A PROPÓSITO DE … PROTESTOS DE
JOGO
(QUALIFICAÇÃO DE ATLETAS)
Este texto nesta altura poderá ser polémico, mas no entanto não queremos deixar de o publicar, até pela oportunidade que o mesmo encerra, face às suspeitas, repetimos às suspeitas, que se levantam sobre a inscrição validada ou não de atletas, devidos às provas que se realizaram, para promoção ou não de equipas.
Esta nossa informação baseia-se totalmente na matéria constante no Regulamento Geral da FAP, nomeadamente no seu Titulo 8, artigos 66, 68, e 69, esperando desta forma contribuir para o esclarecimento de todos os interessados (Estes artigos não sofreram qualquer alteração no Regulamento Geral da FAP, para esta época)
Artigo 66.º do Titulo 8 do Regulamento Geral
Como se pode verificar a falta de qualificação dos atletas, é um dos motivos para protesto e jogo, conforme o previsto na alínea a) do ponto 1), deste artigo, que é completado pela matéria constante no ponto 3) do mesmo artigo.
Legitimidade para realizar o protesto – Artigo 68.º do mesmo Titulo, e Regulamento.
Como se pode constatar pela matéria deste artigo, um protesto por qualificação de atletas, pode ser feito por qualquer clube interveniente na prova, e não só por aquele em que se verificou uma suposta irregularidade.
Prazo de interposição – Artigo 69.º do mesmo Titulo e Regulamento
Como se constata, pelo texto do ponto 2) deste artigo, o prazo para interposição de protesto, por qualificação de atletas, é claro, se a prova for disputada por fases, começa a contar a partir do términus de cada Fase, se a prova for de Fase única, começa a contar após o termo da prova.
Esperamos com este texto ter esclarecido, algumas dúvidas e até alguns comentários que têm surgido.
O Analista
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