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- ESPERAMOS O AUMENTO DA PRESENÇA DE PÚBLICO NOS PAVILHÕES, MAS COM A DIGNIDADE QUE A MODALIDADE MERECE.
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quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Planeamento Desportivo – Época 2018/2019 - XVIII


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2018 / 2019 - VI

Assim não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 24-08-18.

Comportamento dos Oficiais das Equipas – Ponto 25 (Novo)

É um ponto que mais parece uma “ameaça”, do que outra coisa qualquer, pois o seu conteúdo encontra-se completamente expresso ao longo das Regras de Jogo, e detoda a Regulamentação da Modalidade.

Ao dizer que “ As orientações dadas aos árbitros e delegados para a época 2018/2019 visam ter “tolerância zero” com os bancos…”

É um texto completamente escusado, e que deveria servir, como alerta e nunca como ameaça, e pela experiência que temos, provavelmente teremos como principais figuras nos principais jogos os Delegados (aqueles que tiverem coragem), e depois mais lá para o meio da época, a “tolerância zero”, já desapareceu.

Observadores – Ponto 26 (Novo)

Ponto que poderia e deveria ter algum sentido, no entanto enquanto concederemos positivas as alíneas b) e c) deste ponto. O conteúdo da alínea a), contrária tudo o que de positivo poderíamos dizer, pois:

Diz a alínea a) As nomeações dos observadores são sigilosas;

Porquê?
Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da modalidade?
Representa um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em causa a sua transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.

O próprio texto contraria o consignado no ponto 2 do artigo 69.º (Observação) do Regulamento de Arbitragem, mais uma vez a regulamentar-se por CO.

Texto do ponto 2 do artigo 69.º do Regulamento de Arbitragem, em imagem para se evitar confusões.

Sala para Reunião Técnica e Fecho do Boletim de Jogo – Ponto 27 (Novo)

Felizmente que imperou algum bom senso, em relação à matéria referida, e que tinha sido objecto do CO N.º 49 de 08-01-18, da época transacta, e que tinha sido objecto de fortes criticas, felizmente, que foi rectificado o seu conteúdo, e passou a ter aplicação apenas nas PO01, PO09, PO20, a partir dos 1/8 Final Inclusive, PO23, a partir dos 1/8 Final Inclusive, já não se entende a inclusão neste número das PO22 e PO24, cuja realização é da exclusiva responsabilidade da Federação.

Regulamento de Utilização de Equipamentos de protecção e Acessórios dos equipamentos (IHF Rules) – Ponto 28

Ponto que surgiu a 1.ª vez na época anterior, e conforme dissemos. Não é nem mais, nem menos do que se encontra consagrado nas regras de jogo e nos seus anexos em Orientações e Interpretações. Mas que não deixaremos de publicar os mesmos.

Desapareceu do documento o anterior ponto, referente ao - SMS

E que referia e bem, ao envio de SMS após o términus do jogo

a)      Todas as duplas de arbitragem (responsabilidade do árbitro nomeado em primeiro lugar), têm obrigatoriamente de enviar um SMS com o resultado do jogo imediatamente após o seu términus.

Na altura dissemos “Continuamos apenas a transcrever esta alínea, pois as restantes dizem respeito ao formato a ser usado no envio dos SMS, embora exista uma obrigatoriedade.” Agora coloca-se a dúvida será que deixou de existir esta tarefa, que era mais ou menos cumprida, ou será mais invenção, quem nada beneficia a modalidade.

Terminamos assim a análise a um dos mais polémicos documento já emitidos sobre esta matéria. No entanto iremos publicar os anexos a este CO, que são uma repetição das regras e do CO da época anterior.

O Analista

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