram gozados! Será que quando houve aquele escandalo do Porto heptacampeão, os dois assobiadores da Madeira deram o empurrão com aquela escandaleira no quinto jogo? Fica-se a pensar não é?!
Só há uma verdade verdadinha, é o ABC ser quem tem mais público de Andebol!
Mas quem é mesmo? digam la
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