gal vence

- ESPERAMOS O AUMENTO DA PRESENÇA DE PÚBLICO NOS PAVILHÕES, MAS COM A DIGNIDADE QUE A MODALIDADE MERECE.
- Resultados em Post da Referida Prova -

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Cedências e Empréstimos


CEDÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS

DE
ATLETAS

Esta é uma matéria, que merece uma análise embora, possa até ser mais profunda, não poderíamos deixar em claro, até porque no nosso entender (certamente que haverá outros), poderá no limite, ser considerada, antidesportiva, quando se verificam conceitos que limitam o exercício da prática da modalidade em competição, quando os cedidos, são impedidos de jogar contra os cedentes.

Estamos em completo acordo, com declarações do presidente da FAP, ao afirmar que não é favorável aos limites de empréstimos, desde que esta declaração se refira ao número de emprestados, e não a condições que na nossa opinião deveriam ser consideradas, abusivas.

Esta matéria encontra-se regulamentada no Regulamento Geral da FAP e Associações, nomeadamente no seu Título 6 (Transferências de Jogadores), Capitulo V, Artigo 12.º, cuja imagem colocamos de seguida:
No entanto este artigo, contêm si próprio, algumas contradições, pois enquanto nos seus pontos 1, e 3, refere contratos, nos seus pontos 2 e 4, refere acordo, num limite interpretativo, poderíamos dizer que quando se refere a contratos, está a legislar.se sobre “Contratos de Trabalho Desportivo, e Contratos de Formação Desportiva”, e que quando se refere a acordo estamos a legislar sobre “Inscrições Desportivas”, no entanto e face ao conteúdo do artigo, estamos sempre a referirmos-nos, a toda a matéria, constante do titulo do Artigo.

Assim prepúnhamos, que na próxima revisão dos Regulamentos, os textos fossem uniformizados, e de preferência para ACORDO, dizemos acordo, pois contractos, apenas poderá, ou deverá existir um, ou seja o original que reflecte as relações do Atleta com o Clube cedente, e nas inscrições desportivas, nem este existe.

Depois ao analisarmos o ponto 4, concluímos que a FAP, têm obrigatoriamente de ter conhecimento dos termos do Acordo, e aí sim poderá verificar se existem cláusulas, que contenham matéria (considerada por exemplo “abusiva”), ou até antidesportiva, e deveria actuar conforme está previsto no Capitulo VI, ver imagem, seguinte:
Mas como consideramos que o artigo (12.º) pode ser melhorada, propúnhamos que fossem incluídas novas alíneas, tais como por exemplo:

- Os Acordos de cedência, não podem conter matéria, de impedimentos pontuais de em competição o atleta cedido, ser impedido de jogar, contra o clube cedente;

- Os Acordos de Cedência, nunca podem ser terminados, antes de cumpridas as seguintes alíneas:
            - Numa prova disputada por fases, antes de ter terminado a 1.ª Fase da mesma
            - Numa prova disputada em Fase única a 2 voltas, antes de terminada a 1.ª volta
            - Numa prova disputada em Fase única a 1 volta, antes de disputados 50% dos jogos.
            - Nunca poderá terminar a cedência de um atleta, antes da data a que se refere o ponto 1 do Artigo 12.º.

Pensamos que com a revisão e implementação de estas medidas ou outras similares, que produzam os mesmos efeitos, o Andebol Nacional, só sairia beneficiado.

O Administrador

1 comentário:

Anónimo disse...

Desta vez todos os profissionais dos comentários estão caladinhos, é giro