ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2017 /
2018 - IV
Continuidade a analisar e
comentar o Comunicado Oficial N.º21 de 24-08-17, tentado esclarecer aquilo que
foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito
anteriormente, incluindo o facto de o CO incluindo o facto de o mesmo ser acompanhado por um anexo de verdadeira informação, com
21 slides que transmite as orientações da IHF, constantes no Livro de Regras em
Orientações e Interpretações, em especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se
refere a equipamentos e protecções, bem como a acessórios que podem ser
utilizadas ou não. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos
pontos do já referido CO.
Assim hoje, voltaremos a escrever sobre
algumas das Orientações Publicadas no referido CO.
Lesão de um
árbitro – Ponto 16
Repete o texto anterior – Apenas
é permitida a substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar,
devendo o colega proceder á sua substituição se existirem condicções para tal.
Possuiu alínea b) sem sentido e inócua, pois repete na
prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever o 3.º
parágrafo da Regra 17:5 (Não existindo condicções para
que o árbitro seja substituído, o jogo será arbitrado apenas por um árbitro).
Falta de
Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 17
Manteve o texto anterior – Sempre que um encontro já tenha sido
iniciado com árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para
início do jogo dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar
com a dupla de recurso.
E
depois acrescentaram uma série de alíneas, que se encontram estipuladas e
previstas no Artigo 20.º do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação,
tornando o CO extenso e sem necessidade, ou então deveriam ter feito uma
referência ao Regulamento que já não pode sofrer nesta data qualquer alteração.
Mais uma vez se escreve tanto e repete-se para quê?
Falta de
Oficiais de Mesa – Ponto 18
Texto oportuno, em virtude se ser
um caso que se poderia considerar omisso em termos regulamentares, mas também
por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser aplicados, pois
nenhum jogo se deixar de realizar por falta de algum ou de todos os elementos
dos quadros de arbitragem.
Mas
esquecendo-se do que se encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de
Arbitragem, e nos seus artigos 56.º e seguintes.
Depois é
complementado por uma completa perca da noção do que foi Regulamentado sobre os
Oficiais de Mesa nos diversos pontos desta mesma alínea que na maioria so casos
são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte “ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o treinador – pode
indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de mesa ou prescinde
desse direito”. No final pergunta-se o que
vale é o Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de
Arbitragem? Ou a meteria descrita neste CO? Tudo isto dá que pensar, e
perguntar as pessoas leram o que escreveram?
Depois
acrescenta-se duas novas alíneas, em que uma delas a d) repete o direito a uma
equipa prescindir de indicar Oficial de Mesa como visitante. Ver ponto 7 do
Artigo 3.º Do Regulamento dos CROM, e e) impede a equipa visitada de prescindir
do direito de apresentar oficial de Mesa. Esta
nova aliena contraria o próprio CO N.º1, e leva-nos a uma questão, então como
pode haver clubes que já informaram a FAP, que não indicam Oficiais de Mesa? Mais
uma vez questionamos como é que estes textos são possíveis de sair num CO, de
quem é a responsabilidade?
Não realização
do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 19
Texto que surgiu a primeira vez
na última época, mas
que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da FAP, (Artigo
16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mis uma repetição no Novo
Regulamento de Arbitragem, ver artigo 113.º, por exemplo), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem
escreve mais e para quê?
Mas que carece de algumas
explicações, por exemplo:
Um jogo não deve
ser iniciado se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar
que não existem condições para a sua realização.
Se o jogo já se
tiver iniciado e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30
minutos
A decisão de
suspender temporária ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se
estiver nomeado um delegado, caso em que caberá a este a decisão.
Em termos de orientações, não estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas
poderão estar feridas de legalidade, pois podem alterar o que se encontra
definido no Regulamento Geral Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e
17.º do Titulo 8.
Iremos dar sequência a este
texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já
referido e publicado somente em 24-08-17.
O Analista
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