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- ESPERAMOS O AUMENTO DA PRESENÇA DE PÚBLICO NOS PAVILHÕES, MAS COM A DIGNIDADE QUE A MODALIDADE MERECE.
- Resultados em Post da Referida Prova -

terça-feira, 12 de outubro de 2021

Planeamento Desportivo – Época 2021/2022 – XXII

 
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS (GENÉRICAS) PARA A ÉPOCA 2021 / 2022 - IV

Dando continuidade aos textos por nós já publicados, acerca da Circular 010 do CA em 17-09-21, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, onde se encontram situações de verdadeira contradição com os Regulamentos entretanto alterados.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos

Sorteio – Ponto 8

Ponto que sofreu alguns ajustamentos, uns compreensíveis como os que estão consignados na aliena a) face às Regras em vigor devido à situação de saúde publica, com as quais estamos em completo acordo.

Já as alterações introduzidas na alínea b), ao retirar à vista de todos, é uma completa negação da transparência do ato, podendo o mesmo ser realizado na reunião técnica, não encontramos justificação para criar estas situações.

Intervalo do Jogo – Ponto 9

A Federação repetiu toda a informação já prestada de que na Categoria de Seniores será de 15 minutos, conforme o descrito no Anexo IV ao CO n.º 1. Alterou a redação mas ficou tudo na mesma, sendo de 10 minutos para os restantes escalões. Mantendo a orientação que as exceções deverão ser autorizadas e coordenadas para efeitos de Transmissão Televisiva

Protocolo de Começo de Jogo – Ponto 10

Igual ao publicado já em 2018/2019, com as mesmas virtudes e defeitos então analisadas. Um ponto com alguns esclarecimentos importantes, mas que têm no nosso entender uma forte lacuna, pois diz nomeadamente na sua alínea d)Os jogadores devem obrigatoriamente efetuar o protocolo de começo de jogo devidamente equipados com o equipamento que irão utilizar no jogo;”, E os árbitros podem ir de fato treino ou com blusão, ou o critério não deve ser o mesmo para todos os intervenientes no jogo!

Equipamento dos Jogadores – Ponto 11

Igual ao anterior, continuando a ser mais uma vez o texto é neste caso é uma repetição dos Artigos 43.º e 44.º do Titulo 8 (Dos jogos em geral) do Regulamento Geral da FAP e Associações, e que não sofreram qualquer alteração, e das próprias Regras de Jogo. Não se entendendo esta repetição, texto para encher.

Time OUT (DE EQUIPA) – Ponto 12

Interpretação igual ao da época anterior, estando em consonância a nota da Regra 2:10, e o Esclarecimento N.º 3 das Regras de jogo. Com a obrigatoriedade de o Cartão Verde ser entregue em mão aos Oficiais de Mesa (já não existem a não ser em fases em concentração ou finais, nessa situação da responsabilidade da FAP) ou ao delegado.

No entanto ao ser mantido o texto da alínea h), que não foi devidamente corrigido “Cabe à equipa de Arbitragem fazer a distribuição dos cartões…”, continua-se a colocar a questão de a quem se referem aos CROM, ou às duplas de arbitragem, serão os CROM’s, obrigados a ter cartões verdes? Texto completamente inadequado.) Cópia do texto anterior, que já não estava correto)

Número de jogadores – Ponto 13

O Número máximo de jogadores será de 16 (não obrigatório), aqui encontra-se conforme o estabelecido na Regra 4:1 e sua nota. Voltamos a repetir o que já se encontra estabelecido, texto praticamente inócuo.

Presença obrigatória de treinador – Ponto 14

Texto completamente amputado do que se encontrava em vigor e que irá permitir algumas situações menos claras. Sem os esclarecimentos oportunos, e que esperamos sejam verdadeiramente cumpridos, tais como:

Alínea c), que era bastante esclarecedora passou a b) – “ Caso uma equipa apresente treinador munido de cédula (CDT), ou cópia do pedido dessa cédula apresentado junto da entidade competente para grau inferior ao exigido para a respetiva prova, os árbitros devem realizar o jogo e fazer menção desse facto no relatório de jogo;

Deixou de ser informada qual a norma regulamentar que é infringida no caso do treinador não qualificado – (Artigo 64.º - A do Regulamento de Disciplina). Será que o desígnio, é apenas a sua aplicação quando conveniente.

Deixou de existir a obrigatoriedade do Delegado ao jogo (se existir) de relatar esta ocorrência, Porquê? Incompetência dos delegados, ou será apena uma omissão por esquecimento. Situação que cria muitas dúvidas ao adepto.

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 17-09-21.

O Analista

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