QUADROS DEFINITIVOS?
(NATURALMENTE DE ARBITRAGEM)
Eis uma questão premente, e que merece alguma reflexão pela parte de
todos os intervenientes.
Mas historiando, depois da divulgação:
Depois da Circular N.º 1 da CA (11-07-18) – Divulgação das duplas
provisórias para a época 18/19, onde era nomeadamente indicado, “que as duplas definitivas, seriam
conhecidas após a realização de todas as acções de formação de início de época.”
Depois das Circulares N.º 4 (21-08-18), 5 (21-08-18), e 6 (18-08-18) –
Onde eram publicadas as classificações obtidas na acção de formação realizada
em Viseu de 17 a 19-08-18, e que já mereceu na nossa parte os devidos comentários.
Depois da Circular N.º 7 (16-09-18) – Onde foram publicadas as
classificações da acção que decorreu em Rio Maior de 15 a 16-0918 (2.ª Acção), e que já
mereceu igualmente da nossa parte os devidos comentários.
Depois de terem feito nomeações para quadros que ainda não tinham
feito, quaisquer provas conforme já provamos, e que apenas emitiram uma
circular (N.º 9) divulgada somente em 03-10-18, uma autêntica vergonha este
tipo de procedimento.
Depois da última circular a N.º 8 (22-09-18) – Onde antecipadamente, o que é positivo, são
marcadas aas acções de formação (2.º momento) e preparação da Fase Final Da
PO01, igualmente já devidamente comentada, já com alteração de
local, através da Circular N.º 10 (11-10-18), não divulgada.
Lembramos, que somente em
12-10-18 é emitida (pelo menos é a data que lá está inscrita), mas não
divulgada no Portal da FAP, são divulgadas, apenas as duplas definitivas, pois
quanto ás restantes funções, a Circular N.º 10, é completamente omissa, que
lamentavelmente e apesar de a época já estar a decorrer à algum tempo, só surge
e “camuflada” neste momento, será intencional?
CA é um órgão da FAP, e não um organismo independente, assim
encontra-se sujeita, às normas constantes, na legislação e que foram vertidas
para os estatutos da FAP.
Por tal motivo é obrigatório dar
cumprimentos nomeadamente em especial ao plasmado no Artigo 8.º do Dec. Lei 93/2014, que
rectifica o Dec. Lei 248/B de 2008 (Regime Jurídico das Federações), e da Lei
101/2017 que introduz novas alterações.
Em Breve faremos uma comparação ainda que sumária, entre esta nova
Circular N.º10, e a que divulga as duplas provisórias.
É verdade que Apesar de estarmos
perante uma nova situação, pois o CA, conseguiu retirar do novo Regulamento de
Arbitragem, qualquer obrigatoriedade, da existência ou publicação de CO ou
Circulares ficando tudo ao livre arbítrio de quem dirige, mas esqueceram-se de “limpar a alínea l) do Artigo 11.º do
novo Regulamento”.
O Regras
2 comentários:
Então pá, ninguém escreve aqui a dizer amem com o Banhadas? Está tudo de férias? Vamos lá dizer mal malta senão o Henrique Silva e Cª ficam tristes!
Já cá faltava um comentário dos profissionais do costume, quando não sabem mais, escrevem assim, mas se calhar deviam era perguntar ao tal Henrique Silva, o que ele sabe de cada um de vocês e se calhar até roíam as unhas
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