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terça-feira, 21 de agosto de 2018

Alterações ao Regulamento Geral da FAP – I


TÍTULO 6
TRANSFERÊNCIAS DE JOGADORES

Depois de em 01-08-17, termos escrito o seguinte texto “ …. a Federação num texto patético, pede sugestões para Regulamentar a Lei 54/2017 de 14-07-17, que vêm revogar a lei 28/98 e a Lei 114/99, mas apenas foi dado conhecimento em 31-07-17, ou seja no prazo limite de qualquer alteração ao regulamento Geral, nomeadamente ao Titulo 6”.

Na altura dissemos ainda, que “…. Alterações feitas ao procedimento de inscrições, ultrapassando a Lei, passando a chamara a desmaterialização das mesmas, quer com substanciais alterações ao CO N.1 da época 2016/2017, quer ao Manuel de Procedimentos de Inscrições da mesma época, e publicado em simultâneo com o referido CO. Lamentável o estado a que se chegou. Pois Foi necessário haver um processo no TAD (22/2016), acompanhado de Providência Cautelar, com entrada segundo o próprio registo do TAD em 20-09-16…”

Afirmamos ainda de que “…não entendemos os motivos porque são solicitadas propostas ou sugestões de alteração para o Titulo 6 do Regulamento Geral da FAP, onde como todos sabemos tal competência por força de Lei e dos próprios estatutos compete em exclusivo à Direcção da Federação, ou será que tal competência desapareceu da Direcção da Federação…”

A FAP procedeu a alguns ajustamentos ao Titulo 6 do Regulamento Geral em referência, e de que chamamos a devida atenção, pois as mesmas derivam da publicação da Lei 54/2017, devendo desde já informar que em termos de compensações continuou tudo na mesma, ou pior, pois agora deixou de chamar-lhe indemnizações, para passar a chamar compensações, mas nunca definir condições nem valores, em especial quando estão em causa, os chamados Contractos de trabalho do praticante desportivo, e os contractos de formação desportiva. Apesar de a Lei remeter de forma clara para os Regulamentos Federativos.

Assim poderemos afirmar com toda a clareza, que após comparação entre o Regulamento FAP em vigor na época 2017/2018, e aquele que agora entra em vigor, as alterações não são substanciais, algumas até se tornam confusas, são incompletas, e por vezes pouco esclarecedoras.

Artigos que não sofreram qualquer alteração

Artigo 2.º - Das Formalidades e procedimentos.
Artigo 3.º - Das modalidades de transferência.
Artigo 5.º - Das Limitações às transferências.
Artigo 9.º - Das compensações por transferência ou formação relativas à Transferência de atletas com inscrição desportiva.
Artigo 11.º - Das transferências internacionais e das taxas de inscrição com transferência.
Artigo 12.º - Da cedência temporária de atletas com contrato de trabalho desportivo com contrato de formação desportiva ou Inscrição Desportiva.
Capitulo VIContinua o conteúdo sem a definição de artigo – Casos Omissos e resolução de conflitos.

Artigos que sofreram alterações

Artigo 1.º - Âmbito e Definições
Ponto 2, alínea e) – acrescentado a seguir a actividades desportivas ”no âmbito organizacional” – Alteração sem qualquer consequência.
Ponto 2, alínea f) – acrescentado a seguir a formando a palavra “Desportivo” - apenas uma melhor definição.
Ponto 2, alínea g) – Acrescentada a frase – “tendo em vista a sua participação em competições organizadas pela Federação de Andebol.” – Melhoria do texto, os resultados finais são os mesmos.
Ponto 2, alínea j) – Faz desaparece os limites de idade, inclusive o limite mínimo, remetendo ao limite máximo ser considerado Formando Desportivo para o ponto 3 deste artigo (novo). Na nossa opinião é apenas uma adaptação sem qualquer conteúdo pois o limite máximo continua a ser o mesmo (18 anos), embora podendo existir prorrogação por mais um ano, isto significa que a partir da próxima época poderemos ter seniores em formação, face à alteração de escalões já divulgada.
Ponto 2, alínea k) – redacção completamente alterada chegando cúmulo de falar “… e do Regulamento de certificação a elaborar…”. Então faz-se alterações regulamentares, com regulamentos ainda por elaborar, isto significa, que vamos ter certamente mais tarde muito mais tarde, depois de todas as inscrições estarem concluídas, CO, a definirem as novas regras, pois qualquer novo Regulamento só entra em vigor na próxima época.
Pontos novos neste artigo – Colocamos imagem
Ponto 3
Confirma a nossa anterior análise.
Ponto 4
Falta a seguir ao sublinhado a palavra desportiva, para ficar em conformidade com os textos anteriores, isto demonstra que não existiu revisão do texto, antes da sua publicação.

Por hoje ficamos por aqui, mas iremos continuar na análise sobre este título do Regulamento Geral da FAP, e que deve ser lido com a devida atenção.

O Administrador Delegado

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