Apesar de existirem alguns comentários, que
provavelmente não lhes têm agradado a analise feita ás
alterações introduzidas
ao Regulamento Geral, pelos nossos colaboradores chegando ao ponto de termos “cristalizado”
no tempo, a verdade é que não somos obrigados a
estar sempre de acordo com o que FAP faz, até porque aqui ninguém se serve do
Andebol, e deste modo continuaremos a nossa análise
às alterações realizadas no Regulamento Geral da FAP e Associações, e continuando
a manter tudo o que já foi focado nos nossos textos anteriores, nomeadamente
o facto de as mesmas já estarem aprovadas desde de 26-06-20, conforme se lê no
respectivo Regulamento, e apenas serem divulgadas em 31-07-20.
Hoje continuaremos a análise do Titulo 8 (Dos Jogos em Geral), que foi um dos Títulos do Regulamento Geral que mais alterações sofreu, e mais uma fez lamentar que infelizmente a FAP nunca especifica o que foi alterado, obrigando toda a gente, a ir à procura das diferenças verificadas, o que pela nossa parte reprovamos (Neste Titulo são inúmeras e todas de relevância), e lamentamos ainda que não tenha sido divulgada uma notícia sobre o assunto, embora o CO N.º 1 da presente época o refira.
Pela nossa parte fomos verificar as alterações ocorridas, e hoje iremos dar continuidade à análise do Título 8 do Regulamento Geral.
(*)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 10
de Julho de 2017 com alterações aprovadas em reunião de Direcção de 03.07.2018
(**)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 09 de Julho de 2019
(***)Alterações aprovadas na reunião de Direcção de 26 de Junho de 2020
Depois de termos abordado o Artigo 2 (Época Desportiva Oficial), é um dos artigos com mais fortes alterações, e que deu origem a um artigo completo, hoje iremos dar atenção a outros artigos que foram igualmente alterados.
Começaremos pelo Ponto 1 do Artigo 5.º (Competições particulares entre clubes da mesma Associação.
Redacção
Anterior:
Sem prejuízo do estabelecido no
Subtítulo 5 do Título 8 do presente regulamento, os clubes filiados na mesma
Associação, poderão realizar competições particulares entre si, desde que
requeiram a esta entidade a necessária autorização
A redacção anterior Que
na nossa opinião face à alteração introduzida, retira poder às Associações,
pois a sua autorização passa a depender uma autorização prévia da Direcção da
FAP.
Novo
Texto
Sem prejuízo do estabelecido no Subtítulo 5 do
Título 8 do presente regulamento, os clubes filiados na mesma Associação,
poderão realizar competições particulares entre si, desde que previamente
autorizadas pela Direcção da Federação de Andebol de Portugal, cabendo a
posterior coordenação com o clube organizador à respectiva Associação Regional.
A direcção da FAP introduz um
novo artigo designado por Artigo 7.º-A (organização de provas e jogos à porta
fechada por razões de interesse publico), que na vêm na sequência das alterações introduzidas
no artigo 2.º deste Titulo e que já mereceram da nossa parte o devido
comentário, e mais uma vez nunca se sabe o que são condições excepcionais, ou
casos de força maior, ou se poderá ou não existir razões disciplinares, pois os
motivos excepcionais, podem ser os mais variados.
Novo Artigo
1 - A Direcção da Federação poderá determinar,
por motivos excepcionais ou casos de força maior, devidamente justificados,
atenta a necessidade de salvaguarda de interesses de natureza pública,
nomeadamente de saúde pública e segurança dos agentes desportivos e espectadores, que os jogos das competições nacionais se realizem à porta fechada
e sem a presença e acesso de público, por determinado período de tempo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os jogos realizados à porta fechada terão dispensa de policiamento, devendo ser assegurado o regime do clube responsável pela segurança, regulamentarmente previsto.
Ao sublinharmos uma parte do texto,
apenas o fazemos face à contradição existente mais à frente noutro texto do mesmo
artigo
3 - Nos jogos realizados à porta fechada o acesso e permanência ao recinto desportivo será limitado às seguintes pessoas:
a) Agentes desportivos inscritos pelos Clubes
intervenientes e constantes na lista de participantes e boletim de jogo;
b) Elementos dos quadros de arbitragem
nomeados pelo CA da FAP;
c) Elementos CROM, Director de campo e responsável de segurança, bem como funcionários do Clube
visitado devidamente identificados;
d) Elementos da Comunicação social devidamente
credenciados;
e) Elementos dos órgãos sociais dos Clubes
intervenientes devidamente identificados, bem como da FAP e Associações;
f) Forças de
segurança, autoridades policiais e outras autoridades;
Como é possível dizer que os
jogos à porta fechada, terão dispensa de policiamento, e depois construir desta
forma, esta alínea f), parece-nos que existe algum que não está a funcionar
g) Outros elementos cuja presença seja
determinada por autoridade administrativa;
Devido ao elevado número de alterações que este Titulo sofreu, iremos continuar com a sua análise, dando atenção às restantes alterações verificadas, e teceremos os devidos comentários, sempre que o entendermos. Temos é de ir à procura delas, pois os nossos colaboradores, são esses sim ao serviço da modalidade.
O Administrador
2 comentários:
Parece-me que a alínea f) "Forças de segurança, autoridades policiais e outras autoridades;" faz sentido, uma vez que o policiamento é permitido, mas não obrigatório. Assim sendo, é óbvio que um clube que insista na improvável presença da Polícia mesmo em jogos sem público tenha que estar autorizado em permitir a entrada dos agentes no recinto.
com a situação financeira atual, com a maioria dos campeonatos da FAP a iniciar-se em Outubro, não estão os clubes a contratar muito (cedo...) Ou seja mais meses a pagar ordenados!! Aos habituais mais pagadores da 1 e 2 divisão,tenham zuijo e vejam bem o que fazem com as finanças dos vossos clubes!!
Enviar um comentário