ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2022 / 2023 - VII
Na continuidade dos textos já publicados, acerca da Circular 014 do CA em 25-10-22, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, onde se encontram situações de verdadeira contradição com os Regulamentos entretanto alterados.
Assim daremos continuidade, ao que já publicamos
Gestor de Segurança / Diretor de Campo – Ponto 25
Retificação realizada através da Circular N.º 14-A do CA, publicado segundo a data do CA, em 31-10-22. Onde informa que onde diz Coordenador de Segurança, deve ser Gestor de Segurança, isto prova que ao fazerem cópias, nem lê o que está determinado.
Tal como já referimos anteriormente, contêm matéria que foi acrescentada em tempo nas alíneas a) e b) que teriam algum sentido, se estivessem colocados no Regulamento Geral, assim é legislar através de (Circular), o que no nosso entender é incorreto, mas proibir um elemento, que se sabe ser sempre afeto ao clube visitado, de se manifestar, sem ser de forma exuberante ou ofensiva, não é de alguma forma, contribuir para o bem-estar dos jogos, ficamos com a sensação de que são textos com destinatário. O ponto f) não têm qualquer sentido, na nossa opinião, pois é obrigar à existência de mais pessoal que em algumas zonas do País é difícil de cumprir, em especial nos escalões de formação, eis o texto:
“Não cabe nas funções do Coordenador de Segurança (ler Gestor de Segurança) / Diretor de Campo limpar o terreno de jogo, devendo o clube visitado salvaguardar que essa tarefa seja efetuada por outras pessoas, por forma a que o Coordenador de Segurança / Diretor de Campo esteja permanentemente atento às funções inerentes ao desempenho daqueles cargos.”
Restante texto, mais uma total repetição das de épocas anteriores, onde se verifica que continuam a não ter qualquer justificação pois toda a sua matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos Regulamentos Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da Federação, com especial relevo no Artigo 3.º, do Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).
Jogador Lesionado – Ponto 26
Temos mais uma cópia chapada do anteriormente publicado.
A Regra no 4:11 no seu 1.º Paragrafo, foi alterada (2016), e mantida na última alteração e 2022, e estabelece novos parâmetros de atuação aquando destas situações. Mas a IHF, colocou uma nota na Regra, onde dá poderes às Federações de suspender a aplicação do 2.º parágrafo, ou seja o cumprimento dos 3 ataques de fora, apenas será aplicada na PO01, PO09, PO22, e PO24, nas PO20 e PO23 a partir dos 1/8 final, inclusive. Mais uma decisão que não está em consonância com a Regra que apenas permite exceções aos escalões mais jovens, e Federação está a isentar a PO02 a PO3 e PO10 por exemplo.
Ainda neste ponto como a Circular é uma cópia do anteriormente publicado, e foi feita com o aproveitamento do anterior o ponto c) não têm o texto ajustado, pois não existiram alterações às regras, nesta matéria. Falta de cuidado na nossa opinião.
Cartão Branco / Fair Play – Ponto 27
Igual ao descrito na época anterior.
Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas refletem o conteúdo das normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram publicadas no CO N.30 da época 2015/2016, e que ainda não foram publicadas as normas que estarão em vigor na corrente época. Mas que se encontram refletidas no Regulamento designado do Conselho de Arbitragem, nomeadamente nos seus artigos 124.º, 125.º e 126.º, pelo que os mesmos deveriam ser referenciados no texto, evitando-se mais uma vez repetições.
Sendo face a esta situação a sua alínea e) inócua, e vazia, face ao regulamento de arbitragem, a não ser que a FAP através do CA, pense fazer novo CO, ou Circular sobre o tema, conforme o previsto no ponto 2 do Artigo 126.º do Regulamento do Conselho de Arbitragem, para dar razão à existência deste ponto.
Concordamos, e apenas desejamos é que seja cumprida e relatada por quem de direito em devido tempo, (é que as normas continuem a ser aplicadas aos mesmos escalões (Até iniciados, Masculinos e Femininos) situação retificada e bem pela Circular N.º 14-A de 31-10-22. Que vêm esclarecer, através de um texto completamente diferente terminando com quaisquer limitações, até que enfim uma atitude de bom senso.
É pela positiva para a modalidade, que vemos esta norma, na sua nova forma de aplicação, e temos fundadas esperanças de que a sua aplicação, que traga mais disciplina, e atitudes de verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta novidade, também sirva para contribuir para uma mudança positiva da figura do árbitros, assim todos cumpra.
Observadores – Ponto 28
Mais um Ponto, que além de transcrever toda a matéria da última Circular sobre a matéria, acrescenta uma nova alínea, completamente absurda “O observador que seja nomeado para observar uma dupla do nível de Elite não deve ir à cabine dos árbitros, nem contactar com os mesmos”, será que se está proteger alguém, ou existe o receio de que a qualidade dos Observadores, não seja suficiente para falarem com os ditos quadros de Elite, será esta a verdadeira intenção deste texto?
No entanto enquanto concederemos positivas as alíneas b) e d) deste ponto. O conteúdo da alínea a), contrária tudo o que de positivo poderíamos dizer, pois:
Diz a alínea a) As nomeações dos observadores são sigilosas;
Porquê?
Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da
modalidade?
Representa
um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em causa a sua
transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.
Aproveitamento total das alterações introduzidas e tempo, no chamado Regulamento do Conselho de Arbitragem, nomeadamente no seu ponto 2 do artigo 64.º (Observação).
Mantêm-se o texto da alínea a c) que diz: “Cabe aos clubes precaver a possibilidade de haver um observador nomeado, devendo salvaguardar essa eventualidade em todos os jogos, dando formação aos “porteiros” para que permitam o rápido e fácil acesso ao observador.”
Mais uma orientação sem sentido, então os Observadores, são sigilosos, conforme orientação plasmada na alínea a), e agora na alínea c) os clubes devem precaver a existência de um observador nomeado, em que ficamos? Na nossa opinião mais uma vez se produzem orientações, para encher e preencher o ego de alguém…
Nomeações – Ponto 29
Tal como o referido na época anterior, faz todo o sentido que quem vai dirigir jogos da PO01, não deve ser normalmente utilizado em jogos associativos, mas pergunta-se porque não o mesmo critério para a PO09, ou existe descriminação.
Mas temos fortes dúvidas na sua aplicação, face à relação Jogos / Número de árbitros, existente nesta altura, mas se for completamente aplicado é positivo embora incompleto.
Envio dos Boletins de Jogo – Ponto 30
Este ponto assim como os pontos 31, e 32, são substitutos do anterior Ponta 30 (Clips de Jogo) Onde se transformava os árbitros em operadores de sistemas informáticos, em especial vídeo.
Neste novo Ponto, é estabelecida uma ordem para os árbitros, enviarem os documentos para o CA, documentos esses, que são Listas de Participante, Diretor de Campo / Gestor de Segurança, (Esqueceram-se de ajustar este texto), folha de rascunho, Relatório de ocorrências Administrativas, Relatório de ocorrências disciplinares e protesto de jogo, estabelecendo ainda uma nomenclatura, que deve ainda indicar o N.º do jogo e depois e cada documento indicar o número do jogo e a sua ordem, depois estabelece que os documentos podem ser enviados num único ficheiro, tudo até 48 horas após a realização do jogo.
Pergunta-se e se os quadros de arbitragem, não fores possuidores de material informático que lhes permita, realizar o solicitado? Será que a Federação vai fornecer material para este ponto ser devidamente cumprido?
Mais uma vez estamos a transformar os quadros de arbitragem, em funcionários administrativos!
Envio dos Relatórios dos Delegados – Ponto 31
Novo ponto, onde as nossas considerações, são similares às que aplicamos para o ponto 30, levanto as mesmas questões.
Envio dos Relatórios dos Observadores – Ponto 32
Os Observadores, neste novo ponto são obrigados a enviarem os seus relatórios, para o CA, e curiosamente para os árbitros, no espaço temporal de 48 horas.
Curiosamente estão proibidos de entrar na cabine dos árbitros de Elite, mas têm de enviar os relatórios para os mesmos. Difícil de entender…
Pois as questões colocadas para os pontos 30, e 31 têm total aplicação neste ponto, com a agravante, de existir uma situação verdadeiramente anómala, pois obriga a que os Observadores seja possuidores ou da morada dos árbitros ou seu email.
Mas mais grave, terminasse com o ponto da autoavaliação, que era uma das situações mais válidas, que existia, quem se está a proteger?
Antes de terminarmos esta análise, uma referência, ao ponto 16, onde foi retificada a sua redação, passando a mesma a ser “Durante o decorrer do jogo, apenas u Oficial pode estar de pé”, deixando o Treinador de ser referenciado.
Terminamos a análise da matéria que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 25-10-22.
O Analista
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