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terça-feira, 4 de agosto de 2020

Alterações ao Regulamento Geral da FAP – 2020 - III


Na continuação da nossa análise às alterações realizadas no Regulamento Geral da FAP e Associações, e continuando a manter tudo o que já foi focado nos nossos textos anteriores, nomeadamente o facto de as mesmas já estarem aprovadas desde de 26-06-20, conforme se lê no respectivo Regulamento, e apenas serem divulgadas em 31-07-20.

Hoje iniciaremos uma análise do Titulo 8 (Dos Jogos em Geral), que foi um dos Títulos do Regulamento Geral que mais alterações sofreu, e mais uma fez lamentar que infelizmente a FAP nunca especifica o que foi alterado, obrigando toda a gente, a ir à procura das diferenças verificadas, o que pela nossa parte reprovamos (Neste Titulo são inúmeras e todas de relevância), e lamentamos ainda que não tenha sido divulgada uma notícia sobre o assunto, embora o CO N.º 1 da presente época o refira.

Pela nossa parte fomos verificar as alterações ocorridas, e hoje iniciaremos a analise do Título 8 do Regulamento Geral.

TÍTULO 8 (*)(**)(***) DOS JOGOS EM GERAL
 (*)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 10 de Julho de 2017 com alterações aprovadas em reunião de Direcção de 03.07.2018 (**)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 09 de Julho de 2019 (***)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 26 de Junho de 2020

Onde a grande maioria dos textos alterados nem sequer estão assinalados, e alguns são de extrema importância, com total “absolutismo” a favor da FAP.

Começa logo pelo Artigo 1.º (exclusividade), com o seu ponto 2, a sofrer ligeira alteração, que na prática pouco significado apresenta, e que na nossa opinião representa a entrega de maiores responsabilidades às Associações.
Novo
As Associações poderão, mediante Delegação de Competências da Federação de Andebol de Portugal, organizar competições entre a Selecção da sua área territorial e as de outras Associações congéneres nacionais ou estrangeiras, bem como, em geral, todas as competições que se disputem a nível nacional

A alteração verificada, resume-se à substituição da palavra Autorização por Delegação.

O Artigo 2 (Época Desportiva Oficial), é um dos artigos com mais fortes alterações, pois apenas se manteve o texto original no pontos 1, e foram acrescentados 6 novos pontos alguns com diversas alíneas, que na pratica, é uma transferência do modelos actual e que foi aplicado pela FAP, ao abrigo de um despacho governamental, para passar para a ordem jurídica do Regulamento Geral, desta forma iremos dar a conhecer, pois algumas das situações, são conforme já dissemos de total “absolutismo”.
Redacção Anterior:
A época desportiva será definida anualmente pela Direcção da Federação de Andebol de Portugal em Comunicado Oficial, em conformidade com o calendário oficial de provas.
Nova
A redacção anterior passou a Ponto 1 – Que na nossa opinião face às alterações introduzidas, foi o correcto.

2 - A Direcção da Federação de Andebol de Portugal poderá, por motivos excepcionais ou casos de força maior, devidamente justificados, alterar as datas de início, ou do encerramento da época desportiva.

A direcção da FAP fica com total liberdade para a alterar ou não das datas de inicio ou fim de uma época, pois os motivos excepcionais, podem ser os mais variados.

3 - A Direcção poderá, de igual modo, em caso de força maior e em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, antecipar, ou prorrogar o termo da época desportiva, assim como suspender, total ou parcialmente, qualquer competição oficial por si organizada.

Mantemos a análise do ponto anterior.

4 - Nos casos de antecipação, ou prorrogação, assim como, nos casos de suspensão total ou parcial de qualquer competição oficial por si organizada, a Direcção poderá, sem prejuízo do recurso a outros critérios, pressupostos e/ou circunstâncias que entenda por adequados ao caso, adoptar critérios de mérito desportivo, dando primazia a tais critérios desportivos (competições e jogos, resultados, classificações em determinadas fases, outros) em concurso com os demais.

Aqui agravasse a situação no nosso entender, pois ainda pode adaptar o “recurso a outros critérios”

5 - Para os efeitos do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, e nos casos de impossibilidade objectiva e absoluta de prosseguimento de jogos e competições, e com a verificação dessas circunstâncias, deve a Direcção da FAP estabelecer critérios de decisão de base desportiva, que possam da forma mais uniforme possível, aplicar-se transversalmente às diversas competições organizadas pela FAP.

Mantemos a análise já referida no ponto 3

6 - As situações e casos de força maior, cuja verificação competirá à Direcção da FAP, remetem para a impossibilidade objectiva de a Federação poder cumprir com o que estava previsto nos calendários e planeamentos desportivos, por se tornar impossível cumprir, por factos não imputáveis aquela, exigindo-se a verificação de uma barreira objectiva inultrapassável ou uma impossibilidade absoluta, cabal, no sentido de não ser realizável por ninguém, importando, pois, à FAP verificar em concreto se se está, ou não, perante essas situações de impossibilidade absoluta e cabal de cumprimento.

Mantemos a análise anterior

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos casos de força maior e em circunstâncias excepcionais, que consubstanciem uma impossibilidade objectiva de a Federação poder cumprir com o que estava previsto nos calendários e planeamentos desportivos, poderá a Direcção da Federação, entre outros critérios, aplicar os seguintes critérios de natureza desportiva:

Mantemos a análise anterior

a) Nas Provas com mais de uma fase, serão consideradas válidas as classificações, no momento da interrupção da prova, para atribuição de título, caso se encontre concluída 50% da fase que decide a atribuição do título.

b) Nas Provas com mais de uma fase, serão consideradas válidas as classificações, no momento da interrupção da prova, para determinar descidas de divisão, caso se encontre concluída 50% da fase que decide a descida de divisão.

c) Nas Provas com mais de uma fase, serão consideradas válidas as classificações, no momento da interrupção da prova, para determinar subidas de divisão, caso se encontre concluída 50% da fase que decide a subidas de divisão.

d) Nas provas que sejam disputadas a uma fase única, serão consideradas válidas as classificações, no momento da interrupção da prova, caso se encontre concluída 75% da mesma, para efeitos de atribuição do título de campeão, descidas e subidas de divisão.

e) No momento da interrupção da prova (prova com uma ou mais fases) caso o número total de jogos disputados seja inferior a 75%, mas superior a 50%, serão válidas as classificações no momento, a fim de determinar os apuramentos para as competições europeias.

f) Caso não se verifique a situação referida no ponto anterior, a prova será considerada sem efeito e poderão ser indicadas as classificações dos campeonatos da época anterior, no que concerne à indicação de clubes que representarão o país nas competições europeias.

g) Nos escalões jovens não serão atribuídos títulos nacionais sempre que as provas dependam de fases finais concentradas. Nos restantes casos, será levado em consideração o disposto nas alíneas a) a d) do presente artigo.

h) Nos casos de suspensão ou interrupção dos campeonatos e quando a classificação subsistir com uma ou mais equipas empatadas, a forma de desempate seguida será a que consta no artigo 12.º do presente título.

Pontos em que face aos anteriores conteúdos, estamos em acordo

i) Na fórmula de desempate, caso os clubes empatados não tenham ainda disputado na fase interrompida os respectivos jogos entre si, na primeira e segunda volta, as alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 12.º do presente título não se aplicam, iniciando-se os critérios de desempate a partir da alínea c) do mesmo artigo.

Em relação a este ponto colocamos a questão de já se ter realizado um dos dois jogos entre as equipas empatadas, como será?

Nem uma única vez é referida, como única condição de excepção a Saúde Pública, onde estarão naturalmente todos os participantes na modalidade, até os próprio adeptos, pois fica ao critério da FAP, o que é ou não condição de excepção, daí o mosso parecer negativo à maioria das alterações.

Face ao elevado número de alterações que este Titulo sofreu, iremos prolongar a sua análise por diversos textos, dando atenção às restantes alterações verificadas, e teceremos os devidos comentários, sempre que o entendermos. Temos é de ir à procura delas, pois os nossos colaboradores, são pro-bono, e não são na quantidade existente na FAP.

O Administrador

2 comentários:

Anónimo disse...

Pois Banhadas esta é a velha historia do copo meio cheio ou meio vazio, pois dá leitura para os dois prismas: se estamos de má fé é meio vazio, se estamos de boa fé é meio cheio.
Eu pessoalmente estou de acordo em termos gerais.
Efetivamente cabe à direção da FAP tomar as decisões, o que é ou não excepção, porque foi para isso que foi eleita.
Podiam efetivamente escrever que condições excepcionais, são da vertente saúde, da vertente meteorológica, da vertente financeira, de vertentes ocasionais proporcionadas por milagres, ou falta deles, enfim, um milhão de coisas. Mas a questão é: confiamos ou não em quem dirige os destinos da FAP? E aqui entra novamente o copo meio cheio....
Se nos regulamentos anteriores constassem estas normas já existia resposta à situação, mas alguém intelectualmente honesto poderia prever que a modalidade pudesse parar por uma pandemia? Só o Banhadas, mas não escreveu o post a tempo. E agora como não conseguiu escrever o post a tempo pelo menos deixou aqui um conjunto de soluções, ou limitou-se a criticar e não deixou nenhuma?
Pois é, mas com a discórdia do Banhadas agora a FAP já tem ferramentas para situações excepcionais, sejam elas quais forem.

Anónimo disse...

Respondendo ao comentador anterior, poderia dizer muito mais, mas a história do copo meio cheio meio vazio, nunca convence ninguém, para mais sabendo nós que existem filhos e enteados na forma de tratamento que a federação tem com os seus associados, e até com os seus clubes, e bastava, ter feito um ponto a dizer o que seriam condições excepcionais, para provavelmente o banhadas não ter escrito o escreveu e com toda a razão, pois pelos vistos, e pela sensação que fica é que eles leem o que vocês escrevem com mais atenção, e por aquilo que alguns recebem, deveriam ter mais atenção. Venho aqui poucas vezes, mas provavelmente passarei a vir mais, pois sabe-se mais aqui que no site da federação.