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- ESPERAMOS O AUMENTO DA PRESENÇA DE PÚBLICO NOS PAVILHÕES, MAS COM A DIGNIDADE QUE A MODALIDADE MERECE.
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quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Planeamento Desportivo – Época 2019/2020 - XXIV


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 / 2020 - VI

Assim não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19. Apresentamos desde já as nossas desculpas aos nossos leitores, por termos informado indevidamente, que tínhamos terminado a nossa análise ao referido CO, quando ainda faltavam alguns pontos.

Comportamento dos Oficiais das Equipas – Ponto 25

É um ponto que surgiu pela primeira vez na época passada, cujo conteúdo mais parece uma “ameaça”, do que outra coisa qualquer, pois todo o seu teor encontra-se completamente expresso ao longo das Regras de Jogo, e de toda a Regulamentação da Modalidade.

Ao dizer que “ As orientações dadas aos árbitros e delegados para a época 2019/2020 visam ter “tolerância zero” com os bancos…”

É um texto completamente escusado, e que deveria servir, como alerta e nunca como ameaça, e pela experiência que temos, provavelmente teremos como principais figuras nos principais jogos os Delegados (aqueles que tiverem coragem), e depois mais lá para o meio da época, a “tolerância zero”, já desapareceu. Mais, enquanto alguns Clubes irão sofrer “no pelo”, esta orientação, outros haverá que poderão fazer o que quiserem e bem entenderem.

Observadores – Ponto 26

Mais um Ponto, que apareceu na última época, e que poderia e deveria ter algum sentido, no entanto enquanto concederemos positivas as alíneas b) e d) deste ponto. O conteúdo da alínea a), contrária tudo o que de positivo poderíamos dizer, pois:

Diz a alínea a) As nomeações dos observadores são sigilosas;

Porquê?
Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da modalidade?
Representa um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em causa a sua transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.

O próprio texto contraria o consignado no ponto 2 do artigo 69.º (Observação) do Regulamento de Arbitragem, mais uma vez a regulamentar-se por CO.

Texto do ponto 2 do artigo 69.º do Regulamento de Arbitragem, em imagem para se evitar confusões.
Agora introduz-se, uma nova alínea a c) que diz: “Cabe aos clubes precaver a possibilidade de haver um observador nomeado, devendo salvaguardar essa eventualidade em todos os jogos, dando formação aos “porteiros” para que permitam o rápido e fácil acesso ao observador.

Mais uma orientação sem sentido, então os Observadores, são sigilosos, conforme orientação plasmada na alínea a), e agora na alínea c) os clubes devem precaver a existência de um observador nomeado, em que ficamos? Na nossa opinião mais uma vez se produzem orientações, para encher e preencher o ego de alguém…

Sala para Reunião Técnica e Fecho do Boletim de Jogo – Ponto 27

Orientação introduzida na última época, mas que felizmente que imperou algum bom senso, em relação à matéria referida, e que tinha sido publicada no CO N.º 49 de 08-01-18, tendo na altura sido objecto de fortes criticas, felizmente, que foi rectificado o seu conteúdo, e passou a ter aplicação apenas nas PO01, PO09, PO20, a partir dos 1/8 Final Inclusive, PO23, a partir dos 1/8 Final Inclusive, já não se entende a inclusão neste número das PO22 e PO24, cuja realização é da exclusiva responsabilidade da Federação.


Regulamento de Utilização de Equipamentos de protecção e Acessórios dos equipamentos (IHF Rules) – Ponto 28

Ponto que continua a existir sem qualquer necessidade, pois conforme já referimos, não é nem mais, nem menos o que se encontra consagrado nas regras de jogo e nos seus anexos em Orientações e Interpretações. Pelo que terminamos agora sim a publicação acerca deste “famoso” CO.

O Analista

1 comentário:

Anónimo disse...

falam, falam, mas não dizem nada