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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Alterações ao Regulamento Geral da FAP – 2020 - V

 

Mantemos todas as introduções anteriores, e neste novo texto, iremos dar continuidade à análise das alterações Regulamentares que a FAP (em especial ao Regulamento Geral), introduziu, comunicou mas não descriminou, nomeadamente o facto de as mesmas já estarem aprovadas desde de 26-06-20, conforme se lê no respectivo Regulamento, e apenas serem divulgadas em 31-07-20.

Iremos dar continuidade à análise do Titulo 8 (Dos Jogos em Geral), que foi um dos Títulos do Regulamento Geral que mais alterações sofreu, pena que a FAP nunca especifica o que foi alterado, o que pela nossa parte reprovamos (Neste Titulo são inúmeras e todas de relevância), e lamentamos ainda que não tenha sido divulgada uma notícia sobre o assunto, embora o CO N.º 1 da presente época o refira.

TÍTULO 8 (*)(**)(***) DOS JOGOS EM GERAL

 (*)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 10 de Julho de 2017 com alterações aprovadas em reunião de Direcção de 03.07.2018 (**)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 09 de Julho de 2019 (***)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 26 de Junho de 2020

Começaremos pelo Artigo 10.º (Provas por Pontos)

Foi criado um novo ponto 5 - Novo Texto

A Direcção da Federação de Andebol de Portugal poderá criara tabelas especiais sempre que as condicionantes desportivas, assim o justifiquem.

Com este texto a FAP, mais não fez que plasmar nos Regulamentos uma prática já comum, e que era bastante utilizada na PO09, em face da existência de jornadas duplas, mas com este novo ponto fica mais abrangente e poderá sempre que entender criara tabelas adicionais, ou novas.

Foi suprimido a alínea b) do ponto 4 do Artigo 11.º (Averbamentos de Pontos).

Texto que foi suprimido, “ b) É excepção à alínea anterior se o Clube estiver na posição de vencido com um diferencial superior a 15 golos, sendo neste caso homologado o resultado que se verificava.”

Temos duvidas, sobre esta supressão, que poderá prejudicar em termos de desempate pela diferença de golos, a equipa que beneficia do resultado, ao ser-lhe sempre atribuída a vitória por 15-0, e se ela no momento da interrupção, que origem à falta de comparência estiver a vencer por 16 golos de diferença.

Foi suprimido o ponto 4 do Artigo 12.º (Desempate)

Texto Suprimido “No caso de não ser possível desfazer a igualdade pontual será considerada vencedora a equipa com menor número de golos sofridos no conjunto de todos os jogos efectuados e se, ainda assim não for possível será o maior número de golos marcados no conjunto de todos os jogos efectuados.”

Foi criado uma nova aliena no ponto 8 (alínea d), com a correspondente renumeração seguinte, com o seguinte texto, “Os Clubes com a maior diferença entre o número de golos marcados e sofridos em todos os jogos

Na Nossa opinião existiu uma simplificação do Regulamento.

Alterado o texto do Ponto 2 do Artigo 14.º (Homologação das provas).Texto anterior, “Nas provas disputadas por fases, a homologação será efectuada no prazo de 48 horas contadas a partir da hora fixada para o início do último jogo.”

Texto introduzido, “excepto para as provas em que o sorteio de uma fase aconteça imediatamente no dia seguinte ao termo da fase anterior.”

A introdução deste texto vai permitir que a FAP, faça homologações de provas, com menos de 24 horas, e vai legalizar, os sorteios que têm realizado, sem ter decorrido o prazo de homologação, esta introdução é aquilo de poderemos apelidar de “chico espertice”.

Artigo 17.º (Jogo não iniciado ou sem duração regulamentar), introduzidas duas novas alíneas. Texto anterior e que se mantêm, “O jogo que não puder ser iniciado ou não tiver a duração regulamentar por motivos alheios à vontade dos clubes intervenientes, será marcado pela Direcção da Federação, salvo acordo expresso dos Clubes, quer se trate do caso de clubes filiados na mesma Associação, quer no caso de clubes filiados em diferentes Associações.”

Textos introduzidos, “a) Nos jogos não realizados ou não concluídos, o clube visitado terá que, em caso de nova marcação, garantir um recinto que reúna todas as condições para o jogo se realizar nessa nova data, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 11.º, alínea d); b) No caso de se tratar de um jogo onde se regista uma inversão de recinto de jogo, a responsabilidade da nova marcação será sempre do clube ao qual o recinto de jogo está associado.

Textos introduzidos a propósito e que são clarificadores de algumas situações, que poderiam causar alguma confusão.

Artigo 18.º (Jogos adiados), foi introduzido um novo ponto (3) com a consequente renumeração, (não transcrevemos os textos dos pontos anteriores pois julgamos neste momento ser irrelevante), com o seguinte texto, “Nenhum jogo poderá ser agendado para datas posteriores à penúltima jornada da respectiva fase da prova, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados”

Texto que na nossa opinião foi introduzido a propósito, embora, talvez pudesse ser mais explicito.

Conforme já referimos, devido ao elevado número de alterações que este Titulo sofreu, iremos continuar com a sua análise, dando atenção às restantes alterações verificadas, e teceremos os devidos comentários, sempre que o entendermos. Temos é de ir à procura delas, pois os nossos colaboradores, estão ao serviço da modalidade, e não servirem-se dela.

O Administrador

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