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domingo, 9 de agosto de 2020

Alterações ao Regulamento Geral da FAP – 2020 - IV

 

Apesar de existirem alguns comentários, que provavelmente não lhes têm agradado a analise feita ás
alterações introduzidas ao Regulamento Geral, pelos nossos colaboradores chegando ao ponto de termos “cristalizado” no tempo,
a verdade é que não somos obrigados a estar sempre de acordo com o que FAP faz, até porque aqui ninguém se serve do Andebol, e deste modo continuaremos a nossa análise às alterações realizadas no Regulamento Geral da FAP e Associações, e continuando a manter tudo o que já foi focado nos nossos textos anteriores, nomeadamente o facto de as mesmas já estarem aprovadas desde de 26-06-20, conforme se lê no respectivo Regulamento, e apenas serem divulgadas em 31-07-20.

Hoje continuaremos a análise do Titulo 8 (Dos Jogos em Geral), que foi um dos Títulos do Regulamento Geral que mais alterações sofreu, e mais uma fez lamentar que infelizmente a FAP nunca especifica o que foi alterado, obrigando toda a gente, a ir à procura das diferenças verificadas, o que pela nossa parte reprovamos (Neste Titulo são inúmeras e todas de relevância), e lamentamos ainda que não tenha sido divulgada uma notícia sobre o assunto, embora o CO N.º 1 da presente época o refira.

Pela nossa parte fomos verificar as alterações ocorridas, e hoje iremos dar continuidade à análise do Título 8 do Regulamento Geral.

 TÍTULO 8 (*)(**)(***) DOS JOGOS EM GERAL

 (*)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 10 de Julho de 2017 com alterações aprovadas em reunião de Direcção de 03.07.2018 (**)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 09 de Julho de 2019 (***)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 26 de Junho de 2020

Depois de termos abordado o Artigo 2 (Época Desportiva Oficial), é um dos artigos com mais fortes alterações, e que deu origem a um artigo completo, hoje iremos dar atenção a outros artigos que foram igualmente alterados.

Começaremos pelo Ponto 1 do Artigo 5.º (Competições particulares entre clubes da mesma Associação.

Redacção Anterior:

Sem prejuízo do estabelecido no Subtítulo 5 do Título 8 do presente regulamento, os clubes filiados na mesma Associação, poderão realizar competições particulares entre si, desde que requeiram a esta entidade a necessária autorização

A redacção anterior Que na nossa opinião face à alteração introduzida, retira poder às Associações, pois a sua autorização passa a depender uma autorização prévia da Direcção da FAP.

Novo Texto

Sem prejuízo do estabelecido no Subtítulo 5 do Título 8 do presente regulamento, os clubes filiados na mesma Associação, poderão realizar competições particulares entre si, desde que previamente autorizadas pela Direcção da Federação de Andebol de Portugal, cabendo a posterior coordenação com o clube organizador à respectiva Associação Regional.

A direcção da FAP introduz um novo artigo designado por Artigo 7.º-A (organização de provas e jogos à porta fechada por razões de interesse publico), que na vêm na sequência das alterações introduzidas no artigo 2.º deste Titulo e que já mereceram da nossa parte o devido comentário, e mais uma vez nunca se sabe o que são condições excepcionais, ou casos de força maior, ou se poderá ou não existir razões disciplinares, pois os motivos excepcionais, podem ser os mais variados.

Novo Artigo

1 - A Direcção da Federação poderá determinar, por motivos excepcionais ou casos de força maior, devidamente justificados, atenta a necessidade de salvaguarda de interesses de natureza pública, nomeadamente de saúde pública e segurança dos agentes desportivos e espectadores, que os jogos das competições nacionais se realizem à porta fechada e sem a presença e acesso de público, por determinado período de tempo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os jogos realizados à porta fechada terão dispensa de policiamento, devendo ser assegurado o regime do clube responsável pela segurança, regulamentarmente previsto.

Ao sublinharmos uma parte do texto, apenas o fazemos face à contradição existente mais à frente noutro texto do mesmo artigo

3 - Nos jogos realizados à porta fechada o acesso e permanência ao recinto desportivo será limitado às seguintes pessoas:

 a) Agentes desportivos inscritos pelos Clubes intervenientes e constantes na lista de participantes e boletim de jogo;

 b) Elementos dos quadros de arbitragem nomeados pelo CA da FAP;

c) Elementos CROM, Director de campo e responsável de segurança, bem como funcionários do Clube visitado devidamente identificados;

 d) Elementos da Comunicação social devidamente credenciados;

 e) Elementos dos órgãos sociais dos Clubes intervenientes devidamente identificados, bem como da FAP e Associações;

f) Forças de segurança, autoridades policiais e outras autoridades;

Como é possível dizer que os jogos à porta fechada, terão dispensa de policiamento, e depois construir desta forma, esta alínea f), parece-nos que existe algum que não está a funcionar

 g) Outros elementos cuja presença seja determinada por autoridade administrativa;

Devido ao elevado número de alterações que este Titulo sofreu, iremos continuar com a sua análise, dando atenção às restantes alterações verificadas, e teceremos os devidos comentários, sempre que o entendermos. Temos é de ir à procura delas, pois os nossos colaboradores, são esses sim ao serviço da modalidade.

O Administrador

2 comentários:

Carlos Amaral disse...

Parece-me que a alínea f) "Forças de segurança, autoridades policiais e outras autoridades;" faz sentido, uma vez que o policiamento é permitido, mas não obrigatório. Assim sendo, é óbvio que um clube que insista na improvável presença da Polícia mesmo em jogos sem público tenha que estar autorizado em permitir a entrada dos agentes no recinto.

Anónimo disse...

com a situação financeira atual, com a maioria dos campeonatos da FAP a iniciar-se em Outubro, não estão os clubes a contratar muito (cedo...) Ou seja mais meses a pagar ordenados!! Aos habituais mais pagadores da 1 e 2 divisão,tenham zuijo e vejam bem o que fazem com as finanças dos vossos clubes!!