ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 /
2020 - IV
Assim
não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos
continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19.
Cabine dos Árbitros – Ponto 15
Face ao texto ser na prática uma
cópia do anterior, com a excepção de na alínea c), ter desaparecido a referencia
a Oficiais de Mesa (e Bem, pois não existem), continua-se a persistir, com novas alterações aos
Regulamentos da Federação, parece que começa a ser moda, basta ver o texto do
Artigo 40.º do Titulo 8.
A alínea a) pode ser cumprida na PO01, mas nas restantes provas, face
não só a sucessão dos jogos nos mesmos recintos, como ainda face ao processo de
nomeações com árbitros e dos CROM, pois não existem Oficiais de Mesa (excepto nas fases em
concentração), nomeados pela Federação a
irem de um lado para o outro, como se verifica e cumpre?
Continua-se a proibir com a
manutenção deste texto o Presidente da Federação de se deslocar á cabine dos
árbitros, por esta é que ninguém esperava, mas é a pura da verdade. E se lá se deslocar está sujeito
a relatório para posterior procedimento, completamente
ridículo.
A alínea f) mantém uma redacção
que esperamos seja cumprida por todos os intervenientes no jogo, incluindo os
dirigentes do CA, quando no desempenho das funções de delegados, pois apenas os
árbitros podem entrar na cabine dos árbitros no intervalo do jogo.
Lesão de um árbitro – Ponto 16
Repete o texto anterior – Apenas é permitida a
substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar, devendo o
colega proceder á sua substituição se existirem condições para tal.
Possuiu alínea b)
sem sentido e inócua, pois repete na prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever na prática
o 3.º parágrafo da Regra 17:5 (Se
um dos árbitros ficar incapacitado para terminar o jogo, o outro árbitro
continuará a arbitra o jogo sozinho).
Falta de Árbitros / Árbitros de Recurso – Ponto 17
Manteve o texto anterior – Sempre que um encontro já tenha sido iniciado com
árbitros de recurso, por falta da presença á hora marcada para início do jogo
dos árbitros oficialmente marcados, o jogo deve sempre terminar com a dupla de
recurso.
E depois acrescentaram uma
série de alíneas, que se encontram estipuladas e previstas no Artigo 20.º do
Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação, tornando o CO extenso e sem
necessidade, ou então deveriam ter feito uma referência ao Regulamento que já
não pode sofrer nesta data qualquer alteração. Mais uma vez se escreve tanto e
repete-se para quê?
Falta de Oficiais de Mesa Indicado pelo CROM – Ponto 18
Título do Ponto, que está mal elaborado, pois os CROM,
não indicam ninguém o clube é que diz quem são os CROM, repetindo-se o erro nas
alíneas, a) e b). Texto que seria oportuno, se
existissem-se pessoas nomeadas (excepto nas fases em concentração), em virtude
se ser um caso que se poderia considerar omisso em termos regulamentares, mas
também por analogia com os Artigos 20.º e 21.º do Titulo 8 poderão ser
aplicados, pois nenhum jogo se deixar de realizar por falta de algum ou de
todos os elementos dos quadros de arbitragem.
Mas esquecendo-se do que se
encontra regulamentado nomeadamente no Regulamento de Arbitragem (Erradamente designado
por regulamento do Conselho de Arbitragem), nos seus artigos 56.º e seguintes.
Depois na sua maior parte é inócuo, pois na presente época,
e face ao publicado no CO N.º 1, apenas existem CROM, é uma completa perca da
noção do que foi Regulamentado sobre os Oficiais de Mesa nos diversos pontos e alíneas
que na maioria so casos são um autêntico absurdo, dando como exemplo a seguinte
“ caso a equipa apenas tenha um Oficial – o
treinador – pode indicar um jogador para desempenhar as funções de oficial de
mesa”. No final pergunta-se o que vale é o
Regulamento sobre os Oficiais de Mesa (CROM)? O Regulamento de Arbitragem? Ou a
meteria descrita neste CO? Tudo isto dá que pensar, e perguntar as pessoas se
leram o que escreveram?
Depois temos a alínea d) que foi rectificada e bem no nosso
entender, no entanto agora fala em Oficiais de
Mesa e não CROM, porquê?
Não realização do jogo por decisão dos árbitros – Ponto 19
Mais um Texto, que se encontra devidamente regulamentado, quer no Regulamento Geral da
FAP, (Artigo 16.º e 17.º do Titulo 8) e surge como novidade e mais uma
repetição no Regulamento de Arbitragem, (ver artigos 113.º, e 114.º por
exemplo), parece que andamos a “brincar aos regulamentos” a ver quem escreve mais
e para quê?
Mas que carece de algumas explicações, por exemplo:
Um jogo não deve ser iniciado
se a equipa de arbitragem após uma espera de 45 minutos, verificar que não
existem condições para a sua realização?
Se o jogo já se tiver iniciado
e for interrompido, a equipa de arbitragem deverá aguardar 30 minutos, e a
seguir qual o procedimento?
A decisão de suspender temporária
ou definitivamente um jogo cabe aos árbitros salvo se estiver nomeado um
delegado, caso em que caberá a este a decisão.
Em termos de orientações, não
estamos em desacordo, no entanto, e mais uma vez, algumas delas poderão estar feridas de
legalidade, pois podem alterar o que se encontra definido no Regulamento Geral
Da Federação, nomeadamente nos artigos 16.º e 17.º do Titulo 8.
Protesto de Jogo – Ponto 20
Mais um texto (uma cópia do anterior), em que se demonstra apenas
vontade de escrever muito sem dizer nada, pois na sua maior parte limita-se a
transcrever parcialmente os textos dos Artigos 66.º e 67.º do Titulo 8. Com roupagem “semi nova”, e repetida no artigo
110.º do Regulamento de Arbitragem, muito se repetem as situações por diversos
regulamentos e CO, assim torna-se mais fácil para quem dirige, e instala-se o
reino da confusão a quem quer compreender as situações.
Totalmente acordo, com o texto da
alínea b) que diz” O protesto fundamentado em
condições irregulares da área de competição tem de ser apresentado antes
do início do jogo, devendo o delegado (e senão
existir, não esclarece qual o procedimento) e a equipa de
arbitragem diligenciarem no sentido de serem supridas tais irregularidades
antes do início da partida”
E agora alínea d), (“ O
clube não têm a obrigatoriedade de informar os árbitros sobre os motivos do
protesto;”) que contraria no ponto 2 do Artigo 66.º, que implicitamente cria a
obrigação de os clubes informarem os árbitros dos motivos de protesto, se este
for por condições do campo. Se não for feito como podem os árbitros dar seguimento ao
regulamentado?
Continua a verificar-se uma
total omissão na alínea e), quando refere o Artigo 69.º do Regulamento Geral,
não indicando a que Titulo se refere!
Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se
encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em 28-08-19.
O Analista
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