CEDÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS
DE
ATLETAS
Esta é uma matéria, que merece
uma análise embora, possa até ser mais profunda, não poderíamos deixar em
claro, até porque no nosso entender (certamente que haverá outros), poderá
no limite, ser considerada, antidesportiva, quando se verificam conceitos que
limitam o exercício da prática da modalidade em competição, quando os cedidos,
são impedidos de jogar contra os cedentes.
Estamos
em completo acordo, com declarações do presidente da FAP, ao afirmar que não é favorável
aos limites de empréstimos, desde que esta declaração se refira ao número de emprestados,
e não a condições que na nossa opinião deveriam ser consideradas, abusivas.
Esta matéria
encontra-se regulamentada no Regulamento Geral da FAP e Associações,
nomeadamente no seu Título 6 (Transferências de Jogadores), Capitulo V, Artigo
12.º, cuja imagem colocamos de seguida:
No entanto este artigo, contêm si
próprio, algumas contradições, pois enquanto nos seus pontos 1, e 3, refere
contratos, nos seus pontos 2 e 4, refere acordo, num limite interpretativo, poderíamos
dizer que quando se refere a contratos, está a legislar.se sobre “Contratos de
Trabalho Desportivo, e Contratos de Formação Desportiva”, e que quando se refere
a acordo estamos a legislar sobre “Inscrições Desportivas”, no entanto e face
ao conteúdo do artigo, estamos sempre a referirmos-nos, a toda a matéria,
constante do titulo do Artigo.
Assim prepúnhamos, que na próxima
revisão dos Regulamentos, os textos fossem uniformizados, e de preferência para
ACORDO,
dizemos acordo, pois contractos, apenas poderá, ou deverá existir um, ou seja o
original que reflecte as relações do Atleta com o Clube cedente, e nas
inscrições desportivas, nem este existe.
Depois ao analisarmos o ponto 4, concluímos
que a FAP, têm obrigatoriamente de ter conhecimento dos termos do Acordo, e aí
sim poderá verificar se existem cláusulas, que contenham matéria (considerada
por exemplo “abusiva”), ou até antidesportiva, e deveria actuar conforme está previsto
no Capitulo VI, ver imagem, seguinte:
Mas como consideramos que o artigo (12.º)
pode ser melhorada, propúnhamos que fossem incluídas novas alíneas, tais como
por exemplo:
- Os Acordos de cedência, não podem conter
matéria, de impedimentos pontuais de em competição o atleta cedido, ser
impedido de jogar, contra o clube cedente;
- Os Acordos de Cedência, nunca podem ser
terminados, antes de cumpridas as seguintes alíneas:
- Numa prova disputada por fases,
antes de ter terminado a 1.ª Fase da mesma
-
Numa prova disputada em Fase única a 2 voltas, antes de terminada a 1.ª volta
-
Numa prova disputada em Fase única a 1 volta, antes de disputados 50% dos jogos.
-
Nunca poderá terminar a cedência de um atleta, antes da data a que se refere o
ponto 1 do Artigo 12.º.
Pensamos que com a revisão e
implementação de estas medidas ou outras similares, que produzam os mesmos
efeitos, o Andebol Nacional, só sairia beneficiado.
O Administrador
1 comentário:
Desta vez todos os profissionais dos comentários estão caladinhos, é giro
Enviar um comentário