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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Planeamento Desportivo – Época 2021/2022 – XXVI

 
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS (GENÉRICAS) PARA A ÉPOCA 2021 / 2022 - VII

Na continuidade dos textos já publicados, acerca da Circular 010 do CA em 17-09-21, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, onde se encontram situações de verdadeira contradição com os Regulamentos entretanto alterados.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos

Coordenador de Segurança / Diretor de Campo – Ponto 25

Tal como já referimos anteriormente, contêm matéria que foi acrescentados em tempo nas alíneas a) e b) que teriam algum sentido, se estivessem colocados no Regulamento Geral, assim é legislar através de CO (Circular), o que no nosso entender é incorreto, nesta versão foi retirada a referencial ao subtítulo 2 do Titulo 8 do regulamento Geral, porque o mesmo foi alterado e passou apenas a referir diretores de campo e que foi adaptado ao Regime de violência no Desporto, mais proibir um elemento, que se sabe ser sempre afeto ao clube visitado, de se manifestar, sem ser de forma exuberante ou ofensiva, não é de alguma forma, contribuir para o bem-estar dos jogos, ficamos com a sensação de que são textos com destinatário. O ponto f) não têm qualquer sentido, na nossa opinião, pois é obrigar à existência de mais pessoal que em algumas zonas do País é difícil de cumprir, em especial nos escalões de formação, eis o texto:

 “Não cabe nas funções do Coordenador de Segurança / Diretor de Campo limpar o terreno de jogo, devendo o clube visitado salvaguardar que essa tarefa seja efetuada por outras pessoas, por forma a que o Coordenador de Segurança / Diretor de Campo esteja permanentemente atento às funções inerentes ao desempenho daqueles cargos.

Restante texto, mais uma total repetição do CO de épocas anteriores, onde se verifica que continuam a não ter qualquer justificação pois toda a sua matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos Regulamentos Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da Federação, com especial relevo no Artigo 3.º, do Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).

Jogador Lesionado – Ponto 26

Temos mais uma cópia chapada do anteriormente publicado.

A Regra no 4:11 no seu 1.º Paragrafo, foi alterada (2016), e estabelece novos parâmetros de atuação aquando destas situações. Mas a IHF, colocou uma nota na Regra, onde dá poderes às Federações de suspender a aplicação do 2.º parágrafo, ou seja o cumprimento dos 3 ataques de fora, apenas será aplicada na PO01, PO09, PO22, e PO24, nas PO20 e PO23 a partir dos 1/8 final, inclusive. Mais uma decisão que não está em consonância com a Regra que apenas permite exceções aos escalões mais jovens, e Federação está a isentar a PO02 a PO3 e PO10 por exemplo.

Ainda neste ponto como a Circular é uma cópia do anteriormente publicado, e foi feita com o aproveitamento do anterior o ponto c) não têm o texto ajustado, pois não existiram alterações às regras. Falta de cuidado na nossa opinião.

Continuou a verificar-se que se esqueceram completamente das indicações e esclarecimentos que entraram em vigor em 01-07-19, quando existe mais de um jogador lesionado em simultâneo, mais vez completa falta de cuidado, na elaboração dos textos.

Cartão Branco / Fair Play – Ponto 27

Igual ao descrito na época anterior.

Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas refletem o conteúdo das normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram publicadas no CO N.30 da época 2015/2016, e que ainda não foram publicadas as normas que estarão em vigor na corrente época. Mas que se encontram refletidas no Regulamento designado do Conselho de Arbitragem, nomeadamente nos seus artigos 124.º, 125.º e 126.º, pelo que os mesmos deveriam ser referenciados no texto, evitando-se mais uma vez repetições.

Sendo face a esta situação a sua alínea e) inócua, e vazia, face ao regulamento de arbitragem, a não ser que a FAP através do CA, pense fazer novo CO, ou Circular sobre o tema, conforme o previsto no ponto 2 do Artigo 126.º do Regulamento do Conselho de Arbitragem, para dar razão à existência deste ponto.

Concordamos, e apenas desejamos é que seja cumprida e relatada por quem de direito em devido tempo, é que as normas continuem a ser aplicadas aos mesmos escalões (Até iniciados, Masculinos e Femininos), mas em todas as provas. Apenas temos de lamentar a falta de coragem em alargar a outros escalões a aplicação desta matéria.

 É pela positiva para a modalidade, que vemos esta norma, e temos fundadas esperanças de que a sua aplicação, que traga mais disciplina, e atitudes de verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta novidade, também sirva para contribuir para uma mudança positiva da figura do árbitros, assim todos cumpra.

Observadores – Ponto 28

Mais um Ponto, que é uma cópia do anteriormente publicado, e que poderia e deveria ter algum sentido, no entanto enquanto concederemos positivas as alíneas b) e d) deste ponto. O conteúdo da alínea a), contrária tudo o que de positivo poderíamos dizer, pois:

Diz a alínea a) As nomeações dos observadores são sigilosas;

Porquê?

Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da modalidade?

Representa um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em causa a sua transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.

Aproveitamento total das alterações introduzidas no chamado Regulamento do Conselho de Arbitragem, nomeadamente no seu ponto 2 do artigo 64.º (Observação).

Mantêm-se o texto da alínea a c) que diz: “Cabe aos clubes precaver a possibilidade de haver um observador nomeado, devendo salvaguardar essa eventualidade em todos os jogos, dando formação aos “porteiros” para que permitam o rápido e fácil acesso ao observador.

Mais uma orientação sem sentido, então os Observadores, são sigilosos, conforme orientação plasmada na alínea a), e agora na alínea c) os clubes devem precaver a existência de um observador nomeado, em que ficamos? Na nossa opinião mais uma vez se produzem orientações, para encher e preencher o ego de alguém…

Nomeações – Ponto 29

Introdução de um novo ponto, que na nossa opinião o seu contudo faz todo o sentido, ou seja quem vai dirigir jogos da PO01, não deve ser normalmente utilizado em jogos associativos, mas pergunta-se porque não o mesmo critério para a PO09, ou existe descriminação.

Mas temos fortes dúvidas na sua aplicação, face à relação Jogos / Número de árbitros, mas se for completamente aplicado é positivo embora incompleto.

Clips de Jogo – Ponto 30

Novo ponto, não se entende bem esta norma, de transformar os árbitros em operadores de sistemas informáticos, em especial vídeo, será que todos têm formação e conhecimentos suficientes para poderem dar cumprimento ao solicitado?

Esclarecesse que o CA pretende que os árbitros enviem até 10 clips vídeo com situações dos seus jogos, justificando a escolha dos mesmos, mas esta obrigatoriedade apenas se aplica à PO01 e PO09, aqui não se esqueceram dos femininos, mas uma questão se levanta, com este texto basta enviar um, e a diretriz fica cumprida.

Autoavaliação – Ponto 31

Novo texto escrito, mas já existente há várias épocas, pois além do relatório do Observador os quadros de arbitragem eram obrigados a fazerem o seu relatório de autoavaliação.

Não se entende o texto da alínea b) onde se refere apenas árbitros de Elite, será que apenas estes devem proceder a autoavaliação e os outros, em que ficamos.

Terminamos a análise da matéria que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 17-09-21.

O Analista

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