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segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Alterações ao Regulamento Disciplinar da FAP – 2019 - I


A FAP, mais uma vez em nota de rodapé (que já desapareceu), informa que já foram realizadas e publicadas, alterações ao Regulamento Disciplinar da FAP, mais uma vez nos admira, que esta informação não tenha sido publicada como notícia, pois estas alterações já foram aprovadas em 09-07-19, conforme se lê no respectivo Regulamento.

A Informação, é de tal maneira escassa, que nem informa, quais as alterações introduzidas, isto no Regulamento Federativo, que mais carece de ajustamentos, tal a quantidade de alterações que já sofreu, e ao números de artigos, que já são A, B, C, e D, fora os suprimidos, e nunca se fez sequer um reajustamento na sua numeração.

Mas numa breve leitura, que os nossos colaboradores fizeram, concluímos, de que as alterações introduzidas, foram poucas, mas no entanto aconselhamos uma leitura atenta da matéria que se encontra plasmada neste Regulamento.

Alterações detectadas

Artigo 9.º (Suspensão preventiva na sequência de desqualificação com obrigatoriedade de relatório Disciplinar)

Neste artigo, foi realizado um ajustamento da redacção da alínea b) do ponto 1, que passou a ter a seguinte redacção.
Constar do boletim de jogo electrónico menção à existência de relatório disciplinar relativo ao agente desqualificado.”

Uma alteração que nos parece correcta, no entanto, apenas obriga, a que exista menção de relatório disciplinar, apenas para agentes desportivos participantes, e inscritos no boletim de jogo, e as outras situações, deixam de ser obrigatórias?

Artigo 29.º – D – Novo (Violação da integridade das competições)

Eis uma das tais situações em que se vai introduzindo remendos, neste caso já vai no D.

Eis o novo texto:

O agente que, por acção ou omissão, procurar manipular ou manipular competição desportiva, designadamente com o propósito de alterar ilegitimamente o resultado ou o desenrolar da competição, interferindo na natureza imprevisível desta e pondo em causa a sua integridade, será punido com suspensão até 8 anos.”

Artigo importante e que estamos em completo acordo, mas pensamos que apenas surge depois da existência de processos disciplinares sobre o tema.

Artigo 54.º (Responsabilidade dos Clubes)
Antigamente era na sua designação (Responsabilidade objectiva dos clubes), e tinha a seguinte redacção:

Os clubes são responsáveis pelas condutas antidesportivas praticadas pelos seus associados, adeptos e espectadores, antes, durante e após a realização dos jogos e em consequência dos mesmos.

Na sua nova versão apenas é alterada a sua designação, aumentando desta forma a responsabilidade dos clubes.

E foram estas as alterações detectadas, não significa, que eventualmente não possam existir outras, que tenham passado ao nosso crivo, mas continuamos a ter a opinião de que a FAP, deveria, ter elaborado documento, devidamente esclarecedor

O Administrador

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