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segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Planeamento Desportivo – Época 2017/2018 - XII

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2017 / 2018 - IV

Continuidade a analisar e comentar o Comunicado Oficial N.º21 de 24-08-17, tentado esclarecer aquilo que foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito anteriormente, incluindo o facto de o CO incluindo o facto de o mesmo ser acompanhado por um anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite as orientações da IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e Interpretações, em especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a equipamentos e protecções, bem como a acessórios que podem ser utilizadas ou não. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos do já referido CO.

Assim hoje, voltaremos a escrever sobre algumas das Orientações Publicadas no referido CO.

Lesão de um árbitro – Ponto 16

Repete o texto anterior – Apenas é permitida a substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar, devendo o colega proceder á sua substituição se existirem condicções para tal.

Possuiu alínea b) sem sentido e inócua, pois repete na prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever o 3.º parágrafo da Regra 17:5 (Não existindo condicções para que o árbitro seja substituído, o jogo será arbitrado apenas por um árbitro).

Falta de Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 17

Manteve o texto anterior – Sempre que um encontro já tenha sido iniciado com árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para início do jogo dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar com a dupla de recurso.

E depois acrescentaram uma série de alíneas, que se encontram estipuladas e previstas no Artigo 20.º do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação, tornando o CO extenso e sem necessidade, ou então deveriam ter feito uma referência ao Regulamento que já não pode sofrer nesta data qualquer alteração. Mais uma vez se escreve tanto e repete-se para quê?

Falta de Oficiais de Mesa – Ponto 18

Texto oportuno, em virtude se ser um caso que se poderia considerar omisso em termos regulamentares, mas também por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser aplicados, pois nenhum jogo se deixar de realizar por falta de algum ou de todos os elementos dos quadros de arbitragem.

Mas esquecendo-se do que se encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de Arbitragem, e nos seus artigos 56.º e seguintes.

Depois é complementado por uma completa perca da noção do que foi Regulamentado sobre os Oficiais de Mesa nos diversos pontos desta mesma alínea que na maioria so casos são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte “ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o treinador – pode indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de mesa ou prescinde desse direito”. No final pergunta-se o que vale é o Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de Arbitragem? Ou a meteria descrita neste CO? Tudo isto dá que pensar, e perguntar as pessoas leram o que escreveram?

Depois acrescenta-se duas novas alíneas, em que uma delas a d) repete o direito a uma equipa prescindir de indicar Oficial de Mesa como visitante. Ver ponto 7 do Artigo 3.º Do Regulamento dos CROM, e e) impede a equipa visitada de prescindir do direito de apresentar oficial de Mesa. Esta nova aliena contraria o próprio CO N.º1, e leva-nos a uma questão, então como pode haver clubes que já informaram a FAP, que não indicam Oficiais de Mesa? Mais uma vez questionamos como é que estes textos são possíveis de sair num CO, de quem é a responsabilidade?

Não realização do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 19

Texto que surgiu a primeira vez na última época, mas que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da FAP, (Artigo 16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mis uma repetição no Novo Regulamento de Arbitragem, ver artigo 113.º, por exemplo), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem escreve mais e para quê?

Mas que carece de algumas explicações, por exemplo:

Um jogo não deve ser iniciado se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar que não existem condições para a sua realização.

Se o jogo já se tiver iniciado e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30 minutos

A decisão de suspender temporária ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se estiver nomeado um delegado, caso em que caberá a este a decisão.

Em termos de orientações, não estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas poderão estar feridas de legalidade, pois podem alterar o que se encontra definido no Regulamento Geral Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e 17.º do Titulo 8.

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em 24-08-17.

O Analista

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