TÍTULO 6
TRANSFERÊNCIAS DE JOGADORES
Depois de em
01-08-17, termos escrito o seguinte texto “ …. a Federação num texto patético,
pede sugestões para Regulamentar a Lei 54/2017 de 14-07-17, que vêm revogar a
lei 28/98 e a Lei 114/99, mas apenas foi dado conhecimento em 31-07-17, ou seja
no prazo limite de qualquer alteração ao regulamento Geral, nomeadamente ao
Titulo 6”.
Na altura dissemos ainda, que “…. Alterações feitas
ao procedimento de inscrições, ultrapassando
a Lei, passando a chamara a desmaterialização das mesmas, quer com substanciais
alterações ao CO N.1 da época 2016/2017, quer ao Manuel de Procedimentos de
Inscrições da mesma época, e publicado em simultâneo com o referido CO.
Lamentável o estado a que se chegou. Pois Foi necessário haver um processo no TAD (22/2016), acompanhado
de Providência Cautelar, com entrada segundo o próprio registo do TAD em
20-09-16…”
Afirmamos ainda de que “…não entendemos os
motivos porque são solicitadas propostas ou sugestões de alteração para o
Titulo 6 do Regulamento Geral da FAP, onde como todos sabemos tal
competência por força de Lei e dos próprios estatutos compete em exclusivo à
Direcção da Federação, ou será que tal competência desapareceu da Direcção da
Federação…”
A FAP procedeu a alguns ajustamentos ao Titulo 6 do
Regulamento Geral em referência, e de que chamamos a devida atenção, pois as
mesmas derivam da publicação da Lei 54/2017, devendo desde já informar que em
termos de compensações continuou tudo na mesma, ou pior, pois agora deixou de
chamar-lhe indemnizações, para passar a chamar compensações, mas nunca definir
condições nem valores, em especial quando estão em causa, os chamados
Contractos de trabalho do praticante desportivo, e os contractos de formação
desportiva. Apesar de a Lei remeter de forma clara para os Regulamentos
Federativos.
Assim poderemos
afirmar com toda a clareza, que após comparação entre o Regulamento FAP em
vigor na época 2017/2018, e aquele que agora entra em vigor, as alterações não
são substanciais, algumas até se tornam confusas, são incompletas, e por vezes
pouco esclarecedoras.
Artigos que não sofreram qualquer alteração
Artigo 2.º - Das Formalidades e procedimentos.
Artigo 3.º - Das modalidades de transferência.
Artigo 5.º - Das Limitações às transferências.
Artigo 9.º - Das compensações por transferência ou formação
relativas à Transferência de atletas com inscrição desportiva.
Artigo 11.º - Das transferências internacionais e das taxas de
inscrição com transferência.
Artigo 12.º - Da cedência temporária de atletas com contrato de
trabalho desportivo com contrato de formação desportiva ou Inscrição
Desportiva.
Capitulo VI – Continua o
conteúdo sem a definição de artigo – Casos Omissos e resolução de conflitos.
Artigos que sofreram alterações
Artigo 1.º - Âmbito e Definições
Ponto 2, alínea e) – acrescentado a seguir a actividades desportivas
”no âmbito organizacional” – Alteração
sem qualquer consequência.
Ponto 2, alínea f) – acrescentado a seguir a formando a palavra “Desportivo”
- apenas uma melhor definição.
Ponto 2, alínea g) – Acrescentada a frase – “tendo em vista a sua
participação em competições organizadas pela Federação de Andebol.” – Melhoria do texto, os resultados finais são os mesmos.
Ponto 2, alínea j) – Faz desaparece os limites de
idade, inclusive o limite mínimo, remetendo ao limite máximo ser considerado
Formando Desportivo para o ponto 3 deste artigo (novo). Na nossa opinião é
apenas uma adaptação sem qualquer conteúdo pois o limite máximo continua a ser
o mesmo (18 anos), embora podendo existir prorrogação por mais um ano, isto significa que a partir da próxima época
poderemos ter seniores em formação, face à alteração de escalões já divulgada.
Ponto 2, alínea k) – redacção completamente alterada
chegando cúmulo de falar “… e do Regulamento de certificação a elaborar…”. Então faz-se alterações regulamentares, com regulamentos ainda por
elaborar, isto significa, que vamos ter certamente mais tarde muito mais tarde,
depois de todas as inscrições estarem concluídas, CO, a definirem as novas
regras, pois qualquer novo Regulamento só entra em vigor na próxima época.
Pontos novos neste artigo – Colocamos imagem
Ponto 3
Confirma a nossa anterior análise.
Ponto 4
Falta a seguir ao sublinhado a palavra desportiva,
para ficar em conformidade com os textos anteriores, isto demonstra que não
existiu revisão do texto, antes da sua publicação.
Por hoje
ficamos por aqui, mas iremos continuar na análise sobre este título do
Regulamento Geral da FAP, e que deve ser lido com a devida atenção.
O Administrador Delegado
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