ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 /
2020 - V
Consideramos
que as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, assim apenas daremos
continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19.
Coordenador de
Segurança / Director de Campo – Ponto 21
Tal como referimos na última época,
contêm matéria acrescentados na altura alíneas a) e b) que teriam algum
sentido, se estivessem colocados no Regulamento Geral, assim é legislar através de
CO, o que no nosso entender é incorrecto, mais proibir um elemento, que se sabe
ser sempre afecto ao clube visitado, de se manifestar, sem ser de forma
exuberante ou ofensiva, não é de alguma forma, contribuir para o bem-estar dos
jogos, ficamos com a sensação de que foram textos com destinatário. Esta
época colocado um novo ponto f) sem qualquer sentido, na nossa opinião, pois é
obrigar à existência de mais pessoal que em algumas zonas do País é difícil de
cumprir, em especial nos escalões de formação, eis o novo texto:
“Não cabe nas funções do Coordenador de Segurança / Director de Campo
limpar o terreno de jogo, devendo o clube visitado salvaguardar que essa tarefa
seja efectuada por outras pessoas, por forma a que o Coordenador de Segurança / Director de Campo esteja permanentemente atento às funções inerentes ao
desempenho daqueles cargos.”
Restante texto, mais uma total
repetição do CO da época anterior, onde se verifica que continuam a não ter qualquer justificação pois toda a sua
matéria se encontra devidamente Regulamentada, não só nos Regulamentos
Desportivos de diversas provas, Como no Regulamento Geral da Federação, com
especial relevo no Artigo 3.º, do Subtítulo 2 do Titulo 8 (dos jogos em geral).
Jogador Lesionado
– Ponto 22
Temos mais uma cópia chapada do CO da época anterior.
A Regra no 4:11 no seu 1.º
Paragrafo, foi alterada (2016), e estabelece novos parâmetros de actuação
aquando destas situações. Mas a IHF, colocou uma nota na Regra, onde dá poderes às Federações de
suspender a aplicação do 2.º parágrafo, ou seja o cumprimento dos 3 ataques de fora,
apenas será aplicada na PO01, PO09, PO22, e PO24, nas PO20 e PO23 a partir dos 1/8 final, tendo agora
sido acrescentado e bem a palavra inclusive. Mais uma decisão
que não está em consonância com a Regra que apenas permite excepções aos
escalões mais jovens, e Federação está a isentar a PO02 a PO3 e PO10 por
exemplo.
Ainda neste ponto como o CO
foi feito com o aproveitamento do anterior o ponto c) não têm o texto
ajustado, pois não existiram alterações às regras. Falta de cuidado na nossa
opinião.
Verificou-se ainda, que se
esqueceram completamente das indicações e esclarecimentos que entraram em vigor
em 01-07-19, quando existe mais de um jogador lesionado em simultâneo, mais vez
completa falta de cuidado, na elaboração dos textos.
Regras Técnicas
Especiais – (PO08, PO13, PO14, PO15, PO37, e PO38) – Ponto 23
Este é um ponto que consagra o
que se encontra definido nos Regulamentos Desportivos das provas mencionadas.
Mas que a Federação entendeu prestar novos esclarecimentos, não sofrendo
qualquer alteração mesmo tendo em conta, como diz a FAP as novas Regras da
Modalidade (que são de 2016), esta época não se verificaram alterações às
Regras.
Repetindo logo na sua aliena a) o
conteúdo do CO N.º 29 da época 2016/2017 em 20-09-16, onde clarifica e bem o
conteúdo a aplicar nas Regras técnicas especiais, “esclarece que ao ser só
permitida a substituição com a equipa em posse de bola, a regra dos 7 jogadores
no ataque fica sem efeito, pelo que nestas provas não é aplicada.” Agora se
os técnicos da modalidade em especial os ligados á formação estão ou não acordo
é outro tema, que os novos DTN, terão de resolver.
Cartão Branco / Fair Play – Ponto 24
Igual ao descrito na época
anterior.
Embora estejamos de acordo com as mesmas, elas
reflectem o conteúdo das normas do Cartão Branco / Fair Play, que foram
publicadas no CO N.30 da época 2015/2016, e que ainda não foram publicadas as normas que estarão em vigor na
corrente época. Mas que se encontram reflectidas no Regulamento de Arbitragem,
nomeadamente nos seus artigos 124.º, 125.º e 126.º, pelo que os mesmos deveriam
ser referenciados no texto, evitando-se mais uma vez repetições.
Sendo face a esta situação a
sua alínea e) inócua, e vazia, face ao regulamento de arbitragem, a não ser que
a FAP, pense fazer novo CO sobre o tema, para dar razão à existência deste
ponto.
Concordamos, e apenas desejamos é
que seja cumprida e relatada por quem de direito em devido tempo, é que as
normas continuem a ser aplicadas aos mesmos escalões (Até iniciados, Masculinos
e Femininos), mas em todas as provas. Apenas temos de lamentar a falta de coragem em alargar a outros escalões
a aplicação desta matéria.
É pela positiva para a modalidade, que vemos
esta norma, e temos fundadas esperanças de que a sua aplicação, que traga mais
disciplina, e atitudes de verdadeiro Fair Play, esperando deste modo que esta
novidade, também sirva para contribuir para uma mudança positiva da figura do
árbitros, assim todos cumpra.
Terminamos a publicação sobre as orientações técnicas, pois a matéria
que se segue no CO desta época, é uma total repetição dos slides apresentados
na última época.
O Analista
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