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segunda-feira, 13 de março de 2023

Que Arbitragem…Que Conselho de Arbitragem… E Incompatibilidades… - I

 

Este artigo foi extraordinariamente ponderado, “e na prática, é uma atualização de um similar publicado em tempos” até pelo momento que se atravessa, e concluímos, pela sua oportunidade, pois as situações com a arbitragem têm-se agravado dia para dia (Os boatos são cada vez maiores, sobre a troca de funções entre elementos e o afastamento outros, assim como o clima de guerrilha que reina no setor), e nalguns casos, as situações atingem um elevado grau de responsabilidade, de que os elementos do CA, não podem excluir-se.

Neste texto não iremos referir nomes, porque o que está em causa, é a credibilidade da modalidade, e ninguém individualmente, mas que algo está profundamente errado, está, e isso por muito que custe, não abdicamos de o denunciar. Algumas destas afirmações já as fizemos, em tempos passados, mas caíram em “saco roto” como se costuma dizer…

O Decreto-lei N.º 248-B/2008 (Regime Jurídico das Federações Desportivas), atualizado pelo Decreto-lei N.º 93/2014, estabelece nomeadamente no seu Artigo 45.º (Conselho de Arbitragem), o princípio da separação de funções de classificação e avaliação dos árbitros, da função de nomeação.

Embora este princípio, só tenha carácter obrigatório para as Federações em que se disputam competições de natureza profissional, a Federação de Andebol de Portugal, e bem (no nosso entender) decidiu aplica-lo, e desta forma previu nos seus estatutos, exatamente a matéria prevista no Decreto-lei, tornando obrigatório a constituição de secções especializadas para o funcionamento do seu Conselho de Arbitragem.

Transcrição atualizada:

Decreto-lei 248-B/2008 (Artigo 45.º - Conselho de Arbitragem)

1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.

2 — Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

3 — Nas federações desportivas referidas no número anterior as funções de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.”

Na origem desta separações de funções, está o principio da não interferência de quem nomeia, em quem classifica, ou seja pretende-se, que exista uma total independência, (neste momento e face ao que temos ouvido, e ao lermos o novo Regimento de funcionamento do CA, temos fortes duvidas que exista esta separação de funções) evitando interferências por vezes são perniciosas na atribuição das classificações, subentendendo-se deste preceito, aquilo a poderemos chamar de evitar o conflito de interesses e ou incompatibilidades.

Todo isto vem a propósito de existirem alguns Delegados e Observadores a exercerem funções na FAP, e nas Associações, que não poderão exercê-lo, não só pelo estabelecido na Lei, como nos estatutos da FAP, e inclusive no Regulamento de Arbitragem (Ver Artigo 37.º). Pois não basta parecê-lo é preciso sê-lo, e os possíveis conflitos de interesse e ou incompatibilidades são visíveis, e não questionáveis.

Os Estatutos da FAP (estamos a escrever, tendo em atenção aqueles que se encontram publicados no sitio da Federação, pois as alterações realizadas ultimamente ainda não se encontram publicados no sitio da FAP), nomeadamente no seu artigo 40.º, são claros:

Transcrição:

Artigo 40º (Incompatibilidades)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão Federativo:

a) O exercício de outro cargo em qualquer órgão social da Federação;

b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a Federação (importante);

c) Relativamente aos òrgãos da Federação ou da Liga Portuguesa de Andebol, o exercício, no seu âmbito, de funções de dirigente de clube ou de associação, árbitro, oficial de mesa, atleta ou treinador no ativo.

2. As funções referidas na alínes c) do número anterior não são incompativeis com a funçaõ de delegado à Assembleia Geral.

Desapareceu por conveniência (certamente)  do Regulamento de Arbitragem, toda ou quase toda a matéria referente nomeadamente, ao impedimento  dos membros do Conselho de Arbitragem encarregues da função de nomeação de árbitros não podem, em circunstância alguma, acumular funções de Observador e/ou nomeação de Observadores (atualmente parece que não é assim).

Pois foi criado um regulamento de arbitragem, á medida, e não nos interesses da modalidade e do desenvolvimento da modalidade, pois até são criados diversos Órgãos a margem dos Estatutos da Federação.

Da leitura conjugada de todos estes preceitos legais, poder-se-á concluir que neste momento existem Observadores e Delegados que se encontram em situação completamente antirregulamentar, (Presidentes de Associações Regionais, e todos aqueles que exercem cargos em Órgãos Federativos e ou Associativos, por eleição ou nomeação) e portanto não poderão efetuar observações válidas para Classificação.

Facilmente se poderá concluir que a partir do momento em que estes observadores, passaram ou passarem a exercer outras funções todas as observações efetuadas, são inválidas, e entendemos que se, de iniciativa própria não suspenderem (ou já suspenderam) a sua função como observadores, cabe ao Conselho de Arbitragem tomar a respetiva decisão.

Aproveita-se o tema para dizer que é completamente anómala, a nomeação de delegados! No entanto, não é a sua nomeação que está em causa, é a sua atuação, que na maior parte dos casos é nula, ou complica, em vez de auxiliar a tarefa arbitral. Com o absurdo de alguns até poderem ser do Conselho de Arbitragem (apesar de previstas no Regulamento de Arbitragem), sendo colocados em situações que apenas classificamos de caricatas. Como podem estes elementos estar equidistantes das situações, se nomeiam, observam e fazem de delegados, elaborando (será que elaboram) posteriormente relatórios das ocorrências?

E assim vai os caminhos da arbitragem da nossa modalidade, ainda é tempo de “arrepiar caminho”…

O Reticências

4 comentários:

Anónimo disse...

Assim vai a transparência ou a falta dela …

Anónimo disse...

O Nomeador pode ser membro da APAOMA ?
Qual o papel do elementos não eleitos na estrutura do CA ?
Neste CA é uma Republica das Bananas em que de transparente não tem nada à imagem do seu Presidente.

Anónimo disse...

O Banhadas esqueceu-se de invocar o artigo 0 que diz exatamente isto: isto não é uma democracia, aqui sou eu que mando, eu é que sou o presidente e quem não concordar vai para a jarra, ou para o olho da rua.
Artigo 0 alínea A: também sou eu que mando nos árbitros, delegados, clubes, direção da FAP e no andebol no seu todo.
alínea B: em casos omissos que eu me tenha esquecido de invocar é a minha decisão que vale.
Alínea c: quem exerce o controle dos regulamentos é quem eu mandar, desde que tenha estatuto de advogado. Como currículo este advogado tem obrigatoriamente que ser incompetente.
Alínea D:Este advogado será pago pelo CA desde que sobre dinheiro dos gastos do presidente, o que se afigura como muito difícil

Anónimo disse...

No meio de tanta ilegalidade, se é que existe, o porquê de apenas o Ivan e o Eurico estarem a sofrer represálias do Senhor Doutor, por supostas, não provadas, ilegalidades?
O Mundo do Andebol gostaria de saber?
Inveja? Ódio? Inimizade? Mdo? Incómodo?
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