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segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Planeamento Desportivo – Época 2022/2023 – XXXIII

 
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2022 / 2023 - V

Dando continuidade aos textos por nós já publicados, acerca da Circular 014 do CA de 25-10-22, relativo a esta matéria, que procurou esclarecer aquilo que foi dito nas ações de formação da arbitragem, mantemos tudo o que escrevemos anteriormente. Incluindo os erros detetados anteriormente. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos da já referida Circular, onde se encontram situações de verdadeira contradição com os Regulamentos entretanto alterados.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos

Lista de Participantes – Ponto 15

Mais uma redação 100% igual à última Circular publicado sobre o tema, onde nem se retificaram as deficiências por nós alertadas em tempo., assim mantemos tudo o que afirmamos na última época. “Ao incluírem normas que são praticamente impossíveis de cumprir na maior parte dos jogos, como seja os 30 minutos antes na cabine dos árbitros, contrariando até o que está estabelecido pelo Titulo 2 (CIPA) do Regulamento Geral da Federação, comete um erro grave.

Ao manter a alínea onde diz textualmente – “Só poderão intervir no jogo os jogadores inscritos na lista de participantes que deverá obrigatoriamente, ser emitida através do sistema de informação da Federação nas Provas Nacionais”. É um texto inócuo face ao que escreve ma alínea e) onde já admite que não exista sistema informático.

No entanto continua sem ser divulgado, as orientações transmitidas aos elementos afetos aos quadros de arbitragem.

Oficiais de Equipa - Ponto 16

Texto com uma significativa alteração ao incluir uma nova alínea d) que diz “Apenas o treinador principal pode dar indicações técnicas à equipa” esperamos para ver o que acontece, pois continua a existir o texto da alínea que contraria o descrito nas Regras de Jogo, que apesar das alterações realizadas, não refere uma única vez o Treinador principal mas sim tal e qual como é referido no texto da alínea b) que esclarece quem o “Oficial Responsável de Equipa” nos termos da Regra 4:2.

(O Texto da alínea b) significa, que as equipas deverão ter um cuidado especial na designação do Oficial “A”)

Quanto aos textos das alíneas c) e d), veremos quem o cumprirá, e em que jogos, o mesmo será rigorosamente controlado.

Identificação dos Jogadores e Oficiais – Ponto 17

Redação igual á anterior, com todos os problemas que já tinha. Os árbitros identificarão os participantes através da Lista de Participantes, pelo CIPA, ou documento com foto, podendo usar o sistema de informação da Federação, ou até o seu conhecimento pessoal.

Continua a existir esta diretriz que é um lançamento para a “Fogueira”, pois nos escalões de formação irão existir certamente muito e variados problemas, e mesmo nas principais provas, se os árbitros usarem a prorrogativa do conhecimento pessoal, como poderão saber se ele está inscrito e se está apto a jogar, sem consultar o sistema informático?

Bola – Ponto 18

Ponto sem novidades, sendo uma cópia do publicado na última época, onde tal como já referimos, não será fácil de cumprir, pois não salvaguarda a sequência de jogos.

Disciplina / Desqualificações / Cartão Azul – Ponto 19

Ponto que sofreu grandes alterações começando com a sua designação, ao acrescentar “Carão Azul”, e que serve para justificar o injustificável, criando uma nova alínea, onde se especifica, que o Cartão Azul, deve ser mostrado em todas as situações contempladas nas Regras de Jogo (nem podia ser de outra forma), acrescentando uma nova alínea b), onde especifica, que sempre que é mostrado o Cartão Azul, é obrigatório a elaboração de Relatório Disciplinar, tudo normal, mas mais uma repetição dos textos das Regras de jogo, continua a existir as exceções da obrigatoriedade de relatório, aquando de uma desqualificação por acumulação de exclusões, situação perfeitamente admissível e justa, mas torna obrigatório a elaboração de relatório escrito, para todas as restantes desqualificações, mas como situações administrativas (não se entende)

Depois entra num esquema onde altera as Regras focando que face ao descrido anteriormente não será utilizado o cartão azul, bastando apenas exibir o cartão vermelho. Ou seja alteram na sua interpretação as Regras 8:6, 8:10 a-b, e ainda a Regra 16:8 último parágrafo, onde diz claramente que o carão azul deve ser mostrado a título informativo, de que existirá relatório escrito, que se saiba não existiu nenhuma alteração às Regras por parte da IHF, este texto é um completo abuso.

Foi alterada a determinação de árbitros não preencherem o campo disciplina no boletim de jogo, mas limita o seu preenchimento, a apenas situações de mostragem do cartão azul, e factos ocorridos antes ou depois do jogo, limitação completamente incompreensível, pois todas as restantes situações serão relatadas como relatório administrativo, será que este relatório chega ao Conselho de Disciplina? Entendemos que o preenchimento da quadrícula, é apenas um indicativo, da possível existência ou não de ações disciplinares, ou seja a partir deste momento existe um critério discricionário, pois apenas de saberá se houve ou não ações de possível disciplina após a publicação dos relatórios disciplinares do Conselho de Disciplina, o que representa uma total falta de transparência, para todos os intervenientes no jogo.

Lesão de um árbitro – Ponto 20

Repete o texto anterior – Apenas é permitida a substituição de um árbitro por lesão, antes de um jogo começar, devendo o colega proceder á sua substituição se existirem condições para tal.

Possuiu uma alínea b) sem sentido e inócua, pois repete na prática a anterior, e limita-se na alínea c) a transcrever na prática o 3.º parágrafo da Regra 17:5 (Se um dos árbitros ficar incapacitado para terminar o jogo, o outro árbitro continuará a arbitrar o jogo sozinho).

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram na Circular já referida e publicado somente em 25-10-22.

O Analista

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