Mantemos todas as introduções anteriores, e neste novo texto, iremos dar
continuidade à análise das alterações Regulamentares que a FAP (em especial ao
Regulamento Geral), introduziu, comunicou mas não descriminou,
nomeadamente o facto de as mesmas já estarem aprovadas desde de 26-06-20,
conforme se lê no respectivo Regulamento, e apenas serem divulgadas em 31-07-20.
Iremos dar continuidade à análise do Titulo 8 (Dos Jogos em Geral), que foi um dos Títulos do Regulamento Geral que mais alterações sofreu, pena que a FAP nunca especifica o que foi alterado, o que pela nossa parte reprovamos (Neste Titulo são inúmeras e todas de relevância), e lamentamos ainda que não tenha sido divulgada uma notícia sobre o assunto, embora o CO N.º 1 da presente época o refira.
TÍTULO 8 (*)(**)(***) DOS JOGOS EM GERAL
(*)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 10
de Julho de 2017 com alterações aprovadas em reunião de Direcção de 03.07.2018
(**)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 09 de Julho de 2019
(***)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 26 de Junho de 2020
Começaremos pelo Artigo 10.º (Provas por Pontos)
Foi
criado um novo ponto 5 - Novo Texto
A Direcção da Federação de Andebol de Portugal
poderá criara tabelas especiais sempre que as condicionantes desportivas, assim
o justifiquem.
Com este texto a FAP, mais não
fez que plasmar nos Regulamentos uma prática já comum, e que era bastante
utilizada na PO09, em face da existência de jornadas duplas, mas com este novo
ponto fica mais abrangente e poderá sempre que entender criara tabelas
adicionais, ou novas.
Foi suprimido a alínea b) do ponto 4 do Artigo
11.º (Averbamentos de Pontos).
Texto que foi suprimido, “ b)
É excepção à alínea anterior se o Clube estiver na posição de vencido com um
diferencial superior a 15 golos, sendo neste caso homologado o resultado que se
verificava.”
Temos
duvidas, sobre esta supressão, que poderá prejudicar em termos de desempate
pela diferença de golos, a equipa que beneficia do resultado, ao ser-lhe sempre
atribuída a vitória por 15-0, e se ela no momento da interrupção, que origem à
falta de comparência estiver a vencer por 16 golos de diferença.
Foi suprimido o ponto 4 do Artigo 12.º
(Desempate)
Texto Suprimido
“No caso de não ser possível desfazer a igualdade pontual será considerada
vencedora a equipa com menor número de golos sofridos no conjunto de todos os
jogos efectuados e se, ainda assim não for possível será o maior número de golos
marcados no conjunto de todos os jogos efectuados.”
Foi
criado uma nova aliena no ponto 8 (alínea d), com a correspondente renumeração seguinte,
com o seguinte texto, “Os Clubes com a maior
diferença entre o número de golos marcados e sofridos em todos os jogos”
Na Nossa opinião existiu uma simplificação do
Regulamento.
Alterado o texto do Ponto 2 do Artigo 14.º
(Homologação das provas).Texto anterior, “Nas provas disputadas por fases, a
homologação será efectuada no prazo de 48 horas contadas a partir da hora fixada
para o início do último jogo.”
Texto introduzido, “excepto para as provas em que o sorteio de uma
fase aconteça imediatamente no dia seguinte ao termo da fase anterior.”
A introdução deste texto vai
permitir que a FAP, faça homologações de provas, com menos de 24 horas, e vai
legalizar, os sorteios que têm realizado, sem ter decorrido o prazo de
homologação, esta introdução é aquilo de poderemos apelidar de “chico espertice”.
Artigo 17.º (Jogo não iniciado ou sem duração
regulamentar), introduzidas duas novas alíneas. Texto anterior e que se mantêm, “O jogo que não
puder ser iniciado ou não tiver a duração regulamentar por motivos alheios à
vontade dos clubes intervenientes, será marcado pela Direcção da Federação,
salvo acordo expresso dos Clubes, quer se trate do caso de clubes filiados na
mesma Associação, quer no caso de clubes filiados em diferentes Associações.”
Textos introduzidos, “a) Nos jogos não
realizados ou não concluídos, o clube visitado terá que, em caso de nova
marcação, garantir um recinto que reúna todas as condições para o jogo se
realizar nessa nova data, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo
11.º, alínea d); b) No caso de se
tratar de um jogo onde se regista uma inversão de recinto de jogo, a
responsabilidade da nova marcação será sempre do clube ao qual o recinto de
jogo está associado.
Textos
introduzidos a propósito e que são clarificadores de algumas situações, que
poderiam causar alguma confusão.
Artigo 18.º (Jogos adiados), foi
introduzido um novo ponto (3) com a consequente renumeração, (não transcrevemos
os textos dos pontos anteriores pois julgamos neste momento ser irrelevante), com
o seguinte texto, “Nenhum jogo poderá ser agendado para datas posteriores à penúltima
jornada da respectiva fase da prova, salvo em casos excepcionais devidamente
fundamentados”
Texto
que na nossa opinião foi introduzido a propósito, embora, talvez pudesse ser
mais explicito.
Conforme já referimos, devido ao elevado número de alterações que este Titulo sofreu, iremos continuar com a sua análise, dando atenção às restantes alterações verificadas, e teceremos os devidos comentários, sempre que o entendermos. Temos é de ir à procura delas, pois os nossos colaboradores, estão ao serviço da modalidade, e não servirem-se dela.
O Administrador
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